TJCE - 3015222-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Autos conclusos vindos da Turma Recursal.
Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se imediatamente, com baixa definitiva no acervo deste gabinete.
Uma vez desejando e havendo título judicial passado em julgado a executar, a parte poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de atingido pela prescrição. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JOSE AIRTON AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3015222-09.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de Indébito/ Isenção IRPF Requerente: JOSE AIRTON AGUIAR Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com pedido de repetição de indébito e pedido de tutela de antecipada, ajuizada por JOSE AIRTON AGUIAR, devidamente qualificada por intermédio de seus procuradores judicial constituídos, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na peça vestibular e documentos pertinentes Relata que é servidor público estadual da Polícia Militar do Ceará na reserva remunerada, encontra-se acometido por doença grave (PARKINSON) e enquadra-se nas hipóteses de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física devido a doença, conforme dispõe os incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, razão pela qual solicita que o Estado deixe de efetuar o desconto e pague valores retroativos.
Cumpre informar que o processo teve o regular processamento.
O parecer ministerial foi no sentido da procedência do pedido. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Passa-se a decisão. Inicialmente, cumpre discorrer sobre a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, sobre ausência de pedido administrativo, o que não merece acolhida.
A necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária sempre é um tema que gera confusão.
Mesmo com o julgamento do Tema 350, do STF, ainda é comum aquele questionamento de se é possível ajuizar a ação diretamente ou se temos que provocar a via administrativa.
O prévio requerimento administrativo nada mais é do que fazer o pedido do benefício previdenciário primeiramente no INSS.
Sendo assim, com eventual negativa da Autarquia, restaria configurada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir para uma ação judicial.
No entanto, é cediço, que em algumas situações específicas, o prévio requerimento administrativo é dispensável.
O próprio STF afirmou que a necessidade de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas.
O segurado não é obrigado a interpor recurso e chegar até a última instância administrativa, bastando a primeira negativa do INSS para ajuizar ação.
Segundo o STF, A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
A regra estabelecida pelo STF para os casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido é a de que o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
Do mérito.
Os feitos distribuídos a esta unidade judicial tramitam sob o rito da Lei 12.153/2009, conforme Resolução 02/2013 do TJCE.
Por sua vez, o artigo 27 da mencionada legislação permite aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o qual traz em seu artigo 17 que a postulação em juízo se faz necessário interesse e legitimidade, vejamos: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Torna-se necessária, então, a prestação jurisdicional quando o autor da demanda evidencia que houve fato violador do seu direito, sendo a jurisdição a indispensável forma de se obter a solução para o dissenso de forma definitiva.
Aliado a isso, deve o resultado pretendido ser útil, por meio de instrumento processual adequado.
Existem as mais variadas situações em que o administrado é surpreendido com um ato ou omissão do Poder Público que resulta em violação ou ameaça seu direito.
Em tais casos estarão preenchidos os requisitos constitucionais para acesso imediato à Justiça já que o cidadão já sofreu um ônus em sua esfera jurídica. É cediço que a legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias. Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230). O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das moléstias graves, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Vejamos as disposições indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025). Não há divergência quanto à existência da moléstia que motivou o pedido de isenção do IRPF dos proventos de aposentadoria, e que, diante desta enfermidade, a redução significativa dos proventos da parte autora causará prejuízos para o seu tratamento de saúde, neste compreendido médicos, fármacos e assistência por terceiros, impactando a sobrevivência da postulante. Sobre este tema, vejamos as seguintes jurisprudências: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MEIO DO SERVIÇO PÚBLICO.
LEI Nº 9.250/95, ART. 30, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA LEI Nº 7713/88. 1.
Ação proposta pelo agravado por meio da qual busca isenção de imposto de renda incidente em benefício previdenciário em virtude de ele mesmo ser portador de moléstia grave; 2.
Tutela deferida pelo MM.
Juiz "a quo" no sentido de ser realizada perícia médica, por profissional médico indicado pelo próprio Juiz, a fim de ser apurada a real condição física do agravado; 3.
De acordo com a Lei nº 9.250/95, art. 30, para fins de comprovação de moléstia incapacitante faz-se necessária a realização de perícia médica, cujo laudo haverá de ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 4.
Reforma da decisão singular; 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 60563 RN 2005.05.00.004522-6, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/11/2006 - Página: 510 - Nº: 226 - Ano: 2006). MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA/PENSIONISTA DO ESTADO.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LEI 7713/88.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A isenção de Imposto de Renda aos portadores de moléstias profissionais, e outras, encontra escopo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7713/89.
Neste sentido, o servidor/pensionista que, através de laudos médicos demonstra ser portador de neoplasia maligna, possui o direito líquido e certo à não incidência do IR sobre seus proventos.
