TJCE - 0552132-35.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152519481
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152519481
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02/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0552132-35.2000.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: Vivalda Quintela Freire e outros REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente em face da sentença proferida ao ID 49527276, a qual julgou totalmente improcedente a pretensão autoral.
Alega a embargante que, ao sentenciar o feito, o magistrado não se manifestou acerca do pedido de produção de prova testemunhal em petição protocolada em 2004, e sequer mencionou o teor da fita acostada aos autos, onde constava uma reportagem sobre o acidente apontado nestes autos, sendo omissa.
Em contrarrazões de ID 58469908, a embargada alega que os presentes embargos são de caráter protelatório, uma vez que visam rediscutir matéria que já foi objeto de análise por este juízo.
Breve relatório.
Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Em análise aos embargos apresentados, verifica-se que a irresignação recursal não merece prosperar, vez que busca rediscutir matéria já apreciada na sentença, que entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas para o julgamento da matéria.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não possuem efeitos infringentes, salvo quando a alteração da decisão de mérito for consequência necessária da correção da omissão, contradição ou erro material.
Com efeito, a via dos embargos não se mostra adequada a rediscutir questão de mérito decidida, notadamente em relação ao contexto probatório constituído nos autos.
O decisum em apreço não apresenta qualquer contradição ou omissão a justificar o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula 18, do TJCE.
Esse é o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal, conforme se observa no aresto seguinte: Rejeitam-se Embargos de Declaração quando as omissões apontadas dizem respeito a questões cuja análise já foi abrangida pela fundamentação do decisum vergastado.
Destarte, se não há omissão a suprir, obscuridade a aclarar ou contradição a remover, o Improvimento dos Aclaratórios, recebidos como Agravo Regimental é de rigor, posto que não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa, ao sabor da conveniência da parte embargante, pois, nos termos da Súmula 18 do TJCE, "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Relator(a): HELENA LUCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 08/03/2016; Outros números: 727772522000806000150000).
Diante das razões expostas, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do Art. 1.022, I, do CPC/15, ao passo que não se verifica a omissão apontada, mas tão somente a tentativa de rediscussão do mérito. Intimem-se as partes via DJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juíza de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA TJCE Nº 969/2025 -
01/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152519481
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01/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
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01/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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21/01/2023 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO: 0552132-35.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO POLO ATIVO: VIVALDA QUINTELA FREIRE E OUTRO POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Vistos e etc, I – Relatório Trata-se de Ação Ordinária movida por FRANCISCO DE PAULA LAURIA FREIRE E OUTRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, requerendo, em síntese, a condenação do promovido à reparação de danos em virtude de alegados prejuízos pretensamente suportados pela parte autora em decorrência de acidente automobilístico que teria ocorrido em decorrência de suposta conduta omissiva municipal na conservação das vias públicas desta capital.
Na exordial de fls. 02/12, narra a parte autora que, em 24 de janeiro de 2001, trafegava pela Avenida Leste-Oeste, em uma motoneta do tipo “Escoteer”, no sentido nascente-poente, quando se depararam com uma depressão na via, o que teria ocasionado a perda do controle da motoneta, causando-lhes acidentes de graves consequências.
Defendem que a referida depressão é fruto de um serviço imperfeito e inacabado realizado pelo Município de Fortaleza, entendendo ser de sua inteira responsabilidade o fato de o serviço estar com defeitos, devendo o Município de Fortaleza reparar o prejuízo a que supostamente deu causa.
Ao final, por entender existir no caso em liça responsabilidade objetiva do município, pugna pela condenação do ente promovido ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e danos materiais no valor de 1.120,85 (mil cento e vinte reais e oitenta e cinco centavos), referente aos custos hospitalares, mais R$1.000,00 (um mil reais) utilizados para a compra de medicamentos prescritos pelos médicos, além de R$ 500,00 (quinhentos reais) supostamente gastos com o reparo da motoneta acidentada.
Documentos colacionados às fls. 13/36.
Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação de fls. 46/54, no seio da qual aduziu que o pleito autoral deve ser analisado sob o prisma da teoria da responsabilidade subjetiva.
Neste raciocínio, aduz o ente municipal inexistir nos autos do processo em análise qualquer prova de culpa ou dolo do Município de Fortaleza apto a causar o evento danoso aduzido pela parte promovente em sede de exordial.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Petição de fls. 68/69 solicitando perícia médica para comprovação do dano nos requerentes. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Sem preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo a análise de mérito.
