TJCE - 3000343-86.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:02
Processo Desarquivado
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28/02/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/12/2024 18:56
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124838013
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124838013
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18/11/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124838013
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18/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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05/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96408158
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000343-86.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCO DANIEL DA CUNHA SILVA Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Constato que a autora requereu no ID nº 89807527 o cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência, nos próprios autos do processo de conhecimento. No entanto, tal requerimento deve ocorrer em processo apenso, a fim de evitar conturbação processual nos autos principais, nos quais ainda não fora proferida sentença de mérito. Além disso, o cumprimento da decisão reclama a adoção de medidas executivas incompatíveis com a fase de conhecimento. Assim, determino que a autora protocole seu pedido de cumprimento da decisão interlocutória em autos apartados, a serem abertos para tal finalidade. Importa destacar, também, que a multa já foi arbitrada na decisão de ID n° 85096463, que já fixou o valor diário e o valor total da multa.
Não há, assim, outra multa a ser aplicadas nestes altos. Tendo em vista que a parte ré, em contestação de ID n° 88411924, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
26/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96408158
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26/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:34
Juntada de comunicação
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21/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:29
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85096463
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000343-86.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: FRANCISCO DANIEL DA CUNHA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de procedimento cirúrgico com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DANIEL DA CUNHA SILVA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor foi diagnosticado com é portador de CERATOCONE (CID: H 18.6), doença progressiva que atinge a córnea, ocasionando contínua perda de visão e aumento de grau. Aduz que o autor já está intolerante a lentes de contato e necessita, com urgência, do implante de anel estromal no olho direito para tratar sua patologia. Em caso de demora da cirurgia, a única solução para o autor não ficar totalmente cego é um transplante de córnea, o que seria moroso e poria em risco a sua visão.
Ademais, o autor procurou pessoalmente o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) requisitando autorização para realização da cirurgia, ocorre o que o requerido negou o presente pedido (ID 85071048). Assim, requer medida liminar para que a promovida custeie os procedimentos cirúrgicos dos quais o autor necessita, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A inicial foi devidamente instruída com os documentos pertinentes. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Gratuidade da justiça Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao autor. 2.2 Pedido de tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, anoto que, em regra, para a sua concessão, deve o autor comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em consonância com o disposto no art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O parágrafo terceiro do supracitado dispositivo traz, ainda, requisito adicional que deve estar configurado quando a tutela de urgência tiver natureza antecipatória, como é o caso dos autos, dispondo que esta "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No que se refere ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, a urgência do caso justifica a não observância do requisito da reversibilidade apontado, devendo haver a ponderação dos valores postos à apreciação judicial, com a prevalência dos direitos à vida e à saúde do autor. Na hipótese, a probabilidade do direito foi devidamente comprovada, considerando que o autor apresentou documentos que demonstram o seu vínculo com a parte promovida, haja vista que esta, em sua negativa, expressaria sua ausência de vínculo com autor se este fosse o caso (ID 85071048), assim como a prescrição médica específica do tratamento e acompanhamentos requisitados (ID 85071049) e ainda a negativa da parte promovida. Conforme sustentado pelo promovido em sua recusa administrativa (ID 85071048), a Lei nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do instituto de saúde dos servidores do Estado do Ceará - ISSEC e a instituição do fundo de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Ceará - FASSEC, assim prevê: Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (...) XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL (...). Assim, à primeira vista, o tratamento ora pleiteado não seria coberto pelo promovido.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui jurisprudência no sentido de que, em casos específicos, caberá a aplicabilidade da lei dos planos de saúde.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR SÃO ABUSIVAS.
ENTENDIMENTO APLICADO ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A agravante demonstrou a necessidade premente de continuar seu tratamento em domicílio, conforme laudo médico acostado à fl. 55, emitido por profissional do Hospital UNICLINIC.
O laudo atesta que a paciente é acometida da doença de alzheimer, é portadora de quadro prévio de hipertensão e diabetes, já foi internada por quadro de acidente vascular isquemico, com alterações isquêmicas em região frontoparietal direita.
Apresentou sinais de pneumonia aspirativa, sendo acometido 50% do pulmão, necessitando de suporte de oxigênio, sendo, ainda dependente para todas as atividades da vida diária. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 3.
Diante da aplicação da Lei dos Planos de Saúde, a aplicabilidade do dispositivo da lei estadual que restringe a internação domiciliar deve ser relativizada em situações como a do caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo a entidade prestadora de saúde e o plano estabelecer as doenças a serem acobertadas, respeitados o rol mínimo de procedimentos a eventos em saúde previsto na Agência Nacional de Saúde - ANS, mas não o tratamento correspondente. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0621892-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) Desta maneira, não pode o plano de saúde, ainda que de autogestão, negar o fornecimento de tratamento sob a alegação de inexistência no rol de procedimentos, uma vez que a cláusula deve ser considerada abusiva. O perigo de dano, por sua vez, está satisfatoriamente evidenciado nos autos, uma vez que existe indicação urgente para realização do tratamento, conforme laudo de ID 85071049, necessitando haver a realização do procedimento cirúrgico pleiteado na inicial. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
DESCABIMENTO DA RECUSA.
