TJCE - 3000849-23.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:59
Expedição de Alvará.
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14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado, conforme requerido no Id 55448422.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
10/03/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 15:46
Expedido alvará de levantamento
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22/02/2023 17:41
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 17:04
Processo Desarquivado
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16/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:41
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/01/2023 00:06
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:06
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000849-23.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: FERNANDA VELOZO BENVENUTI FRANCA PROMOVIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Aplica-se ao caso também a regra da responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação de seus serviços, exceto quanto comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora alega que a portabilidade de sua linha telefônica (Claro para Vivo) não foi concluída no prazo concedido (03 dias), e efetuou reclamação por meio do aplicativo de mensagens "Whatsapp" do preposto da ré.
Todavia, a ré quedou-se inerte.
Somente, após 20 dias a portabilidade foi realizada.
Alega que foi cobrada de forma indevida por um serviço não utilizado.
Por outro lado, a ré, detentora de todas as informações que poderiam esclarecer a questão, nenhum documento apresentou em sua contestação. É incontroverso nos autos que a autora requereu a portabilidade da linha telefônica para a empresa ré, no dia 03/05/2022.
Entretanto, a portabilidade foi efetivada somente em 25/05/2022.
Os documentos ( mensagens do aplicativo "Whatsapp") juntados pela autora demonstram que a ré se comprometeu em efetivar a portabilidade em 03 dias.
Todavia, o serviço só foi efetivado do dia 25/05/2022, após 20 dias, o que demonstra evidente falha na prestação dos serviços.
Cabia a ré comprovar que os serviços foram prestados dentro do prazo prometido, ou causa de excludente de sua responsabilidade.
Entretanto, não há nos autos provas suficientes neste sentido.
Assim, restou evidente a falha no serviço prestado e a ineficiência dos prepostos da empresa ré, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos sofridos.
DA COBRANÇA Da análise da fatura apresentada (Id 33921570), verifica-se que o plano contrato pela autora referente à linha telefônica objeto da lide, é no valor de R$ 159,97, contudo, consta a utilização dos serviços em período de 03/05/2022 a 20/05/2022.
Logo, não há justificativa plausível apresentada pela empresa de telefonia ré para a cobrança (posterior à data da portabilidade da linha telefônica) de R$ 159,97.
Desta forma, é evidente a existência de ato ilícito da operadora, já que a cobrança é abusiva, e deve ser acolhido o pedido para que o valor da fatura referente ao mês de maio de 2022, seja adequado de forma proporcional aos dias em que a linha foi efetivamente usada.
DANO MATERIAL Restou comprovado pela autora o pagamento do envio do "chip" via sedex, na quantia de R$ 152,60 (Id 33921569), haja vista a garantia dada pela ré que a transmissão de linha seria realizada em até 03 dias, o que não ocorreu.
Assim, deve ser restituída pela ré a importância de R$ 152,60.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora juntou comprovante de pagamento da fatura cobrada pela ré no valor de R$ 159,97 (Id 33921571).
Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta da ré, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, do CDC).
DO DANO MORAL Verifico que as circunstâncias dos autos justificam a indenização pretendida.
A autora demonstrou a existência de abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento.
Isso porque além da demora injustificada para proceder com a portabilidade da linha telefônica, a autora permaneceu por mais de 20 dias sem conseguir fazer o uso do telefone, além de cobrança irregular.
E ainda, tendo em vista a importância dos serviços de telefonia para as relações sociais atuais e a impossibilidade de a autora utilizar os serviços contratados, resta configurado o abalo moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para os fins de: a) Desconstituir o débito cobrado na fatura referente ao mês de maio de 2022, devendo outro ser feito, para adequá-los de forma proporcional aos dias em que a linha foi efetivamente usada, e sem qualquer incidência de encargos. b) Condenar a ré, a pagar a autora o valor de R$ 319,94 (trezentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) já em dobro, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). c) Condenar a ré, a pagar o valor de R$ 152,60 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) a autora, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). d) Condenar a ré, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Indefiro a justiça gratuita para a autora, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência arguida, sobretudo quando os autos evidenciam a inexistência da miserabilidade alegada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 08:18
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA VELOZO BENVENUTI FRANCA - CPF: *40.***.*57-65 (AUTOR).
-
08/12/2022 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 15:37
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2022 16:20
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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