TJCE - 3001692-87.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 12:07
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103690510
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103690510
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001692-87.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES, JOSEANNE KASSIA COSTA DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Vistos em Inspeção Interna.
Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 89921130 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 89955538 informando os dados bancários das partes exequentes, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 10.296,65 (dez mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527949-2, Operação: 040, ID: 040003200012407212, (Id. 89921130), o qual deverá ser depositado em nome das partes exequentes, cujos dados da conta conjunta seguem abaixo transcritos: TITULAR: Joseanne Kássia Costa Matos de Souza CPF: *02.***.*65-28 BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 0692 CONTA: 1637-3 II - Intime-se as partes exequentes, através de sua causídica, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
09/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103690510
-
06/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101768657
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101768657
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001692-87.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES, JOSEANNE KASSIA COSTA DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a certidão sob Id. 101756936, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de sua causídica, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer as informações prestadas na petição sob Id. 89955538 no que diz respeito a conta informada e a respectiva titularidade.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete -
29/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101768657
-
26/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88889523
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88889523
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88889523
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88889523
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001692-87.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES, JOSEANNE KASSIA COSTA DE SOUZA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Processo reativado, em razão do pedido de cumprimento de sentença, coligido nos autos pelas partes exequentes, vide Id. 88777058 da marcha processual.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o(s) executado(s) GOL LINHAS AÉREAS S/A., para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 9.854,00 (nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
05/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88889523
-
05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88889523
-
03/07/2024 15:21
Processo Reativado
-
02/07/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de JUCIARA ALEXANDRE DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de JUCIARA ALEXANDRE DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 84760058
-
02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001692-87.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES, JOSEANNE KASSIA COSTA DE SOUZA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Flavio Roberto de Matos Rodrigues e Joseanne Kassia Costa Matos Souza em face de Gol Linhas Aéreas S.A, todos qualificados nos autos.
Dizem os autores que, acompanhados da filha, menor de idade, LAURA COSTA MATOS, realizaram viagem internacional, no dia 01/12/2022 com saída de FORTALEZA às 05h15min e chegada em MIAMI às 16h00.
A volta estava programada para o dia 10/12/2022 às 20h50min, com saída do Aeroporto de Miami Internacional (MIA) e chegada no Aeroporto Internacional Pinto Martins (FOR) às 06h55min do dia 11/12/2022, no voo 7733 MIA-FOR, a ser realizado pela companhia Gol Linhas Aéreas.
Afirma que houve atraso do seu voo de volta, havendo reacomodação em um voo operado 20 horas horas após o previamente contratado, causando-lhes danos e aborrecimentos, tendo em vista que estavam com uma criança.
Alegam que a empresa não forneceu qualquer tipo de assistência.
Diante dos fatos acima citados, os requerentes ajuizaram a presente ação de reparação em face da requerida para requerer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos causados.
A requerida, por sua vez, juntou sua contestação no Id. 82887850.
Aduziu que não há que se falar na prática de qualquer ato ilícito ou mesmo falha na prestação de serviço por parte da requerida, posto que disponibilizou toda a assistência necessária à requerente, não bastasse isso, o voo sofreu atraso por motivos de falha na aeronave, o que caracteriza, segundo a empresa, caso fortuito/força maior.
Alegou que ofertou aos passageiros, inclusive aos requerentes, a devida assistência, fornecendo transporte e reacomodando-os.
Sustentou, outrossim, a ocorrência de mero aborrecimento, pugnando pela total improcedência do pedido.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 82940748, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Anoto que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se trata de evidente relação de consumo, à luz do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido merece acolhimento.
Desde logo, ressalto que a ré não negou a relação jurídica com os autores e o voo 7733, além de também ter admitido o cancelamento do voo, o que gerou, por consequência, a perda do voo de conexão.
Diante desse quadro, aliado à não ocorrência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil (ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), concluo que houve sim falha na prestação de serviços por parte da requerida, ainda que em se tratando de constatação de defeito na aeronave.
Não acolho o argumento da ré de que prestou a devida assistência à parte autora, uma vez que não há, nos autos, qualquer documento que comprove tal afirmação.
Ao caso, deve ser aplicado integralmente o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a Constituição Federal ao eleger a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V), presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à remarcação de viagens ou disponibilização de crédito para iguais condições contratadas, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).
Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Resta perquirir se houve dano moral.
A situação de um simples inadimplemento contratual não gera, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a configurar esse tipo de dano, salvo em casos excepcionais.
