TJCE - 3001042-24.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LOUBACK DA CUNHA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MAYARA FERRANTE CALDAS em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96207189
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96207189
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96207189
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96207189
-
23/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001042-24.2022.8.06.0065 EXEQUENTES: LAIS DA SILVA TORRES, PAULO CESAR LOURENCO VIEIRA EXECUTADO(A): AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP DECISÃO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) O processo foi extinto, por reconhecimento da incompetência deste juízo, com fundamento no art. 8º, caput c/c o art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95 (ID 60608416), após a parte exequente ter noticiado a decretação da falência da empresa executada prolatada nos autos do processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100, em tramitação perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, requerendo naquela oportunidade a expedição de ofício ao juízo falimentar para habilitação do seu crédito no valor atualizado de R$ 13.471,99 (treze mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove e nove centavos) para que pudessem habilitar o seu crédito naquele juízo (ID 60196586). Ressalte-se que todas as tentativas implementadas para localizar bens penhoráveis em poder da parte executadas restaram frustradas, como se vê dos autos. Após certificado o trânsito em julgado do aludido decisum (ID 64196488) foi expedida certidão de crédito em favor dos exequentes (ID 64809026), arquivando-se os autos. Ocorre que passados alguns meses, a parte exequente ingressou com petição (ID nº 85139301), na qual requer o desarquivamento dos autos, no intuito de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, por ter sido anulada a sentença de quebra; o que, afasta os efeitos da falência em face da executada, não havendo que se falar em interposição de habilitação ou impugnação de crédito junto ao juízo falimentar, conforme consignado na decisão prolatada pelo juízo falimentar anexada no ID 85139302. Em resposta ao ofício expedido por este juízo no ID 87725556 foi confirmado que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento citado pelos exequentes, anulando a decisão que decretou a falência da Itapemirim Transportes Aéreos Ltda e, consequentemente, a nomeação da EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL como Administradora Judicial da, então, Massa Falida, cabendo somente aos representantes legais da empresa a adoção de providências cabíveis, de acordo com a informação prestada na aludida resposta -Vide ID 90316037. No caso em espécie, não há como se prosseguir nestes autos com o novo pedido de cumprimento de sentença, por já haver sido prolatada sentença, reconhecendo a incompetência deste juízo, o que não obsta a parte exequente de promover a execução do título executivo judicial perante este mesmo juízo em autos apartados, diante dos fatos acima relatados. Por tais razões, indefiro o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente acerca do inteiro teor desta decisão.
Empós, retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96207189
-
22/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96207189
-
19/08/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 20:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/08/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MAYARA FERRANTE CALDAS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LOUBACK DA CUNHA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MAYARA FERRANTE CALDAS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LOUBACK DA CUNHA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64870115
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64870116
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64809026
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64809026
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL Certifico, conforme me faculta a lei, a existência de crédito judicial, de dívida constituída no processo identificado a seguir: DADOS DO PROCESSO Processo nº 3001042-24.2022.8.06.0065 Juízo de Origem (Comarca/Unidade Judiciária) 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Partes: EXEQUENTE: LAIS DA SILVA TORRES e PAULO CÉSAR LOURENÇO VIEIRA EXECUTADA: AMÉRICA DO SUL - TÁXI AÉREO LTDA - EPP - ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA Natureza do crédito: (criminal, comum, alimentos, honorários advocatícios) COMUM Data da sentença ou decisão interlocutória relativa à dívida 16/06/2023 Data do trânsito em julgado da sentença 30/06/2023 DADOS DO(S) CREDOR(ES) Nome/Razão Social: LAIS DA SILVA TORRES e PAULO CÉSAR LOURENÇO VIEIRA CPF/CNPJ *49.***.*32-43 / *27.***.*85-19 Endereço Completo/Contatos: Ambos com endereço na Rua Manoel Moura, nº 300, Icaraí, Caucai/CE, CEP: 61620-050 DADOS DO(S) DEVEDOR(ES) Nome/Razão Social: AMÉRICA DO SUL - TÁXI AÉREO LTDA - EPP - ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA CPF/CNPJ 02.***.***/0001-90 Endereço Completo/Contatos: Avenida Conceição, 58, Carandiru, São Paulo/SP.
