TJCE - 3000071-06.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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26/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AIRTON NOGUEIRA LAGES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14122650
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14122650
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000071-06.2022.8.06.9000 AGRAVANTES: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA -ME e NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA EPP AGRAVADO: AÍRTON NOGUEIRA LAGES DESPACHO Os autos foram remetidos ao STF em 28 de junho de 2024 para julgamento do agravo em recurso extraordinário (Id 12209603).
O recurso foi inadmitido por decisão do ministro presidente da Suprema Corte (Id 14069408), contudo foi interposto agravo regimental contra referida decisão (Id 14093027 e 14093855).
Do exposto, aguarde-se o julgamento do recurso e o seu trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
04/09/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14122650
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04/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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28/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de AIRTON NOGUEIRA LAGES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de AIRTON NOGUEIRA LAGES em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11506015
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11506015
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000071-06.2022.8.06.9000 AGRAVANTES: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA -ME e NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA EPP AGRAVADO: AÍRTON NOGUEIRA LAGES DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA -ME e NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA EPP contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de exaurimento da instância ordinária (súmula 281 do STF).
Do exposto, determino a intimação de AÍRTON NOGUEIRA LAGES para apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário de Id. 11475102 no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais1.
Decorrido tal lapso temporal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE 1Art. 99.
Interposto agravo contra a decisão que não admitir recurso extraordinário, o agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/04/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11506015
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27/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 10812208
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 10812208
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14/03/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10812208
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14/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:37
Recurso Extraordinário não admitido
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14/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:07
Desentranhado o documento
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14/02/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10523357
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 10523357
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18/01/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10523357
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18/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:34
Processo Desarquivado
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28/09/2023 12:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:33
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de AIRTON NOGUEIRA LAGES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO: 3000071-06.2022.8.06.9000 RECORRENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME E NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EPP RECORRIDO: AIRTON NOGUEIRA LAGES JUIZ RELATOR: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de Agravo Interno interposto por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME E NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EPP em face de decisão colegiada proferida e acompanhada, à unanimidade, sessão virtual de julgamento, realizada no dia 20 de março de 2023, pela Primeira Turma Recursal do Ceará, conforme certidão de julgamento ao ID. 6531550 e Acórdão ao ID. 6533150.
Distribuídos os autos nesta Turma Recursal, vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Antes de adentrar ao cerne da decisão, urge destacar a inexistência de nulidade no julgamento dos Embargos de Declaração em Sessão Virtual, pois o suposto cerceamento de defesa relacionado a impossibilidade de realizar sustentação oral não corresponde a realidade, conforme narra o agravante, visto que sequer seria possível praticar a defesa oral no julgamento dos Aclaratórios (vide parágrafo 4º do artigo 55-B do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará).
Vejamos: Art. 55-B [...] § 4º Não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. (grifei) Feitas as considerações supra, tenho que inadmissibilidade de Agravo Interno contra decisão do próprio colegiado é manifesta, pois, atento a hipótese de cabimento do presente recurso, visando contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê, contra decisões singulares, a possibilidade de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias.
Portanto, tal recurso somente é cabível contra as decisões monocráticas do relator, nos termos do que disciplina o mencionado normativo, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Portanto, sem maiores delongas, reconheço que o presente recurso é manifestamente inadmissível, pois foi protocolado objetivando reformar uma decisão colegiada, proferida em sessão de julgamento, enquanto somente é cabível em face de decisões monocráticas do relator.
DISPOSITIVO Com fundamento na legislação pertinente a matéria, NÃO CONHEÇO do recurso de AGRAVO INTERNO, pois manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Em seguida, encaminhe-se à presidência da 1ª Turma Recursal para admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto ao ID. 6652009.
Fortaleza, 07 de junho de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
07/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2023 10:44
Não conhecido o recurso de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0002-90 (IMPETRANTE)
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09/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2023 07:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/03/2023 11:04
Juntada de Petição de agravo interno
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24/03/2023 11:19
Conhecido o recurso de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0002-02 (IMPETRANTE) e não-provido
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24/03/2023 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 3000071-06.2022.8.06.9000 EMBARGANTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME E NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EMBARGADO: AIRTON NOGUEIRA LAGES JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 20 de março de 2023, às 09h30, e término dia 24 de março de 2023, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 17/04/2023, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
III) O prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (artigo 42, §1º). 2 Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de março de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. 2 Art. 42. §1º As partes sessão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação. [1] Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. [2] Art. 42. §1º As partes sessão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação. -
08/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 00:06
Decorrido prazo de AIRTON NOGUEIRA LAGES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:06
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000071-06.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME e outros IMPETRADO: Dr.
