TJCE - 3000117-92.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LUCAS em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 13326464
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13326464
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete da Presidência PUILCiv Nº 3000117-92.2022.8.06.9000 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ LUCAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo-referência: 0050113-89.2020.8.06.0041 Decisão Terminativa - Art. 113, inc.
X, RITR - Trata-se de Pedido de REAPRECIAÇÃO interposto por FRANCISCO JOSÉ LUCAS nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, inconformado com decisão monocrática proferida pelo Relator que negou seguimento ao mencionado incidente em que figura como peticionado o BANCO BRADESCO S/A.
Analisando os autos, vê-se que o autor ingressou com o presente incidente irresignado com o valor arbitrado a título de danos morais, alegando basicamente violação ao princípio da segurança jurídica.
Em decisão monocrática (id 12176054), o Juiz Relator entendeu que o pedido de Uniformização de Jurisprudência não atendeu requisito mínimo exigido para seu processamento, uma vez que a matéria arguida não se trata sobre interpretação quanto à aplicação de direito material e sim quanto a matéria de fato, faltando o requisito de admissibilidade do art. 112 do RITR. É o breve relato.
Passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF).
Razões de decidir O pedido de reapreciação encontra respaldo no § 5º, do art. 115, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. instituído pela Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alterada pelas Resoluções nº 03/2019 e 04/2021, in verbis: "Nos casos do parágrafo anterior, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, observando-se o seguinte: I - mantida a decisão de inadmissibilidade, não caberá recurso; II - sendo a hipótese de reforma da decisão, os autos serão devolvidos ao(à) relator(a) para submissão à Turma de Uniformização para análise do mérito." Pois bem, verificado o requisito formal, entendo por receber o pedido de Reapreciação.
Passo à análise do capítulo de mérito do PUIL: A uniformização de jurisprudência visa precipuamente conferir estabilidade, integridade e coerência aos julgados (art. 926, do CPC).
No âmbito dos Juizados Especiais foi prevista na Resolução nº 22, do Conselho Nacional de Justiça1; assim como tem regulamento do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado.
O incidente de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas em divergências sobre questões de direito material, ou seja, quando persistir entendimentos divergentes quanto à aplicação de normas que atribuem direitos aos indivíduos e à coletividade. É o direito substancial que trata do conteúdo dos direitos, que diz respeito aos bens da vida.
O autor deste incidente de uniformização se diz irresignado com o valor da indenização dos danos morais arbitrada pela 2ª Turma Recursal, porque a 1ª Turma Recursal teria fixado quantum superior em situação semelhante, assim como o STJ.
A questão primordial é que o incidente, em foco, não se destina a avaliar ou reavaliar os parâmetros de arbitramento dos danos morais que dependem das peculiaridades fáticas de cada caso, não podendo o PUIL se converter em instância revisora de julgados a partir da reapreciação dos valores arbitrados.
Definitivamente, essa não é a finalidade do instituto.
A fixação dos danos morais passa por análise individual (caso a caso) não sendo viável tabelar possíveis valores.
O objeto das demandas decididas pode até ser similar, mas os fatos da causa são singulares, não cabendo utilizar o PUIL para o destrame e, pior, o reexame de matéria fática, cabendo-lhe apenas resolver dissídio quanto à aplicação do direito material.
O valor de indenização por danos extrapatrimoniais perfaz um caminho único, dependendo de cada caso concreto, a serem considerados vários fatores, como avaliação do dano, a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo, o grau de culpa do causador, sem esquecer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, não vislumbro no caso, objeto destes autos, divergência quanto à aplicação do direito material.
O direito material do autor quanto aos danos morais foi reconhecido (arbitrado em R$ 3.000,00), não sendo viável, em sede de PUIL, revisar o valor da indenização arbitrada a pretexto de que outra turma, em caso diverso, entendeu de calibrar maior valor de danos morais.
Assim, realmente faltou requisito mínimo para dar seguimento ao presente incidente, nos termos já reconhecidos pelo nobre Relator.