O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito da parte promovente à percepção de valores a título de indenização por danos morais e materiais em virtude da suposta ocorrência de conduta negligente por parte do ente municipal no procedimento de manutenção da qualidade das vias públicas, que teria culminado em um acidente automobilístico sofrido pelos ora promoventes supostamente em decorrência de um serviço público imperfeito e inacabado realizado pela Prefeitura de Fortaleza.
Ab initio, urge-se necessário esclarecer que a responsabilização civil da Administração Pública varia conforme se trate de ato comissivo ou omissivo.
Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.
Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar.
Do contrário, seria a Administração Pública transformada em organismo segurador universal de todos contra tudo.
Este entendimento acerca da responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é firme na jurisprudência pátria, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifou-se).
Para além disso, mesmo quando se fala em danos causados pela Administração Pública por omissão, torna-se imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica.
A omissão é específica quando o ente público tem a obrigação de evitar o dano.
No entanto, há situações que não há possibilidade de o ente público impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, §6º, da CF.
Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve o serviço ou que este funcionou mal ou de forma ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.
Logo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil da Administração é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.
Sobre o assunto, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Deste modo, em caso de suposta conduta omissiva do ente municipal quando da manutenção da qualidade das vias públicas, esta deve ser analisada sob o configura-se a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a caracterização de culpa ou dolo da Administração.
Assim sendo, verifica-se a necessidade da comprovação do elemento subjetivo como fato constitutivo do direito dos autores, pelo que os requerentes deverão demonstrar se realmente houve imprudência, negligência, imperícia ou dolo do Município de Fortaleza no que concerne ao evento danoso em questão.
Com efeito, no caso dos autos, em análise aos documentos acostados pela parte autora às fls. 13/36, constata-se que, em que pese haver identificação, através de exames, laudos e fotografias dos promoventes acamados em uma rede hospitalar, do resultado danoso provocado pelo acidente, não há uma completa identificação do suposto local do acidente, tendo em vista que, nas imagens anexadas, não se consegue identificar qual a via registrada pelas imagens, além de não ser possível concluir que a referida depressão na rodovia deu causa ao dano alegado na exordial.
Desta feita, tem-se o resultado danoso como inequívoco, diante dos exames, laudos e fotografias anexadas aos fólios.
Noutro giro, não vislumbro ter a parte autora comprovado de maneira inequívoca que o aludido acidente se deu em virtude de conduta omissa, negligente ou imperita do ente promovido.
Nesta senda, verifica-se que a parte autora não conseguiu trazer a estes autos elementos que tenham lastro probatório suficientes para se atribuir ao ente requerido responsabilidade pelo evento danoso narrado na peça vestibular.
Não há, assim, qualquer prova pericial ou arrolamento de testemunhas que corroborem com a tese autoral acerca da tese da existência de conduta omissiva por parte do promovido pois, sem a devida comprovação dos fatos que a parte autora alega, não se pode concluir se o evento danoso ocorreu por responsabilidade do próprio condutor ou por responsabilidade do ente municipal.
Assim, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar a responsabilidade municipal pelo evento danoso, desnecessário se apresenta a realização de prova pericial para se atestar o dano físico deixado pelo acidente nos promoventes, tendo em vista que, a meu ver, este resta incontroverso.
Neste azo, o que não se logrou êxito em matéria probatória pela parte autora foi em relação a suposta conduta omissiva perpetrada pelo ente municipal.
Neste diapasão, em análise à narração fática trazida em sede de peça vestibular, em conjunto com os documentos acostados aos autos, não se vislumbra lastro comprobatório hábil a comprovar as afirmações da parte promovente acerca da existência de negligência causadora do acidente automobilístico por parte do ente municipal.
Constata-se, desta forma, que a parte promovente se desincumbiu convenientemente do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 333, I, do CPC c/c art. 37, §6º da CF/88).
Deste modo, em decorrência da insuficiência de provas trazidas aos autos capaz de comprovar a suposta negligência do Município de Fortaleza capaz de se perfazer o liame subjetivo com o evento danoso narrado na exordial, não vislumbro, no bojo comprobatório, elementos capazes de sustentar as alegações trazidas a estes autos pela parte autora na exordial vestibular de que o acidente automobilístico ocorreu em virtude de conduta omissiva municipal.