José Evandro Nogueira Lima Filho e outros (2) PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000071-06.2022.8.06.9000 IMPETRANTES: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EPP.
IMPETRADO: 9º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE: AIRTON NOGUEIRA LAGES E MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
VALIDADE DE INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO PJE DE PRIMEIRO GRAU.
EXPEDIENTE EMITIDO EM NOME DA PARTE, MAS ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES.
MANDAMUS CONHECIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 28 de novembro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA- ME E NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EPP., pesoas jurídicas de natureza privada, devidamente qualificados, por intermédio de mandatário legalmente habilitado, impetraram o presente mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no processo n. 3000187-08.2021.8.06.0024, promovido em seu desfavor por AIRTON NOGUEIRA LAGES E MANHATTAN SPRING PARK – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificados nos autos digitais, ora litisconsortes passivos necessários.
Insurgem-se os impetrantes em face de decisão proferida pelo juízo de base que reconheceu o trânsito em julgado do processo em referência, com fundamento na certidão que adormece no Id. 30828630, dos presentes autos, datada de 9 de março de 2022, firmada pela servidora Valdiana Rebouças de Almeida e, por consequência, deu prosseguimento à execução do julgado, nos seguintes termos: "Como constatado na certidão de id nº 30828630, bem como perceptível através do exame dos fólios, houve a expedição da intimação de sentença no dia 15/12/2021, havendo o trânsito em julgado da decisão em razão da ausência de impugnação.
Ademais, conforme orientação do enunciado nº 169 do FONAJE as intimações exclusivas a determinado advogado, sob pena de nulidade, não se aplicam ao microssistema dos juizados especiais.
Isto porque com o advento dos processos eletrônicos e, em sua decorrência, a disponibilização do PJE, é ônus do causídico se habilitar nos autos, seja para patrocínio inicial ou mediante substabelecimento, não podendo atribuir essa responsabilidade à Secretaria.
Também nesse sentido a Súmula nº 12 das Turmas Recursais doEstado do Ceará: “Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizadas para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95”. (aprovado por maioria).
Ex posistis, rejeito os argumentos expostos na peça.
Diante do trânsito em julgado e do pedido de execução da sentença, intime-se as promovidas para o cumprimento voluntário da decisão, no prazo legal, sobpena da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital" (Id. 30836147).
Desta forma, impetraram a presente ação mandamental, requerendo o deferimento liminar para ser suspensa a tramitação do processo em referência, e ao final, que seja concedida a segurança a fim de se admitir a reabertura do prazo processual, com a consequente intimação dos advogados sobre o teor da sentença e admissão do Recurso Inominado interposto.
Em decisão interlocutória prolata em 4 de julho de 2022, Id .4212457, este relator concedeu, em parte, a liminar porfiada pelos impetrantes, por entender presente o requisito do fumus boni iuris, conforme dispõe o artigo 7º, caput, da lei 12.016/2009, oportunidade em que determinou as diligências de mister (Id. 4212457 ).
Instado a prestar as informações de praxe, o juízo impetrado, negligenciou com o seu mister funcional, quedou-se inerte, conforme certidão lavrada em 12 de setembro do corrente ano, e que adormece no Id. 4509457.
Citados, apenas o litisconsorte Airton Nogueira Lages, Apresentou manifestação substanciosa, na qual opina pela denegação da ordem mandamental, por falta de amparo legal. (Id.4331806) .
Informações prestadas pela Gestora Estadual do PJE/Ce, Id. 4054747. " ....
