TJCE - 3000312-90.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171934678
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171934678
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02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171934678
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02/09/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE GESTAO INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS - COMARES - UCV em 04/06/2025 23:59.
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12/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150915153
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150915153
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3000312-90.2024.8.06.0049 Processos Associados: [3000237-12.2024.8.06.0062] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE GESTAO INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS - COMARES - UCV REQUERIDO: ENEL Trata-se de Ação Ordinária, envolvendo as partes em epígrafe.
Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015.
Quanto à revisão da multa, ressalto que já houve majoração da sanção em ID 88050616, entendendo-se que o novo patamar é razoável e proporcional ao caso, ainda mais considerando o descumprimento anterior relatado.
Além disso, considerando a modificação já ocorrida, não é mais possível a sua alteração, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA DA CONTA TELEFÔNICA.
COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO.
EXEGESE DO ART. 39, III, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
MULTA COMINATÓRIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Indefiro a redução da multa cominada, pois.
Prosseguindo, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a inexistência de atraso no fornecimento de energia ao local indicado na inicial, ante a complexidade das obras e a falta de materiais e de mão de obra.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro para a autarquia interfederativa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, vista ao Ministério Público pelo mesmo lapso temporal, em dobro, para manifestação na forma do parágrafo anterior ou, caso já entenda cabível, oferecimento de parecer de mérito.
Ao final, retornem-se conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
16/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150915153
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16/04/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE GESTAO INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS - COMARES - UCV em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE GESTAO INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS - COMARES - UCV em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE GESTAO INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS - COMARES - UCV em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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04/07/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 01:09
Decorrido prazo de Enel em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88050616
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27/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88050616
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3000312-90.2024.8.06.0049 Processos Associados: [3000237-12.2024.8.06.0062] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE GESTAO INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS - COMARES - UCV REQUERIDO: ENEL Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
A parte requerente, em ID 87994136, relata que a obrigação de fazer determinada na decisão de ID 84939959 não foi cumprida.
Nesse contexto, dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil que "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Ainda, o artigo 536, caput e § 3º, do diploma processual, o qual pode ser aplicado analogicamente ao presente caso, afirma que, nessas situações, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente" e "o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
No mais, é possível a revisão da sanção pecuniária vincenda, quando se tornar insuficiente (art. 537, § 1º, I, CPC), observando o entendimento recentemente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAResp 1.766.665 quanto à impossibilidade de sucessivas modificações após a alteração do valor1.
No caso dos autos, reconhecendo a demora desarrazoada e injustificada (nove meses) para atendimento da solicitação feita pela parte requerente, determinou-se o fornecimento de energia elétrica na forma especificada, concedendo-se prazo de trinta dias para conclusão das obras, fixando-se multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em contestação, o requerido apenas informou que se trata de obra complexa e que demorará mais tempo do que a parte requerente espera, indicando que todas as vistorias e sinalizações foram realizadas e repassadas à autora, tratando-se de uma pendência dela.
Afirma também que há escassez de materiais e de mão-de-obra.
Ocorre que não há nada nos autos que comprove o alegado.
Com a peça defensiva, não foram trazidos aos autos um mínimo de prova que indique que pelo menos as providências iniciais estão sendo realizadas após o deferimento do pleito liminar e que, de fato, a culpa pelo não fornecimento é da inércia da promovente em atender possíveis adequações solicitadas, tampouco que há excesso de atividades que impedem a execução do serviço no momento.
No mais, quanto aos prazos do artigo 88 da Resolução nº 1.000/2021/ANEEL, ressalto novamente que as solicitações foram feitas, no mínimo, há mais de nove meses, não existindo sequer alguma demonstração de alguma necessidade de realização de obras de conexão.
Aliás, a decisão de ID 84939959 expressamente abordou o assunto em sua fundamentação para consignar o lapso temporal.
Por fim, ressalto que não houve determinação de inversão do ônus da prova até o momento.
Assim, considerando a necessidade de efetivação dos provimentos judiciais e a inexistência de algo que comprove, até o momento, ao menos o início das providências necessárias para o cumprimento da tutela de urgência concedida nestes autos, majoro, de ofício, a multa estipulada em decisão de ID 84939959 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de eventual aplicação de litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência, mantendo, por ora, o mesmo prazo fixado nos autos para a execução da medida.
Intime-se pessoalmente, por meio eletrônico, bem como através de seu advogado, a parte requerida, para cumprir a tutela de urgência, observando o conteúdo desta decisão, podendo se manifestar sobre a aplicação da multa solicitada em ID 87994136 no prazo de cinco dias.
