TJCE - 3000141-14.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000141-14.2022.8.06.0176 Recorrente(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Recorrido(s) MARIA INES DE NEGREIROS SENA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA IMPEDINDO CONSTRUÇÃO.
INSTALAÇÃO QUE PREJUDICA O PLENO EXERCÍCIO DE POSSE/PROPRIEDADE DA DEMANDANTE.
DEVER DE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ARCAR COM OS CUSTOS DA REMOÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, com alteração de ofício quanto aos juros e correção monetária aplicados, na forma do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Alega a parte autora (id. 20460956) que é proprietária de terreno localizado na rua Antônio Sanspeur Holanda s/n, em Ubajara/CE e que ao realizar a construção de uma casa, encontrou óbice por conta de três fios de transmissão elétrica da ENEL que passava pela propriedade da autora.
Que sendo urgente sua necessidade, realizou o pagamento de R$ 17.937,25 para que a requerida removesse os fios elétricos e apesar de ter recebido prazo de 5 dias para realização do serviço, esse só foi realizado após 5 meses.
Requer indenização por danos materiais e morais. Em sentença (id. 20460987), os pedidos autorais foram julgados procedentes para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 17.937,25 e a indenizar em R$ 3.000,00 por danos morais. Recurso Inominado interposto pela parte demandada (id. 20461196), em que se pretende a reforma total do julgado monocrático, sob o argumento de que a fiação estaria em local adequado, tendo seguido estudos e normas devidos e que a construção do recorrido seria posterior a fiação, razão pela qual, o deslocamento deveria ficar às expensas da parte autora, bem como, não existiria dano moral a ser ressarcido. É o sucinto relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cinge-se o mérito recursal ao enfrentamento da questão atinente ao serviço de remoção de fiação por parte concessionária de energia elétrica.
Segundo os recorridos, a fiação estaria a obstaculizar o direito de sua propriedade.
Discute-se, também, quem deve suportar o custo pela remoção da fiação de energia elétrica instalado, na sua propriedade. Na espécie, empós a análise acurada dos autos, tem-se pelo contexto fático a inexistência de óbice ou qualquer impossibilidade técnica para a remoção do citado equipamento urbano que impede a fruição regular do imóvel residencial para fins de utilização total do mesmo.
Tal medida tem o condão de eliminar sacrifício imposto unicamente aos recorridos, que se acham impedidos de utilizar o seu imóvel na sua plenitude, visto que, evidenciado pela prova nos autos, a localização do poste pertencente à Concessionária restringe o livre e pleno exercício de propriedade dos autores. Apesar de o recorrente ter afirmado que a instalação foi anterior a aquisição do terreno pelo recorrido, não juntou aos autos qualquer elemento que comprovasse o fato ou mesmo que demonstrasse a autorização da parte autora ou de seu antecessor na posse do terreno para que a instalação fosse feita naquele local. Diante disto, o custo da sua remoção há de ser suportado pela recorrente, a ponderar, inclusive, para efeito de convencimento/convicção, que não restou demonstrada a implantação do fiação anteriormente à edificação, não se desincumbindo a concessionária demandada do seu ônus probatório nesse sentido.
Apesar de ter afirmado que a instalação é muito anterior e que foi feita a parte dos estudos devidos, nada junta para comprovar essa regularidade. A interpretação do art. 102, XIII, da Resolução nº 414/2010 (ANEEL) deve ser efetivada à luz das peculiaridades de cada caso concreto e específico. O pedido dos autores é de ser julgado procedente, uma vez que não envolve uma mera melhoria de aspectos estéticos a ensejar a responsabilidade do consumidor pelo custeio da remoção do poste de alta tensão, nos termos do art. 142 do Decreto nº 41.019/97, que regulamenta os serviços de energia elétrica, cabendo à concessionária de energia providenciar, às suas expensas, a remoção do poste instalado sem as devidas providências administrativas (autorização, termo de servidão etc), de forma a garantir o pleno direito de propriedade da demandante.
