TJCE - 3009095-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:52
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:51
Decorrido prazo de INGRID AMANDA MARTINS DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88801427
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88801427
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009095-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Urgência, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: MANOEL DE MELO REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe, pugnando com urgência, pelo custeio de materiais, agulhas necessárias para o procedimento cirúrgico de Ablação Tumoral, em razão de ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna de Cólon Metastático (CID-10: C18), e ter sido seu pleito negado pelo demandado. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de concessão da tutela de urgência; devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica e parecer ministerial, manifestando-se pela procedência parcial da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Imergindo na análise meritória, se depreende dos fólios processuais, que o tratamento solicitado constitui item primário necessário a saúde da autora, conforme prescrição médica coligida no ID:84762548 e 84762562, sendo inconteste a comprovação que se trata de premente concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, pois a paciente possui as necessidades cruciais que são socorridas pelas garantias constitucionais supremas a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, esculpidos nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal - CF, assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nesse sentido, o legislador, de antemão, conferiu caráter de preponderância à garantia, estruturando uma hábil e contínua sistemática voltada a referido desiderato e dessa sorte que a parte autora deve ser beneficiado com toda assistência, incluindo todos os materiais necessários ao procedimento cirúrgico requerido, a teor dos artigos 1º, 5º e 7º da Lei Municipal 8.409/1999, que disciplina sobre a Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza, in verbis: Art. 1° A Assistência à Saúde em favor dos Servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta lei, observado o estabelecido em regulamento específico a ser aprovado por decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. § 3° Na fixação dos fatores moderadores serão indicados valores mínimos e máximos a serem pagos pelo segurado ou pensionista, os quais deverão guardar relação com a respectiva faixa estipendial. § 5° O regulamento de que trata o caput deste artigo não vedará a participação de servidores em razão de idade ou da condição da pessoa portadora de deficiência, bem como, a cobertura às doenças e lesões preexistentes à data da vigência do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores de Fortaleza. § 6º O Regulamento específico da Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza, de que trata o caput deste artigo, será impresso e distribuído aos servidores abrangidos por esta lei. Art. 5º - A Assistência à Saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores, ativos, inativos, pensionistas e dependentes facultativos, observadas as seguintes alíquotas: (...) Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei incluem a perícia médica dos segurados e de seus beneficiários.
Parágrafo único.
Os serviços com a assistência médica dos segurados e de seus dependentes serão prestados pelo IPM, diretamente ou por terceiros, mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios, com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município (IPM).
Nessa esteira, é inconcebível que o requerido se recuse a prestar a assistência à saúde da autora, ademais cumpre destacar que o IPM/SAÚDE tem função correlata ao dos planos de saúde, aplicando-lhe analogicamente, a jurisprudência nas nuances inerentes a cobertura dos tratamentos, para atacar cláusulas contratuais ilegais e abusivas, outrossim, conquanto seja autarquia municipal e oferecer serviço de assistência à saúde na modalidade autogestão não afasta a incidência da Lei nº 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde e normas correlatas, a teor do disposto do artigo 1º, § 2º, a seguir transcrito: Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
De relevo anotar, demais disso, que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, é prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, sendo bem jurídico tutelado, dessa forma não pode o requerido mostrar-se indiferente ao problema da saúde de seus segurados, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, uma vez que deve fornecer de elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com melhor qualidade de vida, sob a égide do princípio da dignidade humana, como bem traduz a eloquente definição do professor Paulo Bonavides: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.). Nessa conjuntura, esse tem sido o entendimento perfilhado pelas cortes superiores, e em harmonia aos preceitos legais e jurisprudenciais pátrios, o Tribunal de Justiça e a Turma Recursal Fazendária cearenses assim têm decidido: Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO IPM À REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS).
RECURSO AUTORAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS À SAÚDE DO REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Processo: 0182571-64.2018.8.06.0001 Recorrido: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
Data do julgamento: 23/08/2022.
Data de publicação: 23/08/2022.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CINECORONARIOGRAFIA.
DIREITO À SAÚDE. (ART. 6º E 196 DA CF/88).
PROCEDIMENTO SEM COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
INGERÊNCIA NO TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADA.
PRECEDENTE DO STJ.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA ESTADUAL ATESTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTE ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
Processo: 0266726-29.2020.8.06.0001.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 29/08/2022.
Data de publicação: 29/08/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido que forneça a parte autora MATERIAL E AGULHAS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO TUMORAL, de acordo com a prescrição médica indicada, sob pena de bloqueio de verbas do IPM suficientes para satisfação pelo resultado equivalente ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/88.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
02/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88801427
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01/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MANOEL DE MELO em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 87796693
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87796693
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009095-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Urgência, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: MANOEL DE MELO REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito - 
                                            
06/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87796693
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06/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INGRID AMANDA MARTINS DE MELO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84797201
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25/04/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009095-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Urgência, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: MANOEL DE MELO REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL DE MELO, em face do Município de Fortaleza, alegando, em síntese, que o autor, de acordo com o RELATÓRIO MÉDICO subscrito pelo médico Fábio de Figueiredo Chaves (CRM 11392), o Sr.
MANOEL DE MELO, é portador sintomático para NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON METASTÁTICO, diagnosticado em 21/07/2020, classificada sob o CID 10 C 18, apresentando lesões graves em seu intestino.
Conforme laudo médico anexo, é indispensável a realização do procedimento de ABLAÇÃO TUMORAL, pois está em conformidade com guidelines para o tratamento dessas lesões e postergar o tratamento pode representar perda da efetividade da principal possibilidade terapêutica para o paciente no momento.
