TJCE - 3028347-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:44
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154718300
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24/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154718300
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22/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154718300
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22/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2025 01:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 06:02
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125747142
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125747142
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21/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125747142
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14/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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05/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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29/06/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2024 00:11
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:11
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87489437
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05/06/2024 00:32
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87489437
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05/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3028347-44.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANUÊNIOS Requerente: JOAQUIM PERCÍLIO COELHO NETO Requerido: URBFOR SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança e Cumprimento de Obrigação de Fazer, ajuizada por JOAQUIM PERCÍLIO COELHO NETO, pelo rito dos Juizados Especiais Fazendários, em desfavor da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR), objetivando que estes atualizem e implantem o adicional por tempo de serviço, qual seja o anuênio de que trata o artigo 118, do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, desde o ingresso na extinta empresa pública, EMLURB, no percentual devido conforme o tempo de efetivo serviço, bem como pagar as diferenças dos períodos atrasados, e dos que se vencerem durante o processo, com incidência nas verbas legais, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com base nos fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos pertinentes.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do presente feito.
Em síntese, passo à decisão.
Preliminarmente.
Inicialmente entendo pela legitimidade do polo passivo da URBFOR, posto que, em tese, havendo direito reconhecido para atualização de anuênios, o autor esteve subordinado a esta autarquia entre março de 2016 até a presente data.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Ressalte-se, por oportuno, que a presente ação origina-se do fato da mudança de Regime Jurídico do autor, em razão da transformação, através da Lei Complementar nº 0214, de 22 de dezembro de 2015, da extinta Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), na qual figurava como empregado celetista, em Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), quando passou a ser regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, de que trata a Lei Municipal n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990.
Isso porque a citada Lei Complementar prevê, em seus arts. 14 e 15, que a mudança de regime fará jus às vantagens estatutárias e computadas para os fins previdenciários, como a seguir exposto.
Art. 14 - A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) farão jus a todas as vantagens previstas na Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
Art. 15 - O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários.
E,
por outro lado, o referido Estatuto dos Servidores municipais concede ao funcionário público de Fortaleza o direito a incorporar 1% (um por cento) do seu vencimento base, a título de anuênio, ao completar um ano de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco percentuais). Nessas condições, por ter migrado do regime celetista para o estatutário, o autor deduz que teria direito aos anuênios retroativos à data de seu ingresso na extinta EMLURB, em 02 de maio de 1991, até sua opção em março de 2016, quando foi transformado em servidor da URBFOR, assim como desta data em diante, ano a ano, até a presente data.
No entanto, o entendimento deste juízo em relação ao labor em outro regime, ou seja, trabalhado como celetista, não garante direitos concomitantes a benefícios exclusivos do regime estatutário, no caso, gratificação intitulada de anuênio, previsto no art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais, posto que estaria o servidor se beneficiando de dois regimes, conforme passa a expor.
A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal está prevista do art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Vejamos o inteiro teor do dispositivo: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Infere-se, assim, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
Assim, para cada ano trabalhado no serviço público municipal o adicional de 1% é devido, respeitado o limite de 35%.
Grife-se, no entanto, o que dispõe o parágrafo 4º do sobredito artigo 118 do Estatuto em tablado, quanto à vedação do benefício, abaixo transcrito. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Ora, esta vedação não poderia ser diferente diante das proibições constitucionais, nas quais se incluem concessões de duas ou mais vantagens decorrentes de um mesmo fato gerador, como no caso em comento que trata de contagem de tempo de serviço. É o que impõe o art. 37, XIV da Constituição Federal, a conferir. "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" A interpretação literária dessa norma constitucional é pacífica na melhor doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios, como a seguir transponho.
Comentando o artigo em referência, Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional Administrativo, 19ª, Ed.
Atlas, 2002,São Paulo, p. 193) ensina que: "A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, ao prever no inciso XIV, do artigo 37 que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "Constituição em vigor veda o repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria".
O legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC n.º 19/98, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem contudo alterá-la em sua essência".
No mesmo sentido entende o Professor Ivan Barbosa Rigolin (RIGOLIN, Ivan Barbosa.
O servidor público nas reformas constitucionais. 2ª ed. amp. e atual.
Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 57) ao esclarecer que: "Atualmente, após a EC 19, nem mesmo é necessário que os acréscimos tenham nem o mesmo título nem o mesmo fundamento: qualquer acréscimo à base remuneratória do servidor (vencimento ou salário) não poderá ser considerado para a concessão de qualquer outro, mesmo que devido por motivo completamente diverso. (...) Isto significa simplesmente que todo e qualquer acréscimo remuneratório de servidor público - vantagens, acessórios, adicionais, gratificações - apenas poderá incidir sobre a base primária, originária, "seca", intocada, básica, própria de quem ingressa por concurso no patamar inicial de cada cargo, (...)".
Consigno que, nesse sentido, aponta, há muito, a jurisprudência da Suprema Corte, citando-se para exemplificar, os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 603.304 AgR - 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje -179 de 23/09/2010) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com idêntico fundamento.
Precedentes.
II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
III - Agravo regimental improvido. ( RE 587.123 AgR - 1ª Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje - 104 de 04/06/2009). "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO. adicional bienal: CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
INACUMULÁVEIS O adicional bienal E O adicional POR TEMPO DE SERVIÇO, ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS DE IDÊNTICO FUNDAMENTO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (RMS nº 23.360-ED/DF, Relator o Ministro Nélson Jobim, Segunda Turma, DJ de 28/6/02)." Da análise conjunta do disposto nessas normas legais, doutrinas e jurisprudências, impende-se a verificação sobre as condições de viabilidade do adimplemento dos anuênios pretendidos, em razão dos já incorporados quinquênios, e agora intitulados Vantagem Pessoal Reajustável - VPR, posto que os mesmos são acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento.
De logo, resta comprovado que o autor foi contemplado com quinquênios, os quais constam em seu contracheque como VPR, ou seja, quando vinculado à antiga EMLURB, até março de 2016, o autor já foi contemplado com quinquênios, lhe sendo vedada a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores.
Quanto ao direito da parte autora sobre os quinquênios, é de se observar que estes créditos se encontram sob as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas e, como tal, devem respeitar os prazos prescricionais de que trata o art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, como a seguir colacionado. "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" Portanto, entendo prescrito o direito de rever seus créditos trabalhistas, desde março de 2018, quando completaram dois anos da extinção trabalhista com a empresa, de contrato celetista.
Ademais, entendo que o pedido autoral deve ser acolhido com relação a contagem de tempo para incorporação de anuênios, na base de 1% (um por cento) ao ano, a partir de março de 2016, quando optou pela mudança de regime, devido pela URBFOR até a presente data.
Pelos motivos expostos, acolho o pedido inicial para, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, no sentido de determinar ao requerido, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR), o pagamento de um anuênio no valor de 1% (um por cento), corrigido e acrescido de juros, correspondente ao período de março de 2016 até a presente data, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
04/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87489437
-
04/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 07:58
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2024. Documento: 85079285
-
02/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.H.
Conclusos.
Considerando o decurso do prazo para contestar o feito, decreto a revelia da fazenda pública demandada, sem nela produzir os efeitos mencionados no art. 344 do CPC, haja vista versar a matéria, sobre direitos indisponíveis (CPC.
Art. 345, inciso II).
Dando-se continuidade ao feito, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85079285
-
01/05/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85079285
-
01/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 17:52
Decretada a revelia
-
20/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:53
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 19/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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