Portanto, é de ser confirmada a sentença recorrida.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMÓVEL RURAL.
COLOCAÇÃO DE POSTE DE LUZ NA ENTRADA DA PROPRIEDADE IMPOSSIBILITANDO A ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS - FOTOS DE FLS. 23.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DO IMÓVEL.
DEVER DE RETIRAR O POSTE DE LUZ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-85, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/10/2018) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENÉRGIA ELÉTRICA.
REALOCAÇÃO DE POSTE. ÓBICE DE ACESSO À GARAGEM DO IMÓVEL DA AUTORA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA ESTRUTURA MEDIANTE O CUSTEIO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO ACOLHIDA.
Afastada a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não vislumbrada a suposta complexidade da matéria, tampouco a necessidade de realização de perícia.
No que tange ao mérito, é dever da concessionária de serviço público adaptar, às suas expensas, o fornecimento do serviço prestado diante das exigências que venham a surgir.
Assim, mostra-se acertada a sentença que determinou que a recorrente providencie o deslocamento do poste que obstrui a entrada da garagem do imóvel da recorrida, sob pena de não observância do seu direito de fruição do imóvel.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-93, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO IRREGULAR.
CONSTRUÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual objetiva a parte autora a remoção de poste de energia elétrica, sob a alegação de estar indevidamente instalado. 2.
A empresa recorrente não comprovou que o poste foi instalado de forma regular, por sua vez, como afirmou o magistrado de planície, pelas fotos acostadas à inicial, é possível constatar que o poste, localizado dentro da propriedade da parte autora, não obedece ao alinhamento dos demais.
Em pese a apelante afirmar que o imóvel avança em direção ao poste, não comprovou que a construção realizada pelo recorrido ultrapassa os limites de sua propriedade. 3.
A sentença a quo não merece ser reformada, pois a parte requerida, ora agravante, não apresentou provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, falhando com seu ônus processual. 4. É importante ressaltar que havendo restrição ao direito de propriedade em razão da posição do poste, o pagamento deve ser custeado pela concessionária de energia elétrica, responsável pela sua correta instalação e manutenção. 5.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de sucumbência, atende aos critérios do artigo 20 do CPC, assim como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2015 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJCE- 8ª Câmara Cível- 0048932-10.2014.8.06.0091) Assim, deve a recorrente proceder à restituição do valor de R$ R$ 17.937,25 (dezessete mil e novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), com juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA e correção monetária pelo IPCA, ambos da data do pagamento indevido (17.11.2021). No que tange ao dano de ordem moral, suportado pela parte autora, resta evidente a sua configuração, haja vista terem os requerentes buscado solucionar o problema pela via administrativa, junto à concessionária, tendo obtido êxito tão somente após o pagamento do elevado valor. Ainda, comprova a autora ter realizado o pagamento do valor cobrado em 17/11/2024 (id. 20460963), ter recebido, em 25/11/2021, o prazo de 5 a 7 dias para realização do serviço (id. 20460964), e alega ter transcorrido 5 meses até a realização do serviço.
Demora essa que não foi negada pela requerida. Importa colacionar jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que objetiva a parte autora a retirada de poste instalado dentro de seu terreno, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa devidos.
Com efeito, observa-se ter o autor requerido a realocação do poste que se encontra no interior de seu terreno, tendo a parte ré instalado novo poste de energia fora de seu terreno, contudo sem retirar aquele anteriormente instalado.
Cabe à concessionária de energia elétrica distribuir os postes da rede de acordo com as normas técnicas, não se prestando a excluir sua responsabilidade a alegação de que concessionárias de telefonia estariam utilizando o poste.
Se isso ocorre, deveria a concessionária de energia tomar as providências necessárias para regularização, o que não compete ao autor, que não pode suportar o ônus da atividade desenvolvida pela concessionária.
Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie, diante do risco pelo qual passou o autor e sua família, em razão da falha na prestação do serviço da ré, ao deixar de retirar poste, em princípio, propício à queda, consoante fotografia acostada aos autos.
Aplicação, inclusive, da Teoria do Desvio Fls. 2 Produtivo.
Incidência da Súmula 343 desta Corte.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária.
Desprovimento da apelação." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006420-69.2017.8.19.0212, TJ-RJ, ÓRGÃO JULGADOR VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, RELATORA DESEMBARGADORA MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, DATA DO JULGAMENTO 11 DE SETEMBRO DE 2019) Ementa: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUERIMENTO REALIZADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA REMOÇÃO DE UM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA CUJA FIAÇÃO PASSA IMEDIATAMENTE ACIMA DO TELHADO DA CASA DA PROMOVENTE, COM RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA DOS RESIDENTES DO IMÓVEL.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DE ARCAR COM OS CUSTOS DA REMOÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM ESTIPULADO CORRETAMENTE PELO JULGADOR A QUO.
MANUTENÇÃO.
MULTA ARBITRADA EM MONTANTE FIXO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso nº 0050557-60.2020.8.06.0094, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator.
Dj. 26/08/2021. A indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação danosa e,
por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano de forma a alertá-lo quanto a ocorrência de novos fatos.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, quando se analisa o dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso.
O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve se traduzir em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se observar o quantum justo que melhor atende à extensão do dano no caso concreto.
Esta Turma Recursal vem adotando o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
Nesta senda, merece ser mantido o quantum indenizatório fixado pela decisão a quo, no caso, R$ 3.000,00.
Juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA do período, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da sentença.
Diante do exposto, forte nos argumentos postos e enfrentados de forma sistemática, conheço do presente recurso mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença, com alteração de ofício quanto aos juros e correção monetária aplicados.
Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a cargo da recorrente. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
16/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 19:24
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 134686263
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134686263
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17/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134686263
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13/02/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2024 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2024. Documento: 84771992
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE UBAJARA SENTENÇA PROCESSO: 3003000141-14.2022.8.06.0176 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Dada a ausência de requerimento pela produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica material mantida entre os litigantes caracteriza-se como sendo relação de consumo, pois tipificados seus elementos, quer com relação aos sujeitos, quer com relação ao objeto.
De todo modo, por cuidar a situação concreta de causa relativa à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, incidem, além das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990), as regras da Lei nº 8.987/1995 (que dispõe sobreo regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal), e das Resoluções da Agência Reguladora pertinentes (Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL), em verdadeiro diálogo de fontes.
No caso concreto, conforme se depreende de sua petição inicial, aduz que é proprietário de um terreno e que está impossibilitado de construir no referido terreno, devido à existência de 3 (três) fios de energia que passam por dentro da propriedade do mesmo, acima do terreno, de responsabilidade da ENEL, o que impede a edificação.
Assim, requereu a concessionária à retirada dos fios de energia elétrica de sua propriedade, o que só aconteceu após o pagamento de um valor exorbitante de R$ 17.937,25 (dezessete mil e novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), sendo que este serviço deveria ser executado em cinco dias, mas só acabou sendo executados cinco meses depois, o que lhe causou prejuízos.
Por sua vez, a parte ré ofereceu contestação argumentando, que inexiste ato ilícito, vez que, o poste estava devidamente instalado no local antes mesmo de o autor adquirir o mencionado imóvel, estando em total conformidade com a rede elétrica instalada na região e, para que seja efetuada a remoção do mesmo, faz-se necessário obra complexa, de extensão de rede. Analisando os autos, verifico que a promovida limita-se a alegar, genericamente, que a rede elétrica foi instalada no local há vários anos, antes da construção do autor.
