TJCE - 3000419-72.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 20:49
Juntada de Certidão
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23/01/2023 20:39
Juntada de Certidão
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23/01/2023 20:39
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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19/12/2022 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000419-72.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA LUZINETE ROCHA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por MARIA LUZINETE ROCHA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu no nº 49320327 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido.
A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré.
Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo.
Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio.
Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Reriutaba-CE, 06 de dezembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DEPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Reriutaba-CE, 06 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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08/12/2022 11:12
Extinto o processo por desistência
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06/12/2022 11:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/11/2022 17:49
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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23/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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