TJCE - 3001658-16.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:36
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 04:49
Decorrido prazo de OSCAR MOREIRA TAVARES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:49
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001658-16.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: OSCAR MOREIRA TAVARES PROMOVIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alegou que adquiriu, no dia 21 de abril de 2020, passagens aéreas através da empresa VIAJA NET, com saída de São Paulo/SP em 10/02/2021 às 17h05min, realizando conexão em Bogotá/Eldorado às 21h20min do mesmo dia, chegando no destino, qual seja, Los Angeles/Califórnia, no dia 11/02/2021 às 17h20min.
Ressaltou que, em 11/01/2021, recebeu um e-mail da ré informando a quebra de link da companhia aérea, sustentando que em decorrer disto teriam perdido o acesso a novas informações acerca das passagens adquiridas, orientando, por conseguinte, que tal procedimento fosse realizado pelo autor diretamente com a COMPANHIA AÉREA AVIANCA.
Destacou também que recebeu outro e-mail comunicando acerca das possíveis alterações de seu voo em virtude da suspensão de entrada de brasileiros em vários países, restando a parte autora extremamente abalada e frustrada com o repentino cancelamento de sua viagem em família.
Por fim, relatou que tentou remarcar a viagem, mas não obteve êxito estando até o presente momento sem a restituição dos valores e sem a execução dos serviços contratados.
Diante do exposto, requereu que a ré seja obrigada a efetuar nova reserva nos mesmos termos contratados.
Além disso, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que a parte autora adquiriu passagens aéreas sob reserva nº 27313371.
Todavia, a companhia aérea realizou a alteração da malha aérea.
Relatou que enviou orientação dos procedimentos a serem realizados e o prazo para proceder qualquer procedimento com as passagens aéreas.
Declarou ainda que agiu conquanto lhe cabia na presente questão, realizando todas as comunicações necessárias a fim de que a parte Autora fosse assistida em suas demandas, não havendo e-mail ou questionamento não respondido pela agência.
Por fim, arguiu que as regras de alterações e cancelamentos se tratam de decisões unilaterais dos fornecedores, jamais da agência intermediadora, que não possui competência para isentar a parte Autora de nenhuma política imposta pelos fornecedores, sendo, portanto, ilegítima para figurar no polo passivo.
Após breve relatório, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Deliberando sobre as preliminares suscitadas, sobre a conexão aventada, já houve reconhecimento e determinação de reunião das demandas: 3001658-16.2022.8.06.0221 e 3001659-98.2022.8.06.0221, nos autos do processo nº 3001660-83.2022.8.06.0221.
Em relação a alegação de ilegitimidade passiva, entendo como cabível pois a agência de viagens teria participado tão somente intermediando o contrato de transporte de passageiros, em nada se relacionando com pacote de turismo, bem como por não ter contribuído para conduta ensejadora do suposto ato ilícito narrado na inicial, haja vista não ter participação na alteração do voo, na devolução do valor desembolsado pelo demandante ou no retardo na disponibilização do crédito correspondente, não lhe podendo ser, de logo, atribuída a responsabilidade solidária com a companhia aérea de forma genérica.
Convém ressaltar,
por outro lado, o entendimento do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Neste sentido, o julgado abaixo: "Ementa: RECORRENTES: DECOLAR.COM LTDA.
RECORRIDO: JUAREZ FERREIRA DA SILVA SITE DE VENDA DE BILHETES AÉREOS - POSIÇÃO EQUIPARADA AO AGENTE DE VIAGENS ATUAÇÃO QUE SE RESUMIU À VENDA DE PASSAGEM AÉREA SEM QUE SE DENOTE QUALQUER INTERFERÊNCIA NA ESCOLHA DE COMPRADOR SIMPLESMENTE EM BUSCA DO MELHOR PREÇO - BILHETES REGULARMENTE EMITIDOS - CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - VOO POSTERIORMENTE CANCELADO PELA EMPRESA AÉREA - SITUAÇÃO QUE, EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS, CONSTITUI FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, QUE É OBJETIVA, POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3, II, DO CDC) - PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 758.184/RR) REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA.
V O T O Segundo se apura dos autos, a atuação da ré perante o consumidor se equipara a de um agente de viagens que se limitou à intermediação na venda de bilhete aéreo.
Sequer há indícios de ter conduzido sua vontade no sentido da aquisição do bilhete de uma empresa determinada.
Pelo contrário, o que se observa é a busca pura e simples do consumidor pelo melhor preço (fls. 18/29).
Creio que tais situações de mera venda de bilhete aéreo devem ser diferenciadas da negociação de pacotes turísticos em que, ao contrário daquelas, a atuação do agente de viagens é determinante na sua montagem com a escolha dos prestadores de serviços que atenderão globalmente o cliente para lhe assegurar transporte (aéreo, terrestre e marítimo), hospedagem, entretenimento, alimentação etc.
Como evidenciado, na hipótese de comercialização de pacotes turísticos, são determinantes para o sucesso ou insucesso da viagem as boas escolhas do agente de viagens.
Já não se pode dizer o mesmo da intermediação de venda de bilhete aéreo.
A propósito da questão em exame, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou situação idêntica, ou seja, de mera venda de bilhete aéreo, e concluiu se tratar de fato exclusivo de terceiro eventual inexecução contratual pelo transportador, afastando assim a responsabilidade do agente de viagens." (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00120971620118190075 RJ 0012097-16.2011.8.19.0075 (TJ-RJ); Data de publicação: 14/11/2013).
Consequentemente, pelos fatos narrados, verifica-se que a ré, sendo comprovada a negociação das passagens, não teve nenhuma ingerência na falha da prestação de serviço, ora relatada, incidindo, portanto, a hipótese legal que a isenta da responsabilidade que lhe foi atribuída, em razão da culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitadas pela empresa demandada, em razão da ilegitimidade passiva da empresa TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET), conforme acima delineado, resta extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC: Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:43
Apensado ao processo 3001659-98.2022.8.06.0221
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15/12/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2022 19:49
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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07/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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