Aduz mais, que Embora tenha sido apresentado todos os laudos médicos, exames e urgência, o pedido parcialmente deferido, carecendo do principal item para realização do procedimento, que é a agulha de ablação e que possui valor médio de R$ 13.0000,00 (treze mil reais).
Ocorre, que o custo do referido material é muito alto e o autor não dispõe de recursos financeiros para custear, motivo pelo qual se faz imperiosa a determinação judicial para que seja concedido o FORNECIMENTO DE AGULHA PARA ABLAÇÃO TUMORAL POR MICROONDAS para o autor.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Inicialmente ressalto que a requerente, ALÉM DE DECLARAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA para arcar com as despesas processuais, em conformidade com o art. 98, § 1º do CPC, é atendido pela DEFENSORIA PÚBLICA, assim como faz tratamento para sua doença com atendimento de suporte público, é de família humilde, comprovando seu estado de necessidade financeira, impossibilitando sua capacidade para prover seu tratamento através dos meios particulares.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor da Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional. É que na hipótese in concreto, das inúmeras ações envolvendo o mesmo objeto e causa de pedir, constatou-se que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Quanto ao pedido de tutela provisória, tramitando o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
Desde já, assevero que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios.
O Município de Fortaleza, como solidariamente obrigado pela prestação à saúde, é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc.
II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
No caso concreto, entende este magistrado que os laudos médicos acostados aos autos às ID:84762548 e 84762562 relatam a gravidade do estado de saúde da parte autora, e necessidade urgente de se submeter ao tratamento requestado nesta ação.
Entendo que nem mesmo o denominado "princípio da reserva do possível" pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que este tem que ser necessariamente confrontado com o "princípio do mínimo existencial", sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Outrossim, cediço é que o Ente Público demandado como solidariamente obrigado pela prestação à saúde é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, aqui incluído o fornecimento de itens de saúde (fraldas, alimentação especial e demais insumos necessários), devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Eg.
TJCE acerca do assunto: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL E FRALDAS GERIÁTRICAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ESTATUTO DO IDOSO.
DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE.
DEVER DO ESTADO.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana, sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis, somado ao fato de tratar-se de pessoa idosa cujos direitos encontram-se amparados pela Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso).2.
A necessidade de intervenção do judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos. 3.
Reexame e apelo não providos." (TJCE; APL-RN 0045324-23.2014.8.06.0117; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 15/05/2017; DJCE 25/05/2017; Pág. 37) "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III.
ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O poder público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do poder público. 5.
A responsabilidade do poder público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de justiça pela recente Súmula nº 45. 6.
Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, sendo necessárias as fraldas descartáveis para a manutenção de sua higiene, bem estar e dignidade, bem como da alimentação enteral para manutenção da nutrição necessária à vida, percebe-se que corretamente julgou o magistrado a quo quando deferiu o pedido de fornecimento destes materiais, decisão que visa garantir ao demandante itens específicos e necessários à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento." (TJCE; APL 0865090-86.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 07/06/2017; DJCE 16/06/2017; Pág. 37) "CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196, CF/88.
PACIENTE COM DEMÊNCIA, AFÁSICA E COM INCONTINÊNCIA URINÁRIA.
NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
PRECEDENTES DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO IDOSO.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação de Obrigação de Fazer, sob nº. 0205664-32.2013.8.06.0001, ajuizada por Francisca LUIZA DA COSTA, representada por IVANILDA LEITE DA COSTA em desfavor do Estado do Ceará, entendeu pela parcial procedência do feito, confirmando a tutela antecipada concedida e rejeitando o pleito de condenação em danos morais. 2.
A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (STF, RE 855178 RG, Relator (a): Min.
Luiz FUX, DJE 16/03/2015). 3.
Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 e arts. 2º e 15, §2º, do Estatuto do Idoso, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade. 4.
No caso concreto, no parecer nutricional fornecido pelo Hospital Fernandes Távora, existe a informação que a autora (à época com 79 anos) sofreu um Acidente Vascular Cerebral - AVC, encontrando-se em seu domicílio, após ter alta da unidade hospitalar, e que apresentava risco nutricional (peso: 48 quilos/altura: 1,56/IMC 19,750), necessitando de uma alimentação exclusiva por sonda gástrica, de uso contínuo, já que a via oral encontra-se impossibilitada, sendo o tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida da promovente, fls. 33, o que demonstra que agiu acertadamente o douto julgador ao conceder o pleito. 5.
Consta também, em laudo médico, que a paciente está com demência a ser esclarecida, afásica (distúrbio de linguagem que afeta a capacidade de comunicação da pessoa), e com incontinência urinária, necessitando por esse motivo do uso contínuo de fraldas geriátricas na quantidade de 4 (quatro) fraldas por dia, fl. 34, ponto que também merece confirmação na sentença, ora reexaminada. 6.
Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins. 7.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida." (TJCE; RN 0205664-32.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 11/04/2017; Pág. 8) (grifei e destaquei) Vislumbro na quaestio em exame, a urgência de se buscar o necessário tratamento para a manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem a breve disponibilização dos itens de saúde necessários, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde ou mesmo risco de vida do(a) autor(a) que, em decorrência de seu quadro clínico, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Fortaleza, através dos órgãos competentes, que forneça, obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, as AGULHAS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO TUMORAL, conforme justificativa médica, em conformidade com a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 300 e 497, do CPCB.
CONCEDO a prioridade na tramitação nos termos do Art. 1048 do CPC CITE-SE o Município de Fortaleza, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica, de logo, determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Cite-se e intime-se.
Expediente necessário e em caráter de urgência. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84797201
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24/04/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84797201
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24/04/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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