No caso em análise, verifica-se que a secretaria da Unidade gerou a intimação de sentença utilizando a metodologia descrita no item 1, ou seja, selecionando como destinatário da intimação a própria parte, valendo ressaltar, como dito acima, que mesmo nessa situação a intimação foi encaminhada eletronicamente aos seus representantes processuais regularmente cadastrados no PJe e habilitados nos autos digitais.Portanto, segundo as regras do sistema PJe, a intimação foi gerada de forma regular, assim como a certificação automática do decurso do prazo, conforme se depreende de uma análise da aba expedientes." Vistas ao Ministério Público para manifestação, a douta parquet apresentou parecer, contudo, sem pronunciamento de mérito (Id. 4567429 ).
Eis o que importa relatar.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico que a decisão impugnada foi prolatada no dia 10 de março de 2022, e o presente remédio mandamental fora protocolado em 21 de março de 2022.
Presente pois, o requisito processual disposto no artigo 23 (tempestividade) da Lei nº 12.016/2009, conheço da ação interposta.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O Mandado de Segurança é uma Ação Constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, ajuizado por ASP Assessoria Patrimonial Ltda- ME e Newpred Administradora de Condominios Ltda EPP., devidamente qualificados, contra decisão do MM.
Juiz do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou o cumprimento da sentença do processo em referência, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, conforme certificado nos autos.
No vertente caso, alegam os impetrantes que não foram devidamente intimados da sentença, tendo em vista que os atos intimatórios foram expedidos em nome das partes e não dos seus advogados constituídos, logo, arguem impertinente a certificação de trânsito em julgado, sem que os seus bastante procuradores fosse formal e especificamente intimados.
Acontece que, muito embora as intimações tenham sido lavradas em nome das partes, o que diga, trata-se de irregularidade, tais expedientes foram realizados de forma virtual, através de sistema PJE (processo judicial eletrônico), patrocinado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), contra o qual não se tem ciência de qualquer contestação, por parte da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), tem consagrado, em nome da modernidade, tal forma de comunicação, levando se em conta que a intimação, mesmo emitida em nome da parte, destina-se ao correio eletrônico do advogado cadastrado no referido sistema.
Na aba "Expedientes”, o advogado/procurador/defensor visualiza todos os expedientes direcionados para o usuário logado, inclusive pendentes de manifestação, ou seja, aqueles processos que tiveram uma citação, intimação ou notificação dirigida, de que teve ciência (real ou ficta) e estão dentro do prazo de manifestação.
No painel apresentado são liberadas ações como tomar ciência, responder, mover processos para caixa, selecionar para mover vários expedientes e ver detalhes do processo. (Informação extraída do "Manual do Advogado", disponível em: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado).
A informação repete-se, inclusive, no site no Conselho Nacional de Justiça, a saber: "No PJe, os atos de comunicação (citações, intimações e notificações) podem ser feitos por diversos meios, tais como correspondência postal, publicação em diário eletrônico e intimação eletrônica na forma da Lei n.º 11.419/2006.
Em qualquer caso, tendo sido expedido um ato de comunicação dirigido ao advogado ou à pessoa por ele representada, o sistema exibirá essas intimações na aba “Intimações” do painel do advogado." No caso sob exame as intimações foram emitidas em nome dos impetrantes, porém, remetida para os advogados constituídos e cadastrados no sistema PJE, conforme devidamente e sobejamente comprovado nos presentes autos digitais.
Tiveram conhecimento, portanto, da decisão em tempo hábil, e não interpuseram o pertinente recurso, por sua conta e risco, não sendo lícito responsabilizar o Poder Judiciário, pelo decreto do trânsito e julgado do feito, e os consequentes dele decorrentes.
O Juízo impetrado, atuou dentro do estrito cumprimento do dever legal.
Em sendo assim, tenho que não merece prosperar o presente mandamus, uma vez que a decisão vergastada, decisão final, não padece de mácula de ilegalidade ou eivada de teratologia jurídica, de modo que deve ser preservada na sua inteireza.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO do Mandado de Segurança interposto para DENEGAR A SEGURANÇA por não haver, nos presentes autos, direito líquido e certo.
Por via de consequência, revogo a liminar por min concedida, na decisão interlocutória que repousa no Id. 4212457 .
Custas legais.
Sem honorários, a teor da Súmula nº 512, do STF.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 15:10
Denegada a Segurança a ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0002-02 (IMPETRANTE) e NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0002-90 (IMPETRANTE)
-
29/11/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/11/2022 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2022 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:28
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:01
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2022 14:43
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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