TJCE - 3001593-55.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 11:17
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104188424
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104188424
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104188424
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104188424
-
11/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração movidos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio de procurador judicial, opostos contra a sentença de ID 89948527, sob o argumento de existência de contradição ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.
Aduz que, por ser a responsabilidade contratual, os juros são devidos a partir da citação. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Compulsando-se a sentença de ID 89948527, não se identifica nenhum dos vícios apontados, muito menos erro material.
Isso porque o embargante não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços de energia elétrica, de sorte que não há como ser aplicada a responsabilidade objetiva.
Dito isto, não há como ser afastada a incidência da Súmula 54 do STJ, pelo que não merece reparo a sentença proferida, que fixou os juros de mora de 1% a contar do evento lesivo.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreau/CE, 06 de setembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/09/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104188424
-
10/09/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104188424
-
09/09/2024 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96288988
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96288988
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAÚ - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001593-55.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GOMES DO CARMO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID 90548225 no prazo de 10 (dez) dias.
COREAÚ, 14 de agosto de 2024.
OTHAVIO AUGUSTO DE ARAUJO FERREIRA FELIX Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/08/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96288988
-
14/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso
-
09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/05/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de Enel em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:28
Decorrido prazo de Enel em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84743266
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001593-55.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GOMES DO CARMO REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 22 de maio de 2024, às 12:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDgzYTZhODMtOThlMC00ODM3LWI2YzAtYTcxYzQyYzk2MmVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA/ GABINETE -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84743266
-
25/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84743266
-
25/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
11/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 14:11
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
02/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000242-56.2023.8.06.0163
Maria das Gracas Oliveira do Rego
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 15:11
Processo nº 3000469-08.2024.8.06.0035
Thatyanne Valente da Rocha
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 14:45
Processo nº 3000655-20.2024.8.06.0071
Diana Bezerra Goncalves
Enel
Advogado: Artur Jose Vieira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 21:55
Processo nº 3000141-14.2022.8.06.0176
Maria Ines de Negreiros Sena
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 17:04
Processo nº 3000343-86.2024.8.06.0154
Francisco Daniel da Cunha Silva
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Evando Tavares de Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2024 09:43