TJCE - 3001656-45.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO LEONARDO GOMES CORREIA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO LEONARDO GOMES CORREIA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 82899482
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 82899482
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001656-45.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO GRIGORIO VIEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Fábio Grigório Vieira de Oliveira em face do Banco Santander (Brasil) S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega o promovente que é detentor de conta salário n° 01007767-7, Agência 1925, relatando que em 30.11.2023, teve notícia por meio de SMS que havia sido efetuada uma transferência via PIX, para a Sra.
WANESSA LOURENÇO DA SILVA - pessoa esta totalmente desconhecida, cujo dados não aprecem por completo na transação bancária.
Afirma que ao receber a mensagem dirigiu-se imediatamente a agência do Banco réu em Juazeiro do Norte, porém os funcionários mal treinados para uma emergência levaram 03 horas para concluir o atendimento alegando que somente o gerente geral teria acesso ao bloqueio da transação.
Esclarece que a transferência via PIX no valor de R$ 4.411,33 (-), se deu no limite do cheque especial, deixando prejuízos financeiros atuais e futuros, pois o Banco réu fará incidir juros e correção monetária.
Informa que ao entrar em contato no dia 02.02.2023, foi informado que sua conta estava desprotegida, por isso, facilitou a invasão à conta e a efetivação da fraude no ambiente virtual, evidenciando que o Banco Réu violou um dos princípios basilares do direito, duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Registra que não obtendo uma resolução rápida, gerou Boletim de Ocorrência, junto a Delegacia desta Comarca, com natureza do fato de Estelionato, datado em 02.12.2023.
Sob tais fundamentos requer a devolução dos valores transferidos e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Banco réu aduziu contestação, pugnado a decretação de segredo de justiça.
Suscitou, em sede de preliminares: i) incompetência deste Juizado Especial Cível [matéria de maior complexidade: necessidade de prova pericial] e ii) denunciação à lide para inclusão da tomadora dos valores.
No mérito, sustentou, em linhas gerais, que a transação foi realizada por meio de dispositivo habitual com uso de senhas pessoais e intransferíveis, dentro do limite operacional e próximo ao endereço da parte autora.
Defendeu a inexistência do dever de indenizar, ante a inexistência de falha na prestação dos serviços e em razão de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Impugnou o pedido de restituição de valores e alegou inocorrência de danos morais.
No mais, opôs-se à inversão do ônus probatório.
Ao final postulou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 80823940). É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Da(s) preliminar(es): i) Indefiro o pedido de decretação de segredo de Justiça, porque ausentes os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil. ii) Rejeito a preambular de incompetência do Juizado Especial, posto que sem fundamento a produção de prova pericial, a qual, aliás, seria absolutamente extemporânea à data dos fatos. iii) Afasto a preliminar de denunciação da lide tendo em vista que, em razão dos princípios da informalidade e da celeridade, o rito dos Juizados Especiais Cíveis veda este instituto, nos termos do art. 10 da lei 9.099/95.
Ademais, em se tratando a relação base de consumo, a intervenção de terceiro também encontra vedação no art. 88, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, tampouco há se falar em litisconsórcio passivo obrigatório com o suposto beneficiário da operação tida como 'fraudulenta', na medida em que a causa de pedir relacionada ao Banco réu se refere à alegada falha na prestação de serviços que lhe são próprios.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais) suscitada(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Como é sabido, a responsabilidade da parte ré é objetiva, pois, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo apenas necessária a existência do dano, defeito no serviço e nexo causal entre ambos.
A única exclusão, decorreria de eventual prova da ocorrência da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não teria existido.
Como ensina Sergio Cavalieri Filho: "Se ninguém pode responder por um resultado a que não tenha dado causa, ganham especial relevo as causas de exclusão do nexo causal, também chamadas de exclusão de responsabilidade. É que, não raro, pessoas que estavam jungidas a determinados deveres jurídicos são chamados a responder por eventos a que apenas aparentemente deram causa, pois, quando examinada tecnicamente a relação de causalidade, constata-se que o dano decorreu efetivamente de outra causa, ou de circunstância que as impedia de cumprir a obrigação a que estavam vinculadas.