Por oportuno, este juízo reitera que, para fins de aferição da responsabilidade do ente municipal pelos fatos narrados na exordial, desnecessária se demonstra a imprescindibilidade da realização da perícia médica para comprovação do dano causado nos promoventes, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito na comprovação da autoria do dano pelo ente requerido.
Por estas razões, tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas no presente processo, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no inciso I do art. 355 do Código Civil.
III – Dispositivo Pelos motivos expostos, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte Autora, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça, ora concedido.
Intime-se os autores, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e o Requerido, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 08 de dezembro de 2022.
MARCOS AURÉLIO MARQUES NOGUEIRA JUÍZ DE DIREITO -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:33
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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23/10/2022 04:37
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 17:56
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 13:46
Mov. [120] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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15/08/2022 13:46
Mov. [119] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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15/08/2022 13:44
Mov. [118] - Documento
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11/08/2022 10:28
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02290767-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 10:12
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20/07/2022 14:09
Mov. [116] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/148707-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Gercilene Ximenes de Souza
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20/07/2022 14:05
Mov. [115] - Documento Analisado
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18/07/2022 21:20
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 13:08
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 13:08
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2022 13:57
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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30/05/2022 17:15
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02126193-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 16:42
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20/05/2022 19:53
Mov. [109] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
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19/05/2022 01:34
Mov. [108] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 15:06
Mov. [107] - Documento Analisado
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17/05/2022 08:20
Mov. [106] - Mero expediente: Em face da petição de fls. 141/142, intime-se a parte autora para esclarecer se já esgotou todos os meios para localizar o DR. MANOEL AUGUSTO DE ALMEIDA NETO.
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22/04/2022 07:36
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
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22/04/2022 07:36
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
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22/04/2022 07:36
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
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24/03/2022 14:44
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 16:51
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01958585-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 16:32
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04/03/2022 20:05
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
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03/03/2022 10:32
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0113/2022 Teor do ato: Acerca da certidão de fls. 135, intime-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rebecca Ayres de Moura Chaves de Albuquerque (OAB 10500/CE), Raphael Ch
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03/03/2022 09:48
Mov. [98] - Documento Analisado
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28/02/2022 18:11
Mov. [97] - Mero expediente: Acerca da certidão de fls. 135, intime-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias.
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17/08/2021 11:44
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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13/08/2021 11:03
Mov. [95] - Certidão emitida
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26/07/2021 11:20
Mov. [94] - Certidão emitida
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26/07/2021 11:20
Mov. [93] - Documento
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17/06/2021 09:46
Mov. [92] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/103739-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2021 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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17/06/2021 09:44
Mov. [91] - Documento Analisado
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10/06/2021 06:53
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 14:31
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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20/02/2019 10:26
Mov. [88] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: em cumprimento ao DESPACHO de fls. 128/130, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
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31/07/2018 08:48
Mov. [87] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
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30/07/2018 18:45
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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18/07/2018 11:42
Mov. [85] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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18/07/2018 11:42
Mov. [84] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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11/07/2018 16:34
Mov. [83] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2016 11:48
Mov. [82] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 119 através de mandado. Int.
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17/11/2014 12:09
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
17/11/2014 12:09
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
17/11/2014 12:08
Mov. [79] - Certidão emitida
-
17/11/2014 12:07
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/09/2014 16:43
Mov. [77] - Certidão emitida
-
18/09/2014 16:43
Mov. [76] - Mandado
-
12/09/2014 17:38
Mov. [75] - Expedição de Carta
-
28/08/2014 21:11
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2014 15:43
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
17/07/2014 12:31
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71447268-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2014 12:06
-
24/06/2014 11:00
Mov. [71] - Expedição de Mandado
-
23/06/2014 10:46
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97: Intime-se o perito médico, conforme determinado no despacho de fls. 110.
