TJCE - 3001083-62.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 07:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2025 16:15
Juntada de informação
-
14/05/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 22:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69857708
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69857708
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69795340
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69795340
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69795340
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001083-62.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada no id nº 68826308, pela parte ré.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69795340
-
03/10/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69795340
-
29/09/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:45
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65184778
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65318569
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3001083-62.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 3 de agosto de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:47
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:47
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 04:41
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:41
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:41
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:41
Decorrido prazo de FELIPE PORTO BASTOS em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:41
Decorrido prazo de RENATA ESTEVAM BARROSO em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64106556
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64102261
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Danos Morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID34578835 alega que o seu nome foi negativado nos órgãos restritivos de crédito de forma indevida, referente a um contrato de nº. 307991, no valor de R$4.124,14, débito vencimento em Dezembro/2020 e contrato nº. 307992, no valor de R$4.124,14, débito vencimento em Janeiro/2021.
Assim, não reconhece a dívida e alega que o nome foi negativado tendo em vista o erro do requerido, requer seja excluído o nome dos cadastros restritivos e, por fim, a fixação de danos morais. Em contestação, ID55939013, a promovida pugna pela improcedência tendo em vista não visualizar qualquer inscrição ilegítima, que a dívida já foi cancelada e carece interesse de agir ao autor, por fim, afirma que não há prova do dano moral. Inicialmente, destaco que cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada quando da Audiência de Conciliação de ID46976938, apesar de devidamente citada e intimada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel e confessa aos fatos articulados pela parte requerente. Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legitimidade da cobrança de duas dívidas no valor de R$4.124,14, cada, referente ao período Dezembro/2020 e Janeiro/2021, pela promovida, que gerou a inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito. No caso em análise, compulsando os autos, verifico que a empresa promovida não apresentou qualquer comprovação que demonstrasse a legitimidade da cobrança indevida.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (ID34578837) por dívida que afirma desconhecer. Dessa forma, a empresa promovida tinha o ônus probatório de afastar o direito do promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo nenhum documento que legitimasse a suposta contratação no que se refere ao contrato objeto da lide.
O fato da empresa ter feito a exclusão do nome do consumidor dos bancos restritivos de crédito, em data posterior a demanda, após deferimento de tutela de urgência, dois anos depois da negativação, não retira o direito do autor de reclamar e reparar o erro, eis que os pedidos apresentados são cumulativos e não subsidiário. Resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, mesmo adiantando a retirada do nome do consumidor, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Assim, independente da exclusão posterior, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019. Logo no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, previsto na Súmula 385 do STJ, ademais os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, ficando com a credibilidade financeira abalada, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos desse jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais e, nessa linha, confirmo a tutela de urgência deferida no ID53900599, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito referente a inscrição de nº. 307991 e nº. 307992, referente as dívidas vencidas no valor de R$4.124,14, cada. Por fim, fixo danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em obediência aos príncipios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista não constatar maiores danos ao consumidor, além da negativação em si, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 10 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:13
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676.
PROCESSO Nº 3001083-62.2022.8.06.0009 PROMOVENTE(S): ROGERIO ROCHA DE ALMEIDA Endereço: Nome: ROGERIO ROCHA DE ALMEIDA Endereço: Rua Professor Francisco Gonçalves, 272, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-430 PROMOVIDO(S): UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Endereço: Nome: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Carneiro Cunha, 55, Avenida Carneiro da Cunha 55, Torre, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58040-909 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ROGERIO ROCHA DE ALMEIDA ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO.
O requerente alega que fora cliente da UNIMED NORTE NORDESTE, e devido ao elevado custo de manutenção do plano, decidiu cancelar o mesmo em 05/12/2020, com o número de protocolo 32421320201205141813, estando quite com suas obrigações.
Contudo, fora surpreendido pela negativação do seu nome no SERASA dos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021.
Afirma que tomou ciência da negativação dois meses depois, não tendo sido notificado da situação.
Intimado para se manifestar, a promovida manteve-se silente, bem como deixou de comparecer a audiência conciliatória designada nos autos.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a permanência de seu(s) nome(s) no rol de inadimplentes poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO RETIRE o nome do autor(a), ROGÉRIO ROCHA DE ALMEIDA, dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, determinando o limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após, voltem-se os autos conclusos para julgamento.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/01/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 02:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 00:54
Decorrido prazo de FELIPE PORTO BASTOS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:13
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3001083-62.2022.8.06.0009 PROMOVENTE(S): ROGERIO ROCHA DE ALMEIDA PROMOVIDO(S): UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar comprovante de balcão atualizado (dezembro/2022), comprovando que seu nome encontra-se inserido nos órgão de proteção ao crédito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 03:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:07
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:16
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 21:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:25
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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