TJCE - 3001206-65.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001206-65.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: CLAUDIO SARMENTO AMADO e outros DESPACHO Diante da certidão retro, determino: A intimação da parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o resultado da diligência realizada junto ao Sniper, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da exequente, voltem-me conclusos.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/06/2025 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIO SARMENTO AMADO em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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01/02/2025 05:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 133002007
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133002007
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22/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133002007
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22/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:49
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109542613
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109542613
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001206-65.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: CLAUDIO SARMENTO AMADO e outros DESPACHO Diante da certidão retro informando a devolução do mandado de intimação da parte executada, sem êxito na diligência, determino: a) Intime-se a parte EXEQUENTE:MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES , por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre a certidão retro, fornecendo o endereço atual da parte executada, ou indicar novo número de celular com aplicativo do WhatsApp que possibilite a sua intimação para o cumprimento voluntário da sentença.
Prazo 05(cinco) dias. b) Com a informação do endereço atual da parte executada ou indicação do novo número de celular com aplicativo do WhatsApp , dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o executado, no endereço ou número de WhatsApp informado, para o cumprimento voluntário da sentença. c) Decorrido o prazo, sem manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
16/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109542613
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16/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:47
Desentranhado o documento
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02/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89736471
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23/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89736471
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3001206-65.2022.8.06.0072 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: CLAUDIO SARMENTO AMADO e outros Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso IV, letra "a" do Provimento 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, encaminhei o processo à SEJUD, para confecção do seguinte expediente: a) Intimar a parte autora, por seu(ua) advogado(a), sobre a certidão negativa da citação (ID 88768512), para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 22 de julho de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
22/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89736471
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22/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO em 13/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87472813
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87472813
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001206-65.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES REU: CLAUDIO SARMENTO AMADO, CONDOMÍNIO KARIRI VILLE DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 87323043. DETERMINO: 1) A reativação do feito e a evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intimem-se os EXECUTADOS: CLAUDIO SARMENTO AMADO E CONDOMÍNIO KARIRI VILLE, por meio de oficial de justiça, para pagamento voluntário da dívida executada de R$ 7.055,30, apontada pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020, determino. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: CLAUDIO SARMENTO AMADO, CONDOMÍNIO KARIRI VILLE, por oficial de justiça, ou por seu advogado via DJEN, caso tenha habilitação, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
04/06/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87472813
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04/06/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2024 09:19
Processo Reativado
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31/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85044414
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85044414
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001206-65.2022.8.06.0072 AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES REUS: CLAUDIO SARMENTO AMADO, CONDOMÍNIO KARIRI VILLE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Trata o presente de indenização por dano moral e material. Inicialmente decreto a revelia dos acionados, porque, não compareceram a audiência de conciliação designada (ID Nº 82297244), muito menos justificaram a sua ausência, embora devidamente citados (ID Nº 82269817), conforme art. 20 da Lei 9099/95. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. Isto porque as partes demandadas, não obstante citados e intimados (id nº 82269817), não compareceram à audiência de conciliação designada. Os acionados, também não apresentaram contestação, razão pela qual também é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Analisando detidamente o processo, verifico que as alegações da autora merecem prosperar em parte. Em relação ao dano material, entendo que merece acolhimento.
Haja vista que a autora comprovou que teve a despesa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente ao valor pago para conserto do portão.
De acordo com a documentação anexada aos autos, a ré não comprovou o efetivo gasto do conserto pelo portão.
Assim, cabe à acionada restituir a autora o valor cobrado indevidamente. Apesar de devidamente citada, a parte promovida não trouxe aos autos argumentos para infirmar as alegações da autora. Ademais, em razão da revelia decretada, em relação ao dano material, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito. Em relação ao dano moral, entendo que não merece acolhimento. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que não restou demonstrado no caso. No caso em análise, restou incontroverso que houve expedição de notificação extrajudicial, o qual expôs gasto com conserto do portão.
