TJCE - 3000683-12.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 07:46
Expedição de Alvará.
-
18/04/2023 04:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:48
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:22
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
16/03/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA BERTIN em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000683-12.2022.8.06.0118 AUTOR: SILMARA JANNE VIEIRA SANCHES REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por SILMARA JANNE VIEIRA SANCHES em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e outros, na qual a autora requer indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente ocorrido nas dependências do 1º requerido.
Afirma a autora que ao colocar o produto Sabão Líquido Ariel no seu carrinho de compras, este “explodiu” pela tampa, razão pela qual jorrou grande parte do seu conteúdo no seu rosto, inclusive dentro do seu olho, que foi socorrida por funcionários do estabelecimento e levada ao hospital.
Contestação apresentada pela 1ª requerida, na qual arguiu preliminar de incompetência dos juizados, em razão da necessidade de realização de perícia, e, no mérito, alegou que o dano ocorrido com a autora ocorreu por culpa da vítima, que ao sentir o cheiro do produto, abriu a tampa e, ao colocar o produto de volta na prateleira, o líquido acabou derramando, em razão da mesma não ter fechado a embalagem corretamente.
Contestação apresentada pela 2ª requerida, que também arguiu preliminar de incompetência dos juizados, em razão da necessidade de realização de perícia médica e no produto e, no mérito, alegou a ausência de provas quanto ao produto que teria causado o suposto dano a autora.
Replica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da autora e das testemunhas da parte requerida. É o breve relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
No que tange ao mérito da demanda, inicialmente observo que a autora informa, em sua inicial, que ao colocar o produto Sabão Ariel no carrinho o mesmo explodiu, todavia, em seu depoimento pessoal, explicou melhor, que na verdade, ele espirrou nos seus cabelos e olhos, por falta de vedação adequada, e lhe gerou queimaduras oculares.
A 1ª requerida, em sua tese defensiva, apresentou fato extintivo do direto da autora, confirmado a ocorrência do acidente com o sabão, entretanto imputado a culpa exclusiva da própria consumidora, que abriu a embalagem e não fechou direito, admitiu ainda que prestou primeiros socorros a mesma e a levou ao hospital, atraindo para si ônus da prova do fato imputado à autora.
Entretanto, não logrou êxito em demonstrar o fato alegado, apesar de ter melhores condições de o fazê-lo.
Já a 2ª requerida, fabricante do produto, alegou que não há prova nos autos acerca de qual produto teria ocasionado o suposto dano à autora, bem como negou qualquer vício nos seus produtos.
Do conjunto probatório constante nos autos, entendo que embora reste incontroverso que a autora tenha sofrido um acidente ao manusear um sabão líquido, nas dependências da 1ª requerida, ante a confissão desta, não há qualquer identificação acerca de qual produto teria gerado o acidente, vez que existem diversas marcas de sabão à disposição do consumidor nas prateleiras do supermercado.
Assim, era fato constitutivo da autora (art. 373, I, do CPC) ou da 1ª requerida, em relação a 2ª requerida, demonstrar qual produto gerou o acidente, não podendo atribuir-se a esta o ônus de provar que a autora não adquiriu produto de sua linha, por ser prova negativa, impossível de ser produzida.
Todavia, no que tange a 1ª requerida, ante a confissão do acidente ocorrido nas suas dependências, e pelo fato de não ter se desincumbido do seu ônus, deve a mesma ser responsabilizada.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Não havendo ainda qualquer prova acerca da ocorrência de causas excludentes da responsabilidade civil, mormente a culpa exclusiva do consumidor.
O fornecedor de produtos/serviços ao colocar a mercadoria a disposição do consumidor tem que zelar pelo fornecimento da segurança que a consumidora pode esperar, levando em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
No caso dos autos, a falha na fiscalização do correto acondicionamento do produto nas prateleiras gerou o acidente da autora, fato que lhe gerou sofrimento, angustia, vez que precisou de atendimento médico as pressas.
Assim, reputa-se caracterizado o dano moral.
No caso em exame ficou comprovada a falha na prestação de serviços da 1ª requerida, que não forneceu a segurança que a consumidora podia esperar, levando em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, fato que gerou sofrimento, angustia, à autora, que precisou de atendimento médico as pressas.
Assim, reputa-se caracterizado o dano moral.
Observa-se ainda que após o acidente, a consumidora recebeu atendimento médico e teve que utilizar medicamentos, conforme recibo de despesa médica e receituário anexados (id n. 33000785 ).
Nesse sentido, acompanhe-se: “CONSUMIDOR.
ACIDENTE DE CONSUMO.
AUTORA QUE FOI ATINGIDA POR UM EXPOSITOR DE FERRO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO - CONSULTAS, EXAMES E MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO EM ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS FREQUENTADORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO”. (TRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*41-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 20-06-2018).
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais).
Defiro ainda o dano material requerido no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), ante a comprovação da despesa médica de Id. nº 33000785, nos termos do art. 402, do CC.
Todavia, indefiro o dano estético requerido, uma vez que não há prova nos autos acerca de possíveis sequelas ou problemas de saúde resultantes do acidente.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a 1ª requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., da data do efetivo prejuízo (Súm. 43 e 54, do STJ), e a título de danos morais, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
No que tange a 2ª requerida, julgo improcedentes os pleitos, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
27/02/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2023 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 – Centro – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8138.4617 Processo nº 3000683-12.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: SILMARA JANNE VIEIRA SANCHES Promovido: REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, PROCTER & GAMBLE HIGIENE E COSMETICOS LTDA Parte intimada: DR(A).
BEATRIZ APARECIDA BERTIN INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/02/2023 09:40 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Bem como fica devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 46885316.
As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWY4ZjdjMDUtYThhNC00ZGI1LWFjZGMtZDM1MGI3MmE2NDhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
01/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:19
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
16/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
19/07/2022 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 00:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
10/05/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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