Isto porque a reparação por dano moral somente é devida "quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]Em cada caso específico, cumpre ao intérprete que dê a correta resposta a incômodos anormais que atentem contra a personalidade como privacidade, valores éticos, religião, vida social" (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 5 ed., São Paulo: Atlas, p. 276).
Não é demais lembrar, nesse passo, das lições de Carlos Alberto Menezes Direito e de Sérgio Cavalieri Filho, em obra conjunta, verbis: Dissemos que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (...) Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral, quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (Comentários ao novo Código Civil, vol.
XIII, coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 103).
Nesse sentido, também se entende que "o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si só, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam alcançados pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, poderão configurar dano moral" (Op. cit., p. 104).
Com efeito, o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de inviabilizar a vida em sociedade.
Na hipótese em testilha, entendo que o transtorno causado à autora transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Apesar de ter conseguido chegar ao destino almejado, os autores tinham a legítima expectativa de desembarcar em Fortaleza/Ce, no dia 11 de dezembro de 2023, às 06h55min, o que só ocorreu no dia 11 de dezembro de 2023, após 20 horas de espera. É óbvio o desarrazoado transtorno causado no planejamento cotidiano dos requerentes, em suas atividades diárias, trabalho e demais compromissos.
A alegação de que o atraso do voo se deu em razão de motivos operacionais/falhas técnicas/manutenção na aeronave, não merece prosperar, pois a empresa não explicou quais foram os motivos, portanto, tal fato não constitui excludente de responsabilidade.
Motivos operacionais, alteração da malha aérea, manutenção na aeronave, entre outros, não são fatos estranhos à atividade da ré, de modo que patente o nexo causal e a responsabilidade da requerida, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, bem como, não juntaram aos autos prova dessa ocorrência.
Assim, o fato não pode ser considerado como força maior, a implicar em exclusão de responsabilização, tratando-se de risco da atividade exercida (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), mesmo sendo imprevisível, cuida-se de fortuito interno.
Por conseguinte, caracterizada a má prestação de serviço por parte da ré, uma vez que houve atraso do voo, sem oferecimento de qualquer assistência à parte autora, obriga-se a ré à reparação do dano.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 3.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 5.
Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie.
Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0136530-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
ALTERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3003199-64.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 26/05/2021). RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP (2011/0193563-5), Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, 07 de outubro de 2014: Data do Julgamento). A meu sentir, é a ocorrência dos danos morais, haja vista a falha na prestação dos serviços pela requerida, ante o atraso do voo e a reacomodação em outro com embarque previsto para 20 horas depois, vivenciando o atraso na chegada ao destino bem como o desamparo material suportado, de modo que tal situação ultrapassa o mero transtorno e aborrecimento, configurando o dano moral, eis que atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de cumprimento do dever de correta assistência material ao passageiro.
Houve, portanto, descumprimento de dever imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC. Já com relação ao quantum do dano moral, este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Quanto ao valor da indenização, no tocante ao dano moral, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este Juízo em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a quantia de R$4.000,00(quatro mil reais), para cada um dos autores, atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O valor da reparação material foi impugnado pela ré e entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral, vez que os autores comprovaram o desembolso de R$ 1.533,90 (mil quinhentos e trinta e três reais e noventa centavos), correspondente às despesas de hospedagem, alimentação e transporte, descritos no id. 73271760, que só foram necessárias em razão do cancelamento do voo contratado.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.533,90 (mil quinhentos e trinta e três reais e noventa centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), além de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar a citação.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicada e registrada virtualmente.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 84760058
-
01/05/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84760058
-
01/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Desentranhado o documento
-
15/04/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/03/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JUCIARA ALEXANDRE DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78767115
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78767115
-
02/02/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78767115
-
02/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:58
Audiência Conciliação redesignada para 20/03/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77416371
-
19/01/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 77416371
-
18/01/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77416371
-
16/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:28
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/12/2023 12:28
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/12/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:53
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/12/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000117-92.2022.8.06.9000
Francisco Jose Lucas
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 14:40
Processo nº 0221780-69.2020.8.06.0001
Francisca Cineuda Fernandes
Estado do Ceara
Advogado: Neil Alessandro Medeiros Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 13:50
Processo nº 3028347-44.2023.8.06.0001
Joaquim Percilio Coelho Neto
Urbfor - Autarquia de Urbanismo e Paisag...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2023 14:29
Processo nº 3031981-48.2023.8.06.0001
Charles Ronaldo de Meneses Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Charles Ronaldo de Meneses Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 21:06
Processo nº 3000312-90.2024.8.06.0049
Consorcio Intermunicipal de Gestao Integ...
Enel
Advogado: Gessica Holanda Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 16:07