Ainda, aguarde-se o prazo concedido à parte requerente para apresentação de réplica, observando que o lapso temporal indicado no ato ordinatório de ID 86534765 deve ser contado em dobro, por se tratar de Fazenda Pública (art. 183, caput, CPC).
Ao final, esgotados todos os prazos com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Ciência ao Ministério Público, por haver interesse público primário nos autos.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Francisco Gilmário Barros Lima Juiz de Direito 1"Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento.
No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa.
Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado." (Min.
Francisco Falcão, voto vencedor). -
26/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88050616
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26/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:29
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86534765
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86534765
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22/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação do(a) autor(a) para apresentar replica no prazo de 15 dias. -
21/05/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86534765
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21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3000312-90.2024.8.06.0049 Processos Associados: [3000237-12.2024.8.06.0062] Classe: TUTELA CÍVEL (12233) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE GESTAO INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS - COMARES - UCV REQUERIDO: ENEL A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo ao exame da tutela de urgência.
Busca a parte autora o fornecimento de energia elétrica na localidade especificada na inicial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida.
O promovente afirma que a demandada resiste injustificadamente à medida pleiteada desde março do ano passado, sob a alegação de ilegitimidade para a formulação da solicitação.
Ressalta ainda que, durante esse intervalo, houve diversas tratativas entre as partes, culminando em visita em horário inadequado ao local (4h53 da manhã), nada sendo feito posteriormente, sobretudo em razão de concentração dos esforços, por parte da concessionária requerida, para solucionar situações emergenciais e de furtos na rede elétrica.
Após tudo isso, foi feito novo pedido, novamente negado, por, segundo a ENEL, não ter sido apresentado documento que comprovasse a posse sobre o bem relacionado ao objeto destes autos.
Embora os protocolos de atendimento encontrados em IDs 84890604, pgs. 01 e 02, não esclareçam a situação, inexistindo maiores informações sobre o assunto neles, a não ser o fato de que a solicitação mais antiga, em que consta expressamente o nome do consórcio, é de outubro de 2023, tornada sem efeito em fevereiro de 2024 (ID 84890604, pg. 01), embora se possa inferir que o pedido é mais antigo, de acordo com a data encontrada em ID 84890608 (15 de agosto de 2023), noto que o pedido se baseia na necessidade de fornecimento de energia elétrica para a realização do serviço público para o qual a entidade requerente foi criada.
Nesse sentido, há documentos nos autos que indicam a possibilidade de uso do local por ela, além de manifestação municipal no sentido de que entende que é possível que a parte autora requeira, perante a demandada, o fornecimento do serviço desejado (IDs 84890599 a 84890603; 84890604, pgs. 03 e seguintes, a 84890609).
Possível, pois, à parte requerente solicitar energia para o local apontado.
Ainda, considerando o lapso temporal decorrido desde a data mais antiga relacionada às solicitações (agosto de 2023), entendo que a demora no atendimento é desarrazoada, decorrendo-se cerca de nove meses desde então, prejudicando o início das atividades relacionadas ao consórcio na região e, portanto, afetando interesse público primário.
Caracterizada probabilidade do direito, pois.
Em relação ao perigo da demora, verifico que a instalação de energia elétrica é necessária para o desenvolvimento das atividades do consórcio público no bem indicado.
Nesse contexto, ressalto que a autarquia interfederativa possui, como finalidade precípua, o tratamento de resíduos sólidos, sendo-lhe destinado o terreno pelo Município de Beberibe para instalação de sua central municipal (IDs 84890604, pg. 08, e 84890607, pg. 06), possibilitando uma melhor realização de suas atividades e consecução dos resultados almejados mais eficientemente.
A ausência de energia elétrica dificultará o exercício das atribuições para o qual a entidade foi criada, prejudicando a população como um todo, ainda mais quando a situação envolve o meio ambiente e gerenciamento de descartes.
No mais, ressalto que a medida é reversível, bastando que a decisão seja revogada para que se retorne ao estado anterior, com os devidos ressarcimentos, caso necessário.
Em relação ao prazo para conclusão, inexiste, nos autos, algum registro de que serão necessárias realização de obras para a conexão.
Diante disso, entendo como razoável estabelecer o lapso temporal de trinta dias para atendimento da determinação.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando ao demandado que forneça energia elétrica a CENTRAL MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (CMR) de Beberibe, no local especificado na inicial e em seus documentos.
