TJCE - 3000688-88.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 02:04
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 09:55
Expedição de Alvará.
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18/01/2023 19:01
Processo Desarquivado
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18/01/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/12/2022 00:37
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 00:37
Juntada de Certidão
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27/12/2022 00:37
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 20:05
Conclusos para decisão
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13/12/2022 20:05
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:40
Decorrido prazo de MAIRA ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA em 12/12/2022 17:32.
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13/12/2022 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA GOMES em 12/12/2022 17:31.
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06/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Por primeiro, sobreleva notar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa, elidida quando não confirmada por outros elementos que lhe corroborem e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de benefício da justiça gratuita se os elementos de prova forem insuficientes para a concessão da benesse da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE.
RECORRENTE QUE ADUZ NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SIMPLES ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO BASTA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A ALEGADA SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA DO AGRAVANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DA BENESSE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "I – A concessão de justiça gratuita demanda prova do Requerente de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento.
II - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4007009-09.2017.8.24.0000, de Blumenau, Quarta Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 31-8-2017).
Com efeito, a assistência judiciária é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvistuamento da lei, motivo pelo qual somente pode ser deferida quando comprovada efetivamente a condição especial por que passa a parte.
Destarte, não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da vulnerabilidade econômica.
No caso dos autos, recorrente alega não estar em condições financeiras de suportar, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, o custo do preparo recursal.
Todavia, não se esforçou adequadamente em trazer provas cabais acerca da miserabilidade jurídica, não sendo suficiente os documentos acostados aos autos (ID 38246119).
Além do que, intimado para juntar outras provas, restou insuficiente a demonstração do deficit financeiro capaz de viabilizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, tenho que tais fatos afastam a presunção de miserabilidade da parte autora.
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas que são pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, fulcrado em tais razões.
Intime-se o recorrente, por seu patrono habilitado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:56
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2022 08:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/09/2022 23:59.
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08/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 07:55
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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