TJCE - 3001091-79.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:52
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:27
Decorrido prazo de SAMELLA BARBOSA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82612354
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82612354
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14/03/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82612354
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14/03/2024 19:28
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2024 19:26
Processo Reativado
-
14/03/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001091-79.2022.8.06.0222 Vistos, etc. 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte exequente CONDOMINIO GRAN VILLAGE MESSEJANA e o executado MATEUS GONCALVES DE ARAUJO, conforme termo juntado aos autos de Id 47158010, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do NCPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por SAMELLA BARBOSA DA SILVA.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014).
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a) SAMELLA BARBOSA DA SILVA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:06
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/12/2022 14:16
Homologada a Transação
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06/12/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:12
Conclusos para despacho
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23/09/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:03
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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