Demais disso, os elementos probatórios coligidos ao processo realmente indicam que a rede elétrica está inserida no imóvel de posse do consumidor, e que a rede elétrica impossibilitando a edificação do imóvel. Nesse contexto, o autor permanece detentor do direito de usar e gozar plena e exclusivamente da sua coisa, não se aplicando a este caso a regra disposta no art. 102, XIII, da Resolução 414/2010 da ANEEL, de acordo com a qual o deslocamento ou a remoção de poste, realizados mediante solicitação do consumidor, são cobráveis.
Sobre o tema, vejam-se precedentes da mais abalizada jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
CEMIG.
POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA ECABOS DE SUSTENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PRIVADO.AUSÊNCIA DE SERVIDÃO.
REMOÇÃO.
COBRANÇA DO DESLOCAMENTO E EXIGÊNCIA DE MEIO-FIO.
INEXISTÊNCIANAS VIAS LOCAIS.
ARBITRARIEDADE.
RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INUTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.MEROS ABORRECIMENTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANOSMORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A instalação de poste e cabos de sustentação no interior de terreno rural privado sem a instituição de servidão configura ato ilegal de restrição ao direito de propriedade que afasta a responsabilidade do consumidor quanto ao pagamento dos custos necessários para o deslocamento, independentemente da aquisição do imóvel nestas condições.
Se além da injusta privação da propriedade a Administração impõe condições arbitrárias para a regularização do poste, tentando transferir suas próprias responsabilidades, frustrando e adiando por anos os direitos e as expectativas da parte hipossuficiente da relação jurídica sobre o bem adquirido, o abalo íntimo caracterizado supera a escala do mero aborrecimento, cabendo a indenização pelo dano imaterial.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível1.0000.20.055999-5/003, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 8ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 28/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DEPOSTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OBSTACULIZACONSTRUÇÃO DO IMÓVEL DENTRO DO PERÍMETRO DOTERRENO.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DAPROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SERSUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
Demonstrada restrição ao livre exercício do direito de propriedade, advindo da manutenção do poste de energia elétrica no interior da área de propriedade da autora, impossibilitando o avanço da construção da edificação, é da concessionária ré a responsabilidade pela realização e custeio da obra de remoção.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*86-39, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em:29-09-2021).
APELAÇÃO - Remoção de poste de energia instalado no interior de imóvel particular - Prova documental que comprova os limites da propriedade da autora e a irregularidade do poste em questão -Necessidade de remoção do poste que, do que consta de respostas oferecidas à autora em sede administrativa, já havia sido reconhecida pela ré desde pelo menos 2019 - Injustificada e prolongada omissão da concessionária em realizar o procedimento aqui buscado que configura dano moral indenizável - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1002227-85.2020.8.26.0505; Relator (a): A liende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022).
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez. Já o autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Em resumo, se os postes ou a fiação de energia elétrica invadiram arbitrariamente a propriedade particular, não se pode imputar ao consumidor os ônus pela remoção/realocação, cabendo à própria fornecedora do serviço público, beneficiária da instalação, suportar os custos necessários à correção da situação.
De fato, à luz do art. 25 da Lei nº 8.978/1995, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Além disso, ex vi do art. 26, e § 1º, da Lei nº 8.978/1995, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato; considerando-se serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Em relação ao dano moral entendo que a falha na prestação dos serviços efetivamente gerou danos morais à parte autora, danos esses que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Por conseguinte, levando em consideração a gravidade da ofensa e sua repercussão no ambiente socioeconômico e cultural da vítima, assim como o porte da pessoa jurídica responsável, tenho que o montante indenizatório equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano moral evidenciado nos autos e para atender à função social dissuasória da condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerida nos seguintes termos: 1. 1-Restituir o valor de R$ R$ 17.937,25 (dezessete mil e novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado com correção monetária e juros moratórios. 2. 2- Pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84771992
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25/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84771992
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25/04/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:23
Juntada de ata da audiência
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13/04/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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09/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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