TJCE - 3000913-15.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/01/2023 16:07
Transitado em Julgado em 28/01/2023
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28/01/2023 04:00
Decorrido prazo de FRED BEZERRA FIGUEIREDO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000913-15.2021.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Danos morais não comprovados.
Improcedente SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por CARLOS HENRIQUE ARAUJO NUNES em face de Enel.
Aduz a parte autora na atermação (id. 24261003) que, no dia 13 de agosto de 2021, um preposto da ré teria ido a sua residência, informando que efetuaria a religação de sua energia elétrica, o que teria causado-lhe estranheza, uma vez que o serviço não teria sido suspenso.
Afirma que buscou contato com a empresa, quando foi informado que inexistiam informações relacionadas a corte ou restabelecimento.
Relata que, ainda no mesmo mês, recebeu fatura de consumo, constando a cobrança de multa e do serviço de religação não executado.
Diante disso, requer que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 27697788), a empresa promovida sustenta a que atendeu ao pedido administrativo do cliente, cancelando a cobrança a título de multa por auto religação.
Informa que, em que pese a cobrança ter sido realizada, o nome da cliente não foi encaminhado aos cadastros de inadimplentes e nem a autora teve seu fornecimento de energia suspenso, não passando o caso de mera cobrança que foi refaturada tão logo solicitado.
Defende a ausência de danos morais pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Cinge a demanda quanto à existência de dano extrapatrimonial em face de cobrança realizada pela concessionária de serviço público, concernente à multa por por auto religação e por serviços que não teriam sido executados.
Nessa perspectiva, a empresa demandada informou o cancelamento dos débitos, fato que não foi especificamente contestado pelo requerente, quando de sua réplica, pelo que se permite inferir sua ocorrência.
O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, que provoque significativo abalo, sofrimento, angústia e humilhação a ponto de ocasionar intensa dor moral ou física na vítima.
Assim, tal espécie de dano resta caracterizada quando o consumidor é submetido à dano em sua honra ou imagem, ou, ainda, quando colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante.
Ressalte-se, contudo, que a mera cobrança indevida não gera dano moral presumido, exceto quando o litigante descreve e demonstra que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Ou seja, os fatos não transcendem a esfera de mero dissabor ou simples descumprimento contratual, desbordando para o campo de um injustificável descaso e falta de atenção ao problema reclamado pelo consumidor.
Sobre o assunto, ressalta-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido.
A simples menção de que as cobranças acarretam lesão a direito da personalidade não afasta o dever de efetiva demonstração do dano, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, ônus do qual o promovente não se desincumbiu.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “(...) 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). (...)” (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). “(...) 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
Assim, não demonstrada violação aos direitos de personalidade da parte autora, não se configura o dano moral correlato com o dever de indenizar.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 22:53
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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20/07/2022 02:24
Decorrido prazo de FRED BEZERRA FIGUEIREDO em 18/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 18:04
Decorrido prazo de FRED BEZERRA FIGUEIREDO em 28/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 22:50
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:09
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/01/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:29
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/09/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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