As obras devem ser concluídas no prazo máximo de trinta dias, a contar da intimação sobre esta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Tendo em vista a natureza do direito discutido, observando, ainda, que a demanda envolve Fazenda Pública, deixo de determinar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para, querendo, oferecerem sua contestação no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será o previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Tendo em vista o interesse público primário envolvido no processo, dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem prejuízo do acima exposto, retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível e modifique-se o fluxo processual no sistema de acordo, uma vez que foi distribuído no das Execuções Fiscais, não sendo esse o caso.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
02/05/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84939959
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84939959
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3000312-90.2024.8.06.0049 Processos Associados: [3000237-12.2024.8.06.0062] Classe: TUTELA CÍVEL (12233) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE GESTAO INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS - COMARES - UCV REQUERIDO: ENEL A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo ao exame da tutela de urgência.
Busca a parte autora o fornecimento de energia elétrica na localidade especificada na inicial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida.
O promovente afirma que a demandada resiste injustificadamente à medida pleiteada desde março do ano passado, sob a alegação de ilegitimidade para a formulação da solicitação.
Ressalta ainda que, durante esse intervalo, houve diversas tratativas entre as partes, culminando em visita em horário inadequado ao local (4h53 da manhã), nada sendo feito posteriormente, sobretudo em razão de concentração dos esforços, por parte da concessionária requerida, para solucionar situações emergenciais e de furtos na rede elétrica.
Após tudo isso, foi feito novo pedido, novamente negado, por, segundo a ENEL, não ter sido apresentado documento que comprovasse a posse sobre o bem relacionado ao objeto destes autos.
Embora os protocolos de atendimento encontrados em IDs 84890604, pgs. 01 e 02, não esclareçam a situação, inexistindo maiores informações sobre o assunto neles, a não ser o fato de que a solicitação mais antiga, em que consta expressamente o nome do consórcio, é de outubro de 2023, tornada sem efeito em fevereiro de 2024 (ID 84890604, pg. 01), embora se possa inferir que o pedido é mais antigo, de acordo com a data encontrada em ID 84890608 (15 de agosto de 2023), noto que o pedido se baseia na necessidade de fornecimento de energia elétrica para a realização do serviço público para o qual a entidade requerente foi criada.
Nesse sentido, há documentos nos autos que indicam a possibilidade de uso do local por ela, além de manifestação municipal no sentido de que entende que é possível que a parte autora requeira, perante a demandada, o fornecimento do serviço desejado (IDs 84890599 a 84890603; 84890604, pgs. 03 e seguintes, a 84890609).
Possível, pois, à parte requerente solicitar energia para o local apontado.
Ainda, considerando o lapso temporal decorrido desde a data mais antiga relacionada às solicitações (agosto de 2023), entendo que a demora no atendimento é desarrazoada, decorrendo-se cerca de nove meses desde então, prejudicando o início das atividades relacionadas ao consórcio na região e, portanto, afetando interesse público primário.
Caracterizada probabilidade do direito, pois.
Em relação ao perigo da demora, verifico que a instalação de energia elétrica é necessária para o desenvolvimento das atividades do consórcio público no bem indicado.
Nesse contexto, ressalto que a autarquia interfederativa possui, como finalidade precípua, o tratamento de resíduos sólidos, sendo-lhe destinado o terreno pelo Município de Beberibe para instalação de sua central municipal (IDs 84890604, pg. 08, e 84890607, pg. 06), possibilitando uma melhor realização de suas atividades e consecução dos resultados almejados mais eficientemente.
A ausência de energia elétrica dificultará o exercício das atribuições para o qual a entidade foi criada, prejudicando a população como um todo, ainda mais quando a situação envolve o meio ambiente e gerenciamento de descartes.
No mais, ressalto que a medida é reversível, bastando que a decisão seja revogada para que se retorne ao estado anterior, com os devidos ressarcimentos, caso necessário.
Em relação ao prazo para conclusão, inexiste, nos autos, algum registro de que serão necessárias realização de obras para a conexão.
Diante disso, entendo como razoável estabelecer o lapso temporal de trinta dias para atendimento da determinação.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando ao demandado que forneça energia elétrica a CENTRAL MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (CMR) de Beberibe, no local especificado na inicial e em seus documentos.
As obras devem ser concluídas no prazo máximo de trinta dias, a contar da intimação sobre esta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Tendo em vista a natureza do direito discutido, observando, ainda, que a demanda envolve Fazenda Pública, deixo de determinar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para, querendo, oferecerem sua contestação no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será o previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Tendo em vista o interesse público primário envolvido no processo, dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem prejuízo do acima exposto, retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível e modifique-se o fluxo processual no sistema de acordo, uma vez que foi distribuído no das Execuções Fiscais, não sendo esse o caso.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84939959
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30/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84939959
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30/04/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 15:38
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2024 09:31
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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