O STJ tem firme entendimento no sentido de que reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0009763-20.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 02/10/2017 ) (TJ-BA - MS: 00097632020178050000, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2017) Quanto à possibilidade de medida TUTELA ANTECIPADA contra a Fazenda Pública, o assunto já encontra-se superado por Súmula 729 do STF, no que tange às causas previdenciárias: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". Nesse sentido: "Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDORA PÚBLICA.
DOENÇA GRAVE.
PROVENTOS INTEGRAIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
INAPLICABILIDADE DIANTE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
SÚMULA 729 DO STF. 1-O art. 40, § 1º, I, da CF/88, excetuou a quebra do princípio da paridade dos servidores ativos aos inativos e pensionistas, introduzido pela EC 41/2003, aos portadores de doença grave, cuja aposentadoria por invalidez dar-se-á com o pagamento dos proventos na sua integralidade.
Precedentes do STJ. 2-
Por outro lado, a Súmula nº 729 do STF diz o seguinte: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 3-Agravo de Instrumento que se nega provimento."(TJPA - AI 201330071486 PA, Relator(a): Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, julgamento em 13/08/2014). No caso em apreço, fica evidente a plausibilidade da tese invocada pelo autor, bem como o perigo da demora, dada a gravidade da redução de seus proventos. Sendo, o requerente, pessoa portadora de enfermidade tão importante, necessitando de cuidados especiais, inclusive quanto à uso da medicação, resta evidenciado que toda e qualquer quantia descontada da sua aposentadoria faz falta.
Sendo de extrema importância e urgência para a manutenção da saúde do autor. Em face da presença dos requisitos autorizadores inscritos no art. 3º da Lei 12.153/2009 e art. 4º da Lei 10.259/2001, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela antecipada de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, proceda a suspensão dos descontos do Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria da autora. Quanto ao pedido de restituição dos valores retidos indevidamente, o Código Tributário nacional prevê que, quando o pagamento for indevido o sujeito passivo (contribuinte) tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Neste sentido, se foram retidos na fonte do pagamento imposto de renda de uma pessoa com doença grave, essa pessoa terá direito a restituição do valor, haja vista ter sido indevido o pagamento, todavia é necessário se atentar a contagem do prazo da restituição. A legislação diz que a isenção se dá a partir do acometimento da doença grave, ou seja, de quando de fato se pode provar seu descobrimento (neste caso o relatório médico apresentado é de 07/06/2023 conforme doc. de Id. 68729635).
Na letra da lei deve-se tomar por base a data do laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Importa frisar que o autor fez o pedido ao Poder Judiciário em 04/04/2023, e que os atestados médicos datam de 07/06/2023 (embora exista uma receita com data de 08/09/2022 conforme doc. de Id. 57535789).
Observa-se, pois que nos laudos, não há designação da data do início da doença, tendo sido afirmado em petição inicial que foi em 2018. Sabe-se que o direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
Vejamos: · Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo. · Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria. · Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo. Devendo mencionar que, independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês. Preciso mencionar que todo o procedimento de restituição de IRPF de valores pretéritos, em casos de aposentados com doenças graves, atualmente é feito de forma administrativa na própria Receita Federal do Brasil, inclusive, com processo "on line" bastante célere, em relação aos exercícios financeiros anteriores. Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, julgo parcialmente procedentes os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, concedendo os efeitos da tutela antecipada, determinando que o ESTADO DO CEARÁ suste definitivamente os descontos ora pleiteados, devendo, a partir de então, abster-se de descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte dos proventos do promovente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Por consequência lógico-processual, condeno, também, a restituir os valores descontados indevidamente a partir da data do primeiro laudo apresentado (07/06/2023), uma vez que não há nos laudos data do início da doença, e restituição de todos os valores referentes a descontos no ano de 2024, posto que se trata de exercício financeiro ainda não declarados.
Sabe-se que o valor referente a 2023, ou seja, o exercício financeiro pretérito, deve ser requerido através da Receita Federal do Brasil, por meio de retificação de Imposto de Renda, em processo "on line" no site oficial, onde o próprio autor pode anexar documentação exigida (Laudo oficial).
Não poderia condenar a União (Receita Federal do Brasil) posto que se trata de matéria afeta a competência da Justiça Federal. As parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. A presente sentença preserva o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelos requeridos que possuem condição física e intelectual para elaboração dos cálculos e apontamento do quantum devido.
O entendimento encontra amparo no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou improcedente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 219 de relatoria do Min.
Marco Aurélio, proferindo decisão no sentido de que a chamada execução invertida está de acordo com os princípios que regem os juizados especiais no que concerne a participação da Fazenda Pública, com referência às Leis 10.259/01 (que trata dos juizados especiais federais) e 12.153/09 (que cuida dos Juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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