DANO MORAL.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora objetiva a condenação da ré ao ressarcimento do valor despendido com o procedimento cirúrgico para implante do anel-estromal (anel de ferrara), julgada parcialmente procedente na origem.Aplica-se ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo.
Inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 608 do STJ.
Com efeito, trata-se de um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores, a teor do que preceitua o artigo 6º, inciso III, do Estatuto Consumerista.
Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 da referida legislação.
No caso em comento, a cirurgia de implante de anel intra-estromal (Anel de Ferrara), consta no Rol de Cobertura Obrigatória da Resolução Normativa n. 338/2013, de modo que considera-se abusiva a negativa da seguradora ré, uma vez que, através dos documentos acostados nos autos, resta incontroverso que a parte autora é portadora de ceratocone nos dois olhos, estágio equivalente a grau II (fls.21/26), de modo que mostra-se injustificável a negativa de cobertura por parte da demandada.A injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofrido.
Precedentes do e.
STJ.
A indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, pois não se pode esquecer que o ?quantum? reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixo o valor da condenação à título de danos morais em R$10.000,00 (...).DUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA, À UNANIMIDADE.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-39 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Assim, considero que se faz necessário o fornecimento do procedimento cirúrgico "Implante de Anel de Ferrara", na maior brevidade possível, a fim de se resguardar a saúde do autor e evitando ou minorando possíveis sequelas irreversíveis. Ressalto, que, segundo a jurisprudência, compete ao médico especialista a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde assegurar a assistência médico-hospitalar necessária, mediante pagamento dos custos com o tratamento, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/12/2009). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA MONOCRATICAMENTE.
MEDICAMENTOS PIRFENIDONA OU NINTENDANIBE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
NEGATIVA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTE TJCE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A gravidade da doença enfrentada pela agravada é certamente o aspecto definidor da contenda, uma vez que seu quadro clínico de fibrose pulmonar idiopática, cujos sintomas podem levar à morte, não justifica a negativa da operadora de planos de saúde em fornecer os medicamentos Nintendanibe ou Pierfenidona, como prescrito pelo médico. Não se mostra, portanto, a tese de exclusão contratual ou ausência de previsão em rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS a mais adequada, pois coloca em risco, na essência, o axioma da relação contratual, qual seja, garantir a preservação da saúde e a vida da agravada. 2. É bem verdade a existência de um amplo debate perante a Corte Superior de Justiça sobre a qualidade do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (se exemplificativo ou taxativo); mas, por não haver, ao menos até o momento, uma tese dotada de força vinculante, prevalecem os precedentes deste órgão colegiado de que o rol é exemplificativo. 3.
Por fim, a negativa injusta da agravante, por certo, gerou danos de ordem moral, na medida em que a recorrida se viu indevidamente desprovida do único meio de cura de sua doença (a prescrição é clara no sentido de que não existe outro medicamento disponível na rede SUS).
Doença esta, repita-se, grave e com alto risco de óbito. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso.
Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (Agravo Interno Cível - 0050591-07.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022).(Grifou-se). No caso dos autos, o autor apresentou requerimento de todo o custeio bem como a autorização para a feitura dos procedimentos cirúrgicos indicados para a manutenção da sua visão, sob explícita prescrição médica acerca da sua imprescindibilidade à salvaguarda da sua saúde, especificamente no que se refere a sua condição patológica e os riscos que a ausência do tratamento lhe acarreta. Assim, visando à consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que o promovido custeie, forneça o procedimento cirúrgico e tratamento dos quais carece o autor, conforme solicitado pelo médico no ID 85071049. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: A) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor; B) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, visto que a presença do perigo de dano permeia a situação emergencial em análise, e, por conseguinte, determino, inaudita altera parte, que o promovido, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, custeie e forneça ao promovente a feitura do procedimento cirúrgico indicado para a manutenção da sua visão, qual seja, Implante de Anel de Ferrara, bem como preste todo o auxílio necessário, desde a internação, pagamento da equipe médica, para o tratamento da saúde do demandante, observada a categoria do respectivo plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; Diante da recusa administrativa, considero que as circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Deste modo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC) e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação, neste momento, de audiência de conciliação ou mediação. Cite-se o promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa de prazo em dobro, apresentar contestação. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários e urgentes.
Quixeramobim/CE, 29 de abril de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85096463
-
29/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85096463
-
29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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