TJCE - 0808448-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/08/2025 16:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            08/08/2025 16:58 Alterado o assunto processual 
- 
                                            01/08/2025 14:35 Alterado o assunto processual 
- 
                                            30/07/2025 17:53 Juntada de Informações 
- 
                                            25/07/2025 17:42 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            24/06/2025 01:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            17/06/2025 01:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            09/06/2025 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            06/06/2025 18:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            06/06/2025 18:12 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            06/06/2025 17:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/06/2025 14:17 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            04/06/2025 08:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 135259853 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0808448-15.2022.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: MULTICARGAS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc. Em face do despacho de id. 124639928, o executado apresentou embargos de declaração, aduzindo contradição quanto a ausência de documentos que comprovam a condição de hipossuficiência a fim de fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, posto que os trouxera nos embargos de declaração apresentados no id. 80684451. Como sabido, em face de despacho não é cabível o manejo de embargos de declaração. O despacho objeto dos aclaratórios somente reflete o julgado no id. 85106142, que analisou os embargos de declaração apresentados em face da sentença extintiva, e concedeu ao executado prazo para apresentar documentação da hipossuficiência. Dessa forma, em face daquele julgado deveria ser manejado o recurso apresentado, não sendo cabível em face do despacho que constatou a inatividade do executado em juntar prova da alegada condição de miserabilidade. Outrossim, o fato de estar negativado nos órgãos de restrição ao crédito, por si, não significa que não esteja a desenvolver atividade mercantil, até porque adimpliu o crédito excutido.
 
 Ademais, já foi a matéria devidamente objeto de análise neste Juízo, quando do julgamento dos primeiros aclaratórios, onde intimado o executado, por seu advogado, quedou inerte. Falece de veracidade o argumento que não houve intimação do julgado, haja vista o recorte de imagem do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, que segue: Assim, face o não cabimento do recurso apresentado, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridos os expedientes determinados na sentença extintiva do feito executivo, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 10 de fevereiro de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
- 
                                            15/05/2025 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135259853 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 135259853 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 135259853 
- 
                                            14/05/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135259853 
- 
                                            10/02/2025 12:51 Não conhecidos os embargos de declaração 
- 
                                            08/02/2025 11:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/11/2024 10:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            14/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 124639928 
- 
                                            13/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124639928 
- 
                                            13/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124639928 
- 
                                            12/11/2024 07:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124639928 
- 
                                            12/11/2024 05:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124639928 
- 
                                            11/11/2024 20:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/11/2024 14:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/11/2024 14:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/11/2024 14:02 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/05/2024 00:41 Decorrido prazo de MULTICARGAS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59. 
- 
                                            02/05/2024 00:00 Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85106142 
- 
                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0808448-15.2022.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: MULTICARGAS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 Multicargas Ltda apresentou Embargos de Declaração (Id. 80684451) alegando que houve omissão na sentença que declarou a extinção do feito pela quitação do débito (Id. 80138346) com relação à fixação da sucumbência, pois não constou o valor a ser levado em conta para o cálculo dos honorários e das custas, e, ao final, requerendo a gratuiidade judiciária.
 
 Sem maiores delongas passarei à análise dos Embargos.
 
 Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
 
 Dessarte, a finalidade dos Embargos de Declaração é o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional prestada através de sentença, acórdão, ou, eventualmente, de despachos e decisões interlocutórias, excluindo de seu conteúdo eventuais defeitos decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando, entretanto, para o reexame da decisão se não ocorrer alguma dessas hipóteses.
 
 Diz-se omissa a decisão que deixa de analisar fato ou fundamento de direito constante da defesa, não esgotando o alcance máximo do princípio da ampla defesa, violando, também, a necessária fundamentação dos atos decisórios.
 
 Ao fixar custas e honorários, o dispositivo da sentença (Id. 80138346) foi redigido da seguinte forma: "Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor.
 
 Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015".
 
 Com relação aos honorários, houve apenas a ratificação da quantia já estipulada por ocasião do despacho inicial (Id. 50444263) com a ressalva de que caso fossem incluídos no pagamento efetuado ao exequente não seriam devidos, por configurar "bis in idem", não havendo portanto necessidade de menção do valor do pagamento administrativo.
 
 Quanto às custas processuais, serão calculadas sobre o valor da causa (RS 52.919,19), pois não foram objeto de negociação entre as partes, vez que são devidas ao Poder Judiciário, destacando que serão cobradas sobre a metade desse valor, por terem sido divididas igualmente entre as partes, pela incidência do art. 90, § 2º do CPC.
 
 Por último, relativamente ao pedido de gratuidade judiciária, conforme dispõe o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 Tratando-se de pessoa física, para obter a gratuidade judiciária basta que a parte declare sua condição de hipossuficiente no próprio corpo da petição, sem necessidade de juntada de declaração específica, firmada pelo requerente, com presunção "juris tantum" (art. 99, § 3º, CPC), ressalvado o caso do juiz determinar a juntada de documentos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (parágrafo 2º).
 
 Entretanto, sem embargo de ser possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe ao magistrado formular juízo de valor acerca da alegada impossibilidade econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais no momento do requerimento do benefício, pois conforme precedentes jurisprudenciais, as empresas não possuem direito à concessão automática da justiça gratuita, carecendo de comprovação de sua hipossuficiência financeira para a obtenção do benefício.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 NÃO COMPROVADA.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
 
 O STJ possui entendimento de que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (negritei). 3.
 
 No caso, o Tribunal a quo, lastreado no arcabouço fático constante dos autos, entendeu que não havia elementos suficientes para concessão do pleiteado benefício da gratuidade de justiça. 4.
 
 A revisão do que foi decidido na origem demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento."(Agint no AREsp 1.213.814/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 06/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REVISÃO.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial (negritei). 2.
 
 O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
 
 Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 3.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa e pelos fiadores da obrigação (pessoas físicas).
 
 Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.837.835/SP, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021) No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DEFERIMENTO NA ORIGEM.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA.
 
 SÚMULA 481 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO MODIFICADA. 1.
 
 Na hipótese, insurge-se o Agravante ante a decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica Agravada. 2.
 
 Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", de seu turno, o artigo 99, § 3º normatiza que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recurso, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, CPC/2015). 3.
 
 Lado outro, destaco que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, em observância à garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário ( Constituição da Republica, art. 5º, inc.
 
 XXXV), não se estende à presunção do art. 99, § 3º do CPC/15, que estabelece as normas para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas necessitadas. 4.
 
 Desta forma, a mera declaração de incapacidade de arcar com os encargos processuais não autoriza, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, impondo-se, para tanto, que comprove a situação de necessidade que lhe impede de arcar com as despesas processuais.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula: "Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 5.
 
 Assim, de acordo com o entendimento do STJ é imprescindível a comprovação da situação de dificuldade financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade da justiça, ainda que se trate de Microempresa. 6.
 
 No caso em tela, verifica-se que embora devidamente intimada a parte Agravada para comprovar a hipossuficiência (fls. 123/125 e 162), esta limitou-se a juntar extrato de movimentação financeira de um dos sócios da empresa (fls. 132/137 e 141/146), e pedir a reconsideração da decisão alegando a impossibilidade de comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (fls. 129/131 e