TJCE - 3000577-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170465872
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28/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que o Ofício Precatório de ID 170465868, foi devidamente expedido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, considerando que os precatórios foram expedidos e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, e extingo esta execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Demais informações e solicitações acerca do precatório enviado deverão ser direcionadas à Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que o referido setor é responsável pelo andamento, tramitação e ordem de pagamento dos precatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170465872
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27/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170465872
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27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 15:05
Juntada de Ofício
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01/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160006671
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160006671
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160006671
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:50
Processo Reativado
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22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109996533
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109996533
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28/10/2024 00:00
Intimação
R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o executado, concordou com os cálculos apresentados pelo exequente ID 106991856.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 35.227,78 (trinta e cinco mil e duzentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), corresponde ao crédito da exequente LEDA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, CPF *23.***.*16-87, a ser pago via Precatório.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Assim sendo, determino que o(a) exequente junte aos autos comprovantes legíveis dos dados bancários, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Precatório ao Exmo.
Sr.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, por meio de declaração, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária. -
25/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109996533
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25/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/09/2024 07:31
Processo Reativado
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18/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:46
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84783911
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25/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por LEDA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOMUNICÍPIO - IPM, ambos identificados em epígrafe, requerendo a sustação dos recolhimentos efetuados pelo promovido em seus proventos, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM (código-0606), bem assim, pela restituição de todas as quantias compulsoriamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, aduzindo que é servidor(a) público(a) municipal aposentada, e, na condição de segurado(a) do IPM, obrigado(a) a pagar a contribuição retromencionada.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: Decisão Interlocutória no ID: 78221856, deferindo a antecipação de tutela; Contestação do IPM no ID: 78421704, aduzindo a legalidade da cobrança; Réplica no ID: 82339218 reiterando as alegações iniciais e Parecer Ministerial no ID: 83930043 pelo deferimento do pleito autoral.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É cediço que a contribuição ao plano de assistência médica intitulado IPM-SAÚDE ou FORTSAÚDE, cujo desconto é efetivado nos vencimentos do(a) autor(a) à rubrica 0606, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Outrossim, conforme previsão da própria Lei nº 8.409/99, em art. 5º, § 5º, a contribuição IPM-SAÚDE é de caráter facultativo, sendo necessária expressa anuência do contribuinte para a manutenção dos aludidos descontos.
Vejamos jurisprudências do TJCE atinentes à matéria, in verbis: ''EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO0185398-24.2013.8.06.0001 - Apelação.
Apelante: Instituto de Previdência do Município - IIPM.
Proc.
Jurídico: João Barbosa de Paula Pessoa Cavalcante Filho (OAB:12585/CE).
Apelada: Deusalinda Martins Cavalcante.
Advogado: Flavio Ferreira de Castro (OAB: 20702/CE).
Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL.
EMENTA: APELAÇÃOCÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIODA SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CF/88, ART. 149, § 1º.
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TRIBUTO NÃO CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃOFEDERAL AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO ALBERGA O FINANCIAMENTO DO DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.- A matéria posta nos autos já foi objeto de análise por esta Corte e pelos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento segundo o qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde, sob fundamento de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não tem competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde. 2.- Com efeito, o Município de Fortaleza não pode instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada o custeio da assistência à saúde, como fez através da Lei Municipal nº 8.409 /99.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, atribui-se aos entes federados tão somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência à saúde ao conceito de previdência ou regime previdenciário.3.- Observa-se, pela análise do art. 149 "caput", que a regra é que somente a União tem a prerrogativa de instituir contribuição social e parafiscal.
Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme insculpido no § 1º, a possibilidade limita se à contribuição cobrada de seus servidores, mas ainda assim para o custeio das atividades de previdência social. 4.- Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (sublinhei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ EDESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Municípios não podem instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada ao custeio do sistema de saúde.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, atribui-se aos entes federados tão-somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência médica ao conceito de previdência ou regime previdenciário.
Precedentes do STJ e desta Corte deJustiça.2.
Como o § 5º do art. 5º da Lei Municipal nº 8.409/99 estabeleceu que a contribuição para assistência à saúde tivesse caráter facultativo, a ausência de manifestação da autora requerendo sua exclusão do programa, não autoriza o desconto compulsório da contribuição.3.
Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação Cível nº 8825312200680600011, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Registro em: 07/11/2008) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM DESFAVOR DE DECISUM QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELO ORA AGRAVANTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMADE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. 1.