-
20/06/2014 14:54
Mov. [69] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
09/04/2014 12:00
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: 940 Página: 201/202
-
09/04/2014 12:00
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: 940 Página: 201/202
-
07/04/2014 12:00
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2014 12:00
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2014 12:00
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2014 12:00
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
21/01/2014 12:00
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/11/2013 12:00
Mov. [61] - Expedição de Carta
-
20/11/2013 12:00
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2013 12:00
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
18/09/2013 12:00
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70748729-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/09/2013 09:57
-
14/08/2013 12:00
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2013 Data da Disponibilização: 14/08/2013 Data da Publicação: 16/08/2013 Número do Diário: 782 Página: 261/262
-
13/08/2013 12:00
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2013 12:00
Mov. [55] - Mero expediente: Defiro o pleito de fls. 100/101. Ciência ao requerente. Fortaleza, 09 de agosto de 2013. Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
-
25/02/2013 12:00
Mov. [54] - Petição
-
25/02/2013 12:00
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
14/02/2013 12:00
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2013 Data da Disponibilização: 08/02/2013 Data da Publicação: 13/02/2013 Número do Diário: 659 Página: 209/210
-
07/02/2013 12:00
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2013 12:00
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2013 12:00
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
23/01/2013 12:00
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
19/11/2012 12:00
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0485/2012 Data da Disponibilização: 19/11/2012 Data da Publicação: 20/11/2012 Número do Diário: 604 Página: 216/217
-
14/11/2012 12:00
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2012 12:00
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2011 12:00
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
12/09/2011 12:00
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
05/09/2011 12:00
Mov. [42] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Indenização para Procedimento Ordinário.
-
09/11/2009 16:33
Mov. [41] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: coman - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2009 14:46
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2009 10:41
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2009 16:37
Mov. [38] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2009 15:58
Mov. [37] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 8ª E 9ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
-
12/02/2009 16:56
Mov. [36] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/02/2009 14:16
Mov. [35] - Processo enviado para redistribuição por sucessão para novo relator: PROCESSO ENVIADO PARA REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO PARA NOVO RELATOR - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 8ª E 9ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
-
17/07/2008 15:56
Mov. [34] - Concluso: CONCLUSO D-6 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2008 15:30
Mov. [33] - Concluso: CONCLUSO D-6 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2006 12:55
Mov. [32] - Aguardando: AGUARDANDO PERITO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2006 12:00
Mov. [31] - Juntada de mandado de intimação: JUNTADA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO DR. AMANDIO PEREIRA DE SENA FILHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/11/2006 13:03
Mov. [30] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA B1 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2006 17:49
Mov. [29] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO D-3 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2006 17:18
Mov. [28] - Expediente: EXPEDIENTE Dra. Cynara - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/2006 21:08
Mov. [27] - Expediente: EXPEDIENTE A8 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/2006 15:00
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/2006 10:07
Mov. [25] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA petição dos AUTORES - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/05/2006 14:34
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
02/05/2006 11:52
Mov. [23] - Aguardando: AGUARDANDO AS PARTES - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2006 17:43
Mov. [22] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 106 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2005 15:48
Mov. [21] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/2004 16:20
Mov. [20] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/2004 16:15
Mov. [19] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/2004 16:11
Mov. [18] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: DESPACHO. - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2004 16:00
Mov. [17] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: PETICAO DO MUNICIPIO DE FORTALEZA. - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2004 17:40
Mov. [16] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: PETICAO DOS AUTORES. - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/06/2004 11:51
Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2001 15:00
Mov. [14] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2001 14:00
Mov. [13] - Secretaria do juizo: SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: PETICAO DOS AUTORES. - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2001 14:50
Mov. [12] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2001 14:10
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2001 14:00
Mov. [10] - Contestacao (resposta): CONTESTACAO (RESPOSTA) CODIGO DA FASE: CONTESTACAO (RESPOSTA) COMPLEMENTO: MUNICIPIO FORTALEZA. - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2001 15:27
Mov. [9] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). COMPLEMENTO: FRANCISCO EUGENIO TORRES TEIXEIRA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2001 14:55
Mov. [8] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: DO MANDADO DE CITACAO DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/08/2001 16:27
Mov. [7] - Aguardando dev de mandado - ret: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2001 13:43
Mov. [6] - Expedicao de mandado: EXPEDICAO DE MANDADO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO DE MANDADO COMPLEMENTO: CITACAO REQUERIDO. - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2001 15:10
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2001 15:06
Mov. [4] - Secretaria do juizo: SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: -ENTREGA DA INICIAL - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2001 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2001 13:25
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 6A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2001 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2001
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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