E, como diziam os antigos, 'ad impossibilita nemo tenetur'.
Se o comportamento, no caso concreto, não foi possível não se pode dizer que o dever foi violado.
Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente.
Essa impossibilidade, de acordo com a doutrina tradicional, ocorre nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª Edição, p. 85/86).
Na hipótese em questão, restou claro que não houve qualquer ação ou omissão do Banco Santander Brasil S/A, apta a justificar a sua responsabilização no fato tido como danoso.
Com todas as vênias, a narrativa da inicial é inverossímil e não encontra amparo na prova documental produzida.
Em contrapartida, o Banco demandado logrou demonstrar que a transferência via pix objeto deste litígio foi realizada através do canal Mobile Banking (aplicativo Santander), do aparelho registrado como "GALAXY A03 CORE", de IMEI PXfVs1r7KePD2nirKxI84iO3e1GhkPiq1uDITA2NeiM, mediante acesso realizado na data 30/11/2023 por CPF e senha/touch previamente cadastrada pelo cliente .
Ainda, indicou que foram usados QR Code dinâmico e biofacial para validar as transações e que o cliente possui habitualidade em utilizar os canais digitais, bem como o dispositivo supracitado, com transações sequenciais e valores próximos aos contestados, estando, ainda, as operações dentro do limite disponível para transações desse tipo.
Ademais, apresentou que a geolocalização atestou a realização da transação [NSU (7nsnf6) Endereço Brejo Seco, Juazeiro do Norte - CE] a cerca de 900 metros de distância do endereço de cadastro do autor [endereço de cadastro do cliente, R.
José Carlos Filho, 119 - Monsenhor Francisco Murilo de Sá Barreto, Juazeiro do Norte - CE, 63038-274].
Afirmou, por fim, que o mecanismo especial de devolução (MED) foi utilizado, sem obrigatoriedade de recuperação do banco recebedor.
Em sede de réplica, o autor não refutou tais evidência.
Aliás, nada disse sobre o dispositivo utilizado para a transferência encontrar-se ou não em sua posse; não noticiou nenhum furto, perda ou roubo do aparelho, tampouco negou que permaneceu utilizando o dispositivo e realizando transações regularmente após o ocorrido.
Logo, à luz das provas dos autos, com indicação de que, inclusive nas datas posteriores, houve outras operações, demonstrando a recorrência na utilização de serviços similares ao contestado, não há como reconhecer sequer a existência da fraude, tampouco falha da prestação dos serviços pelo réu.
Ainda que se cogitasse da possibilidade de terceiros de má-fé terem perpetrado a operação de forma fraudulenta, os documentos aduzidos pelo Banco demandado indicam que a transação contestada nestes autos teria sido realizada em virtude de 'descuido' do próprio autor, que teria fragilizado seus dados, contribuindo para que o golpe fosse efetivado.
Nessa hipótese, a parte autora não teria agido com a diligência necessária para a guarda de seus dados.
Ou seja, o próprio requerente teria fragilizado seus dados, ou melhor, haveria culpa exclusiva da vítima.
De sorte que ainda assim, não haveria como responsabilizar a instituição bancária pela fraude sofrida.
Sendo assim, sob qualquer perspectiva, restou comprovou fato impeditivo do direito alegado pelo autor, o que implica na neutralização de sua pretensão, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, não restando comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da Instituição Financeira requerida, imperioso se faz afastar os pedidos de indenização, seja na esfera extrapatrimonial, seja em relação aos danos materiais, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por Fábio Grigório Vieira de Oliveira em face do Banco Santander (Brasil) S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95), considerando não haver provas incontestes de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO -
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 82899482
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 82899482
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01/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82899482
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01/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82899482
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30/04/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79596184
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79596184
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79596184
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79596184
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21/02/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79596184
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21/02/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79596184
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19/02/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78742219
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78742219
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30/01/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78742219
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26/01/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/01/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73053226
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73053226
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13/12/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73053226
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13/12/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/12/2023 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/12/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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