TJCE - 3000408-10.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109515791
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109515791
-
16/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000408-10.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMINIO EDIFICIO ONZE DE JULHO em desfavor de ANA MAFRA DE SALES OLIVEIRA DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A inicial foi ajuizada em 17/04/2024.
O autor e sua advogada, por ocasião do despacho de ID 103769426 , foram devidamente intimados para anexar documentos indispensáveis à continuidade do feito, e que corroborassem com os fatos alegados na inicial, tendo decorrido o prazo legal, sem que as diligências tenham sido efetivadas, na forma determinada por este Juízo, o que denota seu desinteresse no prosseguimento da ação.
Insta ressaltar que a credora foi advertida acerca do indeferimento da inicial e extinção do feito, em caso de não cumprimento das diligências, na forma determinada.
Portanto, constata-se que a exordial não fora instruída com os documentos indispensáveis para análise criteriosa dos pedidos contidos na exordial, bem como para se conferir a legalidade da execução do débito exequendo, restando claro, portanto, a inépcia da inicial.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o claro desinteresse da autora no prosseguimento da ação, JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput, 51, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, inciso IV, e 330, inc.
I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109515791
-
15/10/2024 14:39
Indeferida a petição inicial
-
15/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105497935
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105497935
-
26/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105497935
-
26/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103769426
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103769426
-
06/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar integral cumprimento do despacho anterior, sob pena de extinção, por inépcia da inicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, resp. -
05/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103769426
-
05/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96397880
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96397880
-
19/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por dez dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96397880
-
16/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90307445
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90307445
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90307445
-
07/08/2024 00:00
Intimação
R.h. O despacho determinou que o credor juntasse planilha atualizada de débito e procuração.
Observa-se que o petição do ID 90278501 não abre conforme certidão nos autos.
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho anterior, juntando a procuração em cinco dias, bem como juntando novamente a petição que apresentou erro.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90307445
-
05/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89447729
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89447729
-
18/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
A procuração deve conter a assinatura do síndico, conforme seu documento de identificação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências: a) juntar procuração atualizada, devidamente subscrita pelo síndico, conforme seu documento de identificação; b) proceder à atualização do débito, considerando que a última planilha data de maio de 2024.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi anexado termo de mediação com a partilha de bens, em que ficou consignado que o imóvel devedor se encontra na posse exclusiva da ré.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89447729
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89047780
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89047780
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89047780
-
08/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Defiro a dilação do prazo conforme requerido.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 4 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89047780
-
05/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89047780
-
04/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:51
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87834940
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87834940
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87834940
-
11/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Autos vistos em inspeção.
Preliminarmente, recebo a emenda à inicial, quanto ao valor do débito exequendo.
Defiro a dilação requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o autor.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/06/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87834940
-
10/06/2024 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84726088
-
26/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "honorários", sendo entendimento deste Juízo que tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Há de se ressaltar que taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços, etc. são estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) juntar documento legal, que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não tendo sido definido tal alíquota, tais despesas deverão ser excluídas da planilha b) anexar procuração atualizada, devidamente subscrita pelo síndico, conforme seu documento de identificação; c) juntar a ata que aprovou a taxa denominada "REFORMAS ESTRUTURAIS"; d) se necessário, retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência, o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi anexado termo de mediação com a partilha de bens, em que ficou consignado que o imóvel devedor se encontra na posse exclusiva da ré.
Fortaleza, 23 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84726088
-
25/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84726088
-
23/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000600-88.2024.8.06.0000
Francisco Irenildo da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Ana Caroline Santos Abreu
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 16:32
Processo nº 0010126-21.2017.8.06.0051
Francisco Batista Neto
Estado do Ceara
Advogado: William Bergson Philip Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 16:13
Processo nº 0000192-20.2019.8.06.0067
Francisco Firmino de Brito 04368638395
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Advogado: Jorge Umbelino da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2019 09:07
Processo nº 3001367-18.2022.8.06.0091
Jeany de Albuquerque Silva
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 17:11
Processo nº 0169489-34.2016.8.06.0001
Manoel Neto de Oliveira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Arao Bezerra Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2016 13:39