TJCE - 3000414-56.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158371348
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158371348
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000414-56.2023.8.06.0176 AUTOR: FORTEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP REU: NECLEZIANO DE CARVALHO PEREIRA DECISÃO Visto em inspeção interna (Portaria nº 10/2025, de 08/04/25). Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada alega a ausência de intimação válida da sentença de conhecimento proferida nos autos, violando o devido processo legal, bem como a ausência de consideração do juízo a sua justificativa de não comparecimento a audiência UNA do juizado especial, razão pela qual pede a nulidade dos atos e que se restabeleça o direito ao contraditório, com nova designação de audiência UNA.
Subsidiariamente, requer a intimação do exequente sobre a proposta de acordo apresentada, id 106727931. Intimado, o exequente não se manifestou, consoante certidão id 68604365. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Decido. Primeiramente, registro que a parte executada alega ausência de intimação válida da sentença de conhecimento, cuja tese versa sobre matéria de ordem pública, podendo ser apresentada a qualquer tempo nos autos, inclusive por simples petição, antes do trânsito em julgado do pedido de cumprimento de sentença, exigindo-se a via da ação rescisória, somente após a sua coisa julgada, não sendo o caso dos autos. Outrossim, a preclusão (pro judicato) das matérias de ordem pública somente ocorre quando o pedido já foi objeto anterior de manifestação jurisdicional, o que também não ocorreu nos referidos fólios. Em sendo assim, ainda que se trate de impugnação no âmbito do juizado especial, razão pela qual não se aplica o art.914 do CPC, exigindo-se a garantia do juízo, conforme previsão expressa do art.53, §1º, do CPC e, ainda, o Enunciado 117, do FONAJE, uma vez que a tese de defesa envolve matéria de ordem pública, impõe-se a sua análise, o que pode ser feita, inclusive, de ofício. Considerações postas, tenho que não assiste razão ao impugnante Explico. O demandado fez-se revel, eis que não compareceu a audiência Una designada, mesmo devidamente intimado, consoante se vê dos autos.
Assim, em sendo revel, sua intimação dos atos processuais dá-se através da publicação do ato no Diário da Justiça, nos termos do art.346, caput do CPC, o que ocorreu nos autos. Portanto, não há que se falar em ausência de intimação válida. Outrossim, resta preclusa a discussão sobre a ausência de consideração a justificativa da sua ausência a audiência de conciliação e instrução, eis que o juízo já proferiu sentença de mérito pela revelia do demandado, rejeitando, ainda, que implicitamente, a sua justificativa.
Por outro lado, por apego a fundamentação e com fins de evitar nova arguição de cerceamento de defesa, ainda que se pudesse rediscutir tal tese, constata-se que inexiste justificativa plausível nos autos sobre a ausência do réu a aludida audiência, uma vez que este, além de apresentar tal justificativa somente após o encerramento da sessão, restringiu-se a meras alegações.
De certo, em se tratando de alegada dificuldade de acesso ao sistema, a parte deve comprovar minimamente a ocorrência de tal dificuldade, que o impossibilitou entrar na audiência, como prints de mensagens durante o acesso ao link disponibilizado ou das ligações realizadas à secretaria de vara durante o horário da audiência.
No entanto, o réu nada trouxe aos autos. No mais, o autor, presente a audiência, pediu pela declaração da revelia do demandado, assistindo razão ao pleito.
Entendimento contrário beneficiaria a parte não diligente, em detrimento da parte que compareceu devidamente ao ato, violando o princípio da isonomia. Isto posto, julgo, por decisão, improcedente a impugnação. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
13/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158371348
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04/06/2025 09:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:51
Decorrido prazo de MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:51
Decorrido prazo de MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 106763742
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 106763742
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ubajara Processo: 3000414-56.2023.8.06.0176 Promovente: FORTEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP Promovido: NECLEZIANO DE CARVALHO PEREIRA DESPACHO Rh.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca da petição de ID 106727931 e requerer o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
Ubajara/CE, data da assinatura digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
08/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106763742
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31/10/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 11:42
Processo Reativado
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01/09/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:58
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de NECLEZIANO DE CARVALHO PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FORTEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2024. Documento: 84369802
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA SENTENÇA Autos: 3000414-56.2023.8.06.0176 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque, mesmo citada, não apresentou defesa, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de cobrança, na qual alega a parte autora que vendeu os requeridos produtos agropecuários, mediante 09 (nove) duplicatas.
Ademais, afirma que o débito inicial era no valor de R$ 39.765,00 (trinta e nove mil setecentos e sessenta e cinco reais), tendo o requerido efetuado pagamento parcial no valor de R$ 20.755,59 (vinte mil setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), restando assim o débito remanescente na quantia de R$ 19.009,41 (dezenove mil e nove reais e quarenta e um centavos), que não foi quitado até a presente data.
O promovido não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial para a requerida.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntos aos autos. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerida: 1. Pagar o valor de R$ 19.009,41 (dezenove mil e nove reais e quarenta e um centavos), a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da viagem não realizada) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84369802
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25/04/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84369802
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25/04/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:06
Juntada de ata da audiência
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26/01/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78404834
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19/01/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78404834
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18/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78404834
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18/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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21/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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