Não obstante seja o fato verdadeiro, este não tem por consequência o alegado dano moral. Isso porque o conteúdo do comunicado não se mostra apto a afetar a honra, decoro, dignidade ou qualquer outro aspecto da esfera do patrimônio imaterial da parte autora. Ademais, pode o réu alcançar vitória nos autos mesmo sendo revel. É sabido que, uma vez caracterizada a revelia, existe a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Essa é a regra geral.
Entretanto, por se tratar de presunção relativa, pode ela ceder diante do conjunto probatório existente nos autos.
O simples fato de haver revelia não implica, necessariamente, procedência de todos os pedidos iniciais.
O Juiz deverá analisar o contexto processual e decidir conforme o direito, e não simplesmente acolher o pedido exordial exclusivamente porque houve revelia Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno, CLAUDIO SARMENTO AMADO e CONDOMÍNIO KARIRI VILLE, de forma solidária, nos seguintes termos: 1) Pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente, com aplicação de correção monetária (INPC) e juros legais (1%) ao mês, a partir da citação. 2) Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Revelia decretada. Determino: A- intimação da parte autora: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
L -
29/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85044414
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29/04/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 11:29
Decretada a revelia
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13/03/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:58
Audiência Conciliação não-realizada para 13/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/03/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 22:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 22:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78390953
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78390953
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18/01/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78390953
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18/01/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:29
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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17/10/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70164091
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69504306
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001206-65.2022.8.06.0072 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente(s): AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES Promovido(s): CLAUDIO SARMENTO AMADO e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 06/11/2023 09:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/7c5227 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES, por sua advogada via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): CONDOMÍNIO KARIRI VILLE, representada pela pessoa jurídica CONSTRUTORA CSAMADO LTDA - EPP, por meio de Oficial de Justiça, através da pessoa/funcionário encontrada no local.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 22 de setembro de 2023. -
04/10/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69504306
-
22/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:13
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/08/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67361715
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67361715
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001206-65.2022.8.06.0072 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente(s): AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES Promovido(s): CLAUDIO SARMENTO AMADO e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 03/10/2023 14:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/e8fbc8 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): CONDOMÍNIO KARIRI VILLE, representada pela pessoa jurídica CONSTRUTORA CSAMADO LTDA - EPP, por meio de Oficial de Justiça, através da pessoa/funcionário encontrada no local.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
03/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:12
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/06/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 10/07/2023 14:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/0454fc Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Terça-feira, 06 de Junho de 2023 -
06/06/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:54
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/05/2023 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/05/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/05/2023 07:50
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:13
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
02/03/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001206-65.2022.8.06.0072 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente(s): AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES Promovido(s): CLAUDIO SARMENTO AMADO e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 25/04/2023 15:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, através de sua advogada.
Cite-se, via WhatsApp, a parte demandada CONDOMÍNIO KARIRI VILLE, representado pela pessoa jurídica, CONSTRUTORA CSAMADO LTDA – EPP, na pessoa de seu proprietário, CLÁUDIO SARMENTO AMADO, por meio do Whatsapp (88) 99921-3110, não sendo possível a citação por WhatsApp, proceda-se a citação por meio de Oficial da Justiça.
Cite-se, via WhatsApp, a parte demandada CLÁUDIO SARMENTO AMADO, por meio do número (88) 99921-3110, não sendo possível a citação por WhatsApp, proceda-se a citação por meio de Oficial da Justiça.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/aaf4b2 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 13 de fevereiro de 2023. -
27/02/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
13/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:43
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/02/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/01/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 00:00
Publicado Citação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001206-65.2022.8.06.0072 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente(s): AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TAVARES Promovido(s): CONSTRUTORA CSAMADO LTDA - EPP e outros (2) Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 08/02/2023 14:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, através de sua advogada.
Cite-se, via correios, a parte demandada CONDOMÍNIO KARIRI VILLE, no seguinte endereço: Rua Virgílio Arrais, nº 234, Granjeiro, CEP 63109-120, Crato-CE.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/4805a3 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 1 de novembro de 2022. -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 08:31
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/09/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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