Assim, com fundamento no artigo 109, do Regimento Interno das Turmas Recursais, MANTENHO a decisão monocrática, para REJEITAR o pedido de Reapreciação interposto.
Intime-se para mera ciência.
Em seguida, arquive-se, ante a ausência de previsão de recurso (art. 115, § 5º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência -
15/07/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13326464
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15/07/2024 18:41
Negado seguimento ao recurso
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06/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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25/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:58
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/05/2024. Documento: 12176054
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 3º GABINETE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PUIL n.º : 3000117-92.2022.8.06.9000 REQUERENTE: Francisco José Lucas REQUERIDO: Banco Bradesco S/A DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, manejado em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, protocolado por Francisco José Lucas, perseguindo a uniformidade de entendimento firmado em voto com Acórdão da lavra da Segunda Turma Recursal do Estado do Ceará, que destramou o recurso inominado - RI de n.º 0050113-89.2020.8.06.0041, no qual litiga o autor, com o Banco Bradesco S/A.
Para tanto, utiliza-se como voto/acórdão paradigma outro da lavra da 1ª TR do Estado do Ceará, objetivando alcançar o princípio geral da segurança jurídica e a uniformização jurisprudencial do entendimento acerca da temática enfrentada no caso concreto sob exame, no âmbito do microssistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Alegou o demandante, em síntese apertada, que o entendimento jurídico firmado pela 2ª TR do Estado do Ceará sobre o tema não guarda ressonância com a Primeira Turma, nem com o Superior Tribunal de Justiça, os quais tem determinado a reforma de decisões quando ocorre o arbitramento na origem de valores a título de danos morais que são insignificantes.
Narrou que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é insuficiente para a punição e desestímulo do ofensor, já que visa obstar a reincidência, sendo patente a necessidade de reforma do Acórdão proferido, diante do empréstimo bancário fraudulento, descontos ilegais e o caráter doloso dos atos do Banco Bradesco.
Colacionou aos autos voto com seu respectivo acórdão (ID 4045500) referente ao processo nº 0003581-63.2018.8.06.0094, da lavra de Juiz membro titular da 1ª TR do Estado do Ceará, em que foi majorado o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como Ementa do Processo n.º 0000003-92.2018.8.06.0094 (ID 4045499), também de relatoria de Juiz titular da 1a TR, majorando os danos morais no caso em concreto para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pretende o autor, a reforma da decisium da 2ª Turma Recursal, já que a entende proferida em sentido contrário a caso semelhante ao tratado pela 1ª Turma Recursal, gerando, por conseguinte, divergência entre as Turmas Recursais quanto a interpretação da lei, conforme art. 7º, caput, da Resolução do Órgão Especial nº 09/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Além da divergência de entendimento das Turmas Recursais, o demandante alegou processualmente a continuidade do seu estado de pobreza jurídica; a tempestividade do procedimento de uniformização e interpretação de lei civil - PUILC; a necessidade de intervenção de "amicus curiae"; preliminar de insegurança jurídica; suscitou perda do tempo útil ou do desvio produtivo do consumidor; a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação; a aplicação de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ); a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios e suscitou o prequestionamento constitucional, requerendo, ao final, acolhimento e provimento em todos os seus termos, de modo a reformar o acórdão da 2ª TR.CE e condenar o Banco Bradesco S/A a reparar os danos morais, em valor superior ao fixado pelo juízo a quo.
O contraditório foi garantido e regularmente estabelecido, tendo a instituição bancária apresentado manifestação ao ID 4151711.
Parecer Ministerial, da digna representante legal do Ministério Público Estadual - MPE ao ID 4105056 opinando pelo não conhecimento do pedido, por restar intempestivo.
Os autos me foram conclusos empós. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática.
Cuida-se, em verdade, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, com partes legítimas e interesse processual incontestável, com pretensão de uniformidade, pelo menos em tese, juridicamente possível.