O presente inconformismo foi manejado contra decisum que, monocraticamente, negou provimento a recurso apelatório guiado pelo agravante em sede de ação mandamental.
A lide noticiada pelo presente caderno processual cinge-se acerca da cobrança compulsória da contribuição para o custeio do programa de assistência à saúde, instituída pelo Município de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 8.409/99, feito às agravadas, servidoras publicas inativas, na base de 6% (seis por cento) de seus vencimentos, conforme previsto no § 5º, do art. 5º do aludido diploma legal. 2.
A matéria ora sub examine não apresenta maiores controvérsias visto que já foi amplamente apreciada pelas Cortes Superiores de Justiça e por este eg.
Tribunal de Justiça, sendo pacífica a orientação segundo a qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde pelos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por não possuírem os mesmos competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde, ex vi do que reza o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 3.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já firmou o eg.
Superior Tribunal de Justiça que: "Nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, os Estados estão legitimados a instituir "contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (...).
Não está incluída nessa autorização a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, que, portanto, não pode ser imposta compulsoriamente." (STJ; RMS 21061/MG; PRIMEIRATURMA; Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ: 31/05/2007, p. 320). 4.
Com efeito, frente ao paradigma apresentado, e em tendo o? 5º do artigo 5º do próprio diploma legal combatido estabelecido que a contribuição para assistência à saúde é de caráter facultativo, tem-se como inevitável a procedência do pleito formulado na exordial, no sentido de declarar nulos todos os atos praticados pela autoridade coatora com esteio na Lei nº 8.409/99 que resultaram na cobrança do valor de 6% (seis por cento) sobre vencimentos das impetrantes, referente ao "IPM-Saúde", vez que não poderia o agravante ter compelido as agravadas a custear um plano de saúde pelo qual não optaram.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5.
RECURSO CONHECIDO (ART. 557, § 1º CPC) EIMPROVIDO. (Agravo nº 755669/5200080600012, Relator Ministro FRANCISCO SALESNETO, 1ª Câmara Cível, Registro em: 04/08/2010) O Supremo Tribunal Federal perfilha o mesmo entendimento, ad litteram: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL EPREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOSDE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINASGERAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOSESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SERFACULTADA AOS QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2.
In casu, correta a decisão proferida pelo TJ/MG que está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 720474 Ag R, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 13/04/2011, DJe 11/05/2011) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DACOBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/93.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, DA CF/88.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL . 1.
A suposta violação aos arts. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, da CF/88 sequer foi arguida nas razões do recurso extraordinário, não podendo a parte, então, inovar em sede de agravo regimental. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido da ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e da impossibilidade de instituição de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
Precedentes. 3.
Os artigos 40, § 16, 195, § 5º, da CF/88, e 12 da EC 20/98, não foram pre questionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem mencionados nos embargos de declaração opostos.
Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 573093 Ag R, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Julgado em: 15/06/2011, DJe 04/04/2011) Com efeito, o FORTALEZA SAÚDE - IPM evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999.
Em assim sendo, o § 6ºdo citado dispositivo legal, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de opção ao IPM, além de sua flagrante ilegalidade, não se adéqua ao caso em concreto, haja vista que a presente pretensão refere-se somente à exclusão do FORTALEZA SAÚDE - IPM dos vencimentos da autora.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de repetição de indébito, revendo o posicionamento até então adotado no sentido de considerar essencial o requerimento administrativo para deferimento do pedido, entendo atualmente que tal procedimento não se faz necessário, haja vista considerar que a cobrança da contribuição, objeto da presente ação, é inconstitucional, devendo portanto serem restituídas todas as contribuições suso mencionadas, independentemente de requerimento administrativo nesse sentido.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, OPINO pela procedência dos pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, com base no art.487, I, do CPC, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do Fortaleza Saúde-IPM (Código 0606) nos proventos da autora, ratificando os termos da decisão interlocutória anteriormente concedida, bem como condeno o promovido a restituir todos os valores de contribuição descontados indevidamente dos proventos da autora, com direito a juros e correção monetária conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pela taxa SELIC.
A correção monetária incidirá desde a data de cada contribuição indevidamente descontada dos proventos da autora, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art. 240 do CPC).
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 23 de abril de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 23 de abril de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84783911
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24/04/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84783911
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24/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 04:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78221856
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16/01/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78221856
-
12/01/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78221856
-
12/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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