CEP: 02072-000 DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO Valor do Crédito R$12.247,27 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), já excluído desse valor os 10% (dez por centos) dos honorários advocatícios conforme determinação constante na sentença - ID 60608416 Atualizado até 01/06/2023 - planilha ID 60196588 Por fim, lavro a presente certidão, atestando que os exequentes LAIS DA SILVA TORRES e PAULO CÉSAR LOURENÇO VIEIRA são credores da parte executada AMÉRICA DO SUL - TÁXI AÉREO LTDA - EPP - ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, na importância de R$12.247,27 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de débito constante no ID nº 60196588, com a exclusão dos honorários advocatícios. O referido é verdade e dou fé. Caucaia/CE, 26 de julho de 2023. Kássia Martins Anastácio Supervisora de Unidade Judiciária Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
28/07/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64809026
-
28/07/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64809026
-
26/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:07
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MAYARA FERRANTE CALDAS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LOUBACK DA CUNHA em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001042-24.2022.8.06.0065 EXEQUENTES: LAIS DA SILVA TORRES, PAULO CESAR LOURENCO VIEIRA EXECUTADO (A): AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP- ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por LAIS DA SILVA TORRES e, PAULO CESAR LOURENCO VIEIRA em face de AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP- ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, a parte exequente, após tentativas frustradas penhora de bens da parte executada, ingressou com petição na qual noticiou a decretação da falência da empresa executada prolatada nos autos do processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100, em tramitação perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, requerendo a expedição de ofício ao juízo falimentar para habilitação do seu crédito no valor atualizado de R$ 13.471,99 (treze mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove e nove centavos), conforme planilha em anexo, ou, alternativamente, que seja expedida certidão de crédito para que os credores possam se habilitar naquele juízo – ID 60196586.
Como é sabido, o art. 8 da Lei nº 9.099/95 prescreve que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Por sua vez, o art. 51, IV da mencionada Lei, dispõe: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV- quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei”.
Considerando, ainda, que o crédito constituído em favor da parte exequente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 8º, caput e art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, ficando a parte credora possibilitada de habilitar o seu crédito junto ao Juízo Falimentar.
Por fim, deve a secretaria expedir certidão de crédito em favor dos exequente no valor de R$ 12.247,27 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), já excluído desse valor os 10% (dez por centos) dos honorários advocatícios cobrados na planilha de ID 60196588, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE .
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/06/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 20:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
08/06/2023 01:56
Decorrido prazo de MAYARA FERRANTE CALDAS em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PARTE EXEQUENTE 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados - sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso - sob pena de preclusão. -
29/05/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LOUBACK DA CUNHA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/12/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3001042-24.2022.8.06.0065 AUTOR: LAIS DA SILVA TORRES, PAULO CESAR LOURENCO VIEIRA RÉU: AMERICA DO SUL - TÁXI AEREO LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO- Respondendo, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria intimar a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias informar endereço atualizados do executado, sob pena de extinção.
Caucaia, 08 de Dezembro de 2022. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:21
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
20/10/2022 16:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2022 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
22/09/2022 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 00:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2022 00:35
Decorrido prazo de MAYARA FERRANTE CALDAS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LOUBACK DA CUNHA em 19/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000891-23.2022.8.06.0012
Maria Adeli Cardoso Marques
Jose Ivo Silva Sousa
Advogado: Sandra Portela Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 16:33
Processo nº 3001472-11.2022.8.06.0118
Francisco Andreazio Lobo de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 18:54
Processo nº 3001372-23.2021.8.06.0011
Residencial Parque Fiori
Paulo Ricardo Porto Sombra
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 13:48
Processo nº 3000465-93.2020.8.06.0072
Cinthia Raquel Silva de Carvalho
Maria Betania Nunes Rocha da Silva
Advogado: Cinthia Raquel Silva de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2020 12:03
Processo nº 3000688-88.2022.8.06.0003
Rodrigo Ferreira Gomes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 15:14