O IUJ foi tempestivamente manejado, visto ter observado o prazo regimental de 10 (dez) dias, computados da data da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos de declaração interpostos.
A falta de preparo, que em linha de princípio é devido, está justificada pelo flagrante estado de pobreza jurídica do demandante, tendo em vista o acervo probatório acostado ao processo de referência.
Os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam o processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC, desautorizam as pretensões do demandante de "amicus curiae", de aplicação da nova tese recursal de desvio produtivo do consumidor, de prequestionamento constitucional, de mudança do critério legal e ou jurisprudencial de aplicação de juros e correção monetária, de arbitramento de honorários advocatícios, de nulidade do voto/acórdão questionado por falta de fundamentação, e de manejo do presente incidente de uniformização de jurisprudência como modalidade de recurso, sem sê-lo, razão por que as indefiro de plano, por não pertencerem ao tema da divergência jurisprudencial suscitada.
Passo à análise da ocorrência no caso concreto sob exame, a respeito do enquadramento no conceito jurídico de divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, asseverando que o caso refere-se a diferença dos valores arbitrados a título de reparação moral, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimo pessoal realizados pela instituição financeira demandada, sem o consentimento do autor.
O que se tem no caso concreto sob análise é a aplicação de critérios judiciais subjetivos diversos, porque resultantes do convencimento motivado de Juíze(a)s, também diverso(a)s, alcançado a partir dos elementos objetivos de prova efetivamente coligidos aos autos do processo, enquanto abrigo seguro do acórdão questionado, fazendo-se necessário realçar que o direito a reparação moral não deixou de ser reconhecido, mas apenas de ser majorado, por motivos que não estão previstos em lei como norma de direito material, mas que emanam do universo jurídico da discricionariedade objetiva motivada conferida por lei ao(a) intérprete e julgador(a), no caso o(a)s senhore(a)s Juíze(a)s de Direito titulares e suplentes que compõem as Turmas Recursais do Estado do Ceará.
A 2ª TR, por sua tríade de Juízes componentes, a partir do voto Juiz relator, conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto, o qual foi ratificado por seus Eminentes Pares, apenas para corrigir a fixação de juros de mora e atualização monetária, asseverando os doutos magistrados que não há fator extraordinário que, no caso concreto, leve a convicção de que se mostraria adequada a majoração do quantum, não desbordando a quantia fixada do padrão decisório.
Os votos/acórdãos colacionados pelo demandante, da lavra da 1ª TR-CE, utilizados como paradigmáticos fundamentaram o arbitramento do valor da reparação moral em caso assemelhado ao tratado, contudo, a partir de juízo subjetivo construído por seus Juízes relatores, como a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano e a intensidade da ofensa moral, o que desautoriza a pretensão do demandante de uniformização de jurisprudência e de reconhecimento da alegada divergência jurisprudencial, pois não existe no campo do Direito Material aplicável ao caso sob análise, mas que muito excepcionalmente se manifesta por meio do livre arbítrio judicial motivado, legal e jurisprudencialmente conferido a(o)s julgadore(a)s.
Percebe-se que não há divergência de teses jurídicas de direito material, mas somente pertinente ao valor indenizatório fixado, que depende da análise das particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação entre as decisões.
Assim sendo, o presente pedido de uniformização de interpretação de lei não merece prosperar, por não se tratar a divergência apontada sobre questão de direito material, levando a rejeição liminar do pedido, vez não restou atendido o requisito de admissibilidade para sua interposição previsto no artigo 112 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ausência de requisito de admissibilidade previsto artigo 112 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, determinando, em consequência, o seu imediato arquivamento. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se para os fins de direito. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Data e local da assinatura digital. André Aguiar Magalhães Juiz Presidente Relator A -
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 12176054
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01/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12176054
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01/05/2024 16:47
Não conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE LUCAS - CPF: *19.***.*40-78 (PARTE AUTORA)
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07/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 19:02
Conclusos para decisão
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07/06/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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07/06/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:59
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:54
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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