TJCE - 3000064-43.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:53
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3000064-43.2021.8.06.0013 Ementa: Empresa em Recuperação judicial.
Crédito concursal.
Necessária habilitação e inclusão do crédito no plano de recuperação da sociedade devedora.
Extinção da execução.
SENTENÇA Tratam os autos de ação proposta por ANA KAROLINA CLARENTINO FEITOSA em desfavor de AMERICANAS S/A, cuja demanda foi julgada procedente para fins de condenar as promovidas à restituição da quantia de R$ 115,85, além de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, devidamente acrescidas dos encargos legais.
Transitado em julgado o decisum, a requerida apresentou petição, informando o pagamento dos valores retromencionados (id. 30872493).
De seu turno, o autor requereu o cumprimento da sentença, informando que o valor depositado fora feito em soma inferior, ocasião em que fora proferida decisão (id 30881843) determinando a intimação da promovida para complementar o pagamento em quinze dias, sob pena de multa de 10%.
Instada a se manifestar, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 34277672) aduzindo que o débito fora integralmente adimplido, não havendo o que se falar em seguimento da execução.
Ato contínuo, apresentou petição em que informa o acolhimento de seu pedido de recuperação judicial, suscitando que todos os créditos cujo fato gerador sejam anteriores a 19/01/2023, como no presente caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de soerguimento, de forma que o crédito objeto desta demanda deverá ser habilitado pelo credor junto ao juízo universal da recuperação. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o crédito tem como origem ação de reparação de danos decorrente de fato ilícito datado de abril de 2020, ao passo em que o processo de recuperação judicial da embargante (autos de nº 0803087-20.2023.8.19.0001), foi deflagrado em 19/01/2023.
Nesta senda, mediante a habilitação e inclusão do quantum vindicado no plano de recuperação judicial, deverá o pleito do credor ser homologado pelo juízo empresarial (art. 591, da Lei nº 11.101/2005).
Isso posto, cabe ao credor, a despeito do art. 9º da lei 11.101/2005, habilitar seu crédito junto ao juízo empresarial, a fim de satisfazê-lo de acordo com o plano atribuído à recuperanda.
Embora a habilitação do crédito seja facultativa, vez que se trata de direito patrimonial da parte, deve-se salientar que a execução individual, sem observância dos termos do plano de recuperação a ser homologado pelo juízo competente implicaria em malferimento do instituto do soerguimento, posto que consistiria em situação jurídica de vantagem em detrimento dos credores habilitados detentores de créditos da mesma classe, violando a isonomia.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em recente julgamento: “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE.1. (...) O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).(....)” (REsp n. 1.655.705/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27-4-22).
Destaque-se o teor do informativo n. 749, do mesmo tribunal, nos seguintes termos: "Recuperação judicial.
Opção do credor por não habilitar seu crédito.
Sujeição aos efeitos desta.
Novação do crédito", restando o julgado que lhe deu origem assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.(...) aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídicas. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF) (...)” (STJ, EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 24-5-22, destaquei).
Ainda, sobre o assunto, também dispõe o enunciado 51 do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
De seu turno, o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95 prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Portanto, por desdobramento das redações acima declinadas, constituído o crédito e finda a fase cognitiva, enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, a postura que melhor atende à lógica da legislação sobre o microssistema recuperacional é a extinção do presente feito, ressalvando-se a possibilidade da credora intentar nova execução individual, desde que encerrado definitivamente o processo de soerguimento (com sentença transitada em julgado), oportunidade em que, diante da novação que decorre de imposição legal, o crédito será submetido aos efeitos do programa homologado, cabendo-lhe instruir tal pedido com as cópias necessárias do feito recuperacional, inclusive demonstrativo atualizado, em adequação ao plano aprovado.
Razões postas, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 20:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000064-43.2021.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: ANA KAROLINA CLARENTINO FEITOSA Requerido: EXECUTADO: AMERICANAS S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, quanto ao teor da DECISÃO prolatada nos autos junto ao ID. 35707069.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ANA KAROLINA CLARENTINO FEITOSA em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 00:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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04/07/2022 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2022 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2022 15:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/02/2022 23:59:59.
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11/03/2022 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:37
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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07/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 10:23
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2021 09:09
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2021 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2021 15:37
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 21:22
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/01/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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