TJCE - 3000863-41.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 03:13
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71872063
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71872063
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000863-41.2021.8.06.0222 R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora permaneceu inerte sobre o Id 64752032.
Verifico que os autos encontram-se paralisados há mais de dois meses. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ..." Ficando inerte o autor, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço com amparo no art. 485, III, §1º do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71872063
-
14/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 03:20
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64752032
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65332222
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000863-41.2021.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE. 1.
Verifico que, conforme detalhamento de ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores juntado no Id 57124002, incorreu em erro a parte ré, haja vista que somente foi convertido em penhora o valor da execução, tendo os demais valores sido desbloqueados, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio. 2.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a penhora realizada. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
23/03/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000863-41.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro, no momento, a expedição de alvará, tendo em vista o rito próprio dos Juizados Especiais. 2.
Converta-se o bloqueio em penhora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
13/02/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 04:07
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:46
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 11/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2022 10:30
Processo Reativado
-
08/06/2022 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:31
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
28/05/2022 00:43
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:43
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 27/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2022 02:44
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:44
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
24/03/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:16
Outras Decisões
-
11/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:11
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:35
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/09/2021 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/09/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:05
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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