TJCE - 0010126-21.2017.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:07
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84585229
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0010126-21.2017.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Repetição de indébito, Pagamento] REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de evidência, ajuizado por Francisco Batista Neto em face do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que é proprietário de imóvel localizado neste estado há anos e está adimplente com todos os encargos do bem, inclusive com as faturas de energia elétrica, ocorre que, no estado do Ceará a base de calculo para incidência do ICMS que é 27% é realizada somando-se os valores da TUST e TUSD e dos encargos setoriais.
Pugna então pela exclusão imediata das taxas denominadas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS cobrado.
Acompanham a inicial os documentos em ID nº 26272403/26272218. Despacho inicial em ID nº 26272199 determina a suspensão do feito, haja vista que o referido tema encontrava-se submetido à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cadastrado sob o n 986, existindo para tanto determinação nacional de suspensão de todos os processos pendentes. Processo suspenso, conforme movimento de nº 12. Despacho em ID nº 32763970 manteve suspenso o processos haja vista inexistir informações de julgamento do TEMA 986 pelo STJ. Decisão em ID nº 60278413 determinou a remessa dos autos a 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem. É relatório, passo a decidir o mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade. Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Cumpre anotar que o Leanding Case RE 593824/SC tratou da constitucionalidade, ou não, da inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada" (demanda de potência) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica, no qual foi fixada a seguinte tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.".
A discussão se as tarifas TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS, porém, foi enfrentada pelo STJ (REsp 1.699.851-TO).
As siglas TUST e TUSD correspondem a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, respectivamente.
O setor de energia nacional funciona a partir de três atividades básicas: geração; transmissão; e distribuição de eletricidade.
A etapa de geração é o momento em que a energia é produzida.
Uma vez produzida, essa energia precisa chegar até seu destino.
Por isso, a próxima etapa é a de transmissão.
Por fim, na fase de distribuição acontece a comercialização de energia.
As distribuidoras, que são empresas diferentes em cada estado/região do país, possuem uma estrutura que recebe as altas tensões de eletricidade, transforma em baixa tensão e distribui para o consumidor final nas cidades com o auxílio de fios e postes.
Enquanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), é cobrada para o fornecimento do serviço de energia elétrica.
O consumidor que adquire energia para sua residência ou comércio paga uma só tarifa na qual estão embutidos todos os valores necessários para a chegada da energia em sua casa/estabelecimento.
A TUST é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão justamente para disponibilizar e manter todo o sistema ativo e funcionando corretamente Compulsando os autos, é possível verificar que de fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.
No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º, do CPC).
Ato contínuo, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 18 de abril de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84585229
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29/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84585229
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29/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2023 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/06/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/06/2023 15:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2023 13:53
Declarada incompetência
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02/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
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17/08/2022 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2022 14:18
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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29/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
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26/11/2021 23:18
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 05:39
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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15/01/2021 16:24
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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15/01/2021 16:24
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
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22/12/2020 00:06
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2020 03:38
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2020 03:06
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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19/08/2020 23:13
Mov. [13] - Recurso Especial repetitivo: Despacho de fls. 60.
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05/07/2020 16:53
Mov. [12] - Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR: conforme o último despacho
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24/03/2020 04:15
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0681/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2340 Página: 767/770
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16/03/2020 12:01
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2020 11:35
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2020 21:47
Mov. [8] - Conclusão
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26/01/2018 09:19
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO cumprir expedientes. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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29/11/2017 15:42
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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29/11/2017 14:59
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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29/11/2017 14:59
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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29/11/2017 14:59
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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29/11/2017 14:59
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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29/11/2017 10:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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