TJCE - 3001056-21.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:39
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 04:28
Decorrido prazo de CINARA RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64095096
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63326852
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3001056-21.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO ELIAS DOS SANTOS EXECUTADO: GRB TREINAMENTOS DE INFORMATICA E COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: SEVERINO ELIAS DOS SANTOS em desfavor do(a) EXECUTADO: GRB TREINAMENTOS DE INFORMATICA E COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - ME.
Enviada intimação para executada no mesmo endereço que foi citada a correspondência foi devolvida com informação de mudou-se.
Nos autos houve bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 430,00, não sendo possível intimar o executado por ausência de informação do atual endereço. Intimada a autora para indicar o endereço atual do executado e bens passíveis de penhora a mesma deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação. Considero válida a intimação do executado na faze executória, encaminhado para o endereço em que foi citada a demandada, com fundamento no parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9099/95.
Face a ausência de impugnação ao valor bloqueado determino a imediata expedição de alvará judicial em favor do exequente, determinando que a Caixa Econômica Federal proceda a transferência do valor de R$ 430,00 da conta judicial 01526253-6, agência 0684, para conta bancária da advogada do exequente com os seguintes dados: CONTA POUPANÇA 969466055 , AGÊNCIA 1288, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TITULAR - CINARA RAQUEL GONÇALVES DE ANDRADE OLIVEIRA, CPF 053308893-32.
Expedido o alvará deverá o mesmo ser encaminhado a instituição financeira via e-mail. Como o executado encontra-se em lugar não sabido e o exequente não informou seu atual endereço e, nem indicou bens à penhora, conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Deixo de intimar o executado por encontrar-se em lugar incerto e não sabido. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/07/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:13
Expedição de Alvará.
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29/06/2023 21:18
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 02:52
Decorrido prazo de CINARA RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001056-21.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO ELIAS DOS SANTOS EXECUTADO: GRB TREINAMENTOS DE INFORMATICA E COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Diante dos pedidos protocolados pela parte autora no ID Nº 57300665, entendo possível a intimação do devedor para a indicação de bens de sua propriedade para penhora, contudo, se faz necessário a indicação do novo endereço do devedor, tendo em vista que este não foi localizado no endereço constante nos autos.
Indefiro os demais pedido formulados pelo autor, uma vez que a aplicação de tais medidas se mostra inviável.
Verifica-se que houve bloqueio parcial de valores junto ao SISBAJUD, mas o executado não foi intimado para apresentar impugnação, porque mudou-se, conforme informado no AR junto ao ID Nº 57500698.
Isso posto, determino: a) Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre todo o teor deste despacho.
Bem como, indique o endereço atual do executado, necessário para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, haja vista o disposto no art. 53, § 4º da lei 9.099/95. b)Prestadas as informações supra pelo exequente, voltem-me os autos conclusos para despacho . c) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato - CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
06/06/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/01/2023 14:12
Juntada de ordem de bloqueio
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09/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:29
Decorrido prazo de CINARA RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001056-21.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO ELIAS DOS SANTOS EXECUTADO: GRB TREINAMENTOS DE INFORMATICA E COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, para que se manifestar sobre a certidão retro, fornecendo o endereço atual da parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias ou requererndo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Com a informação do endereço atual do executado, dando prosseguimento ao feito, determino que: a) Renove-se a intimação do executado , ,a) para, cumprir voluntariamente a sentença, no prazo 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10 % prevista no art. 523 § 1º do Código de Processo Civil. b) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. c) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. d) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. e) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) EXECUTADO, no endereço informado, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). f) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. g) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:38
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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22/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
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24/08/2022 07:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 00:04
Decorrido prazo de CINARA RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2022 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:50
Expedição de Ofício.
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02/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 11:58
Decretada a revelia
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28/04/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
20/04/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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25/03/2022 15:22
Decorrido prazo de CINARA RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:22
Decorrido prazo de GRB TREINAMENTOS DE INFORMATICA E COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
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15/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:55
Conclusos para despacho
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16/02/2022 08:28
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:51
Juntada de contestação
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01/02/2022 11:39
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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23/11/2021 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:47
Expedição de Citação.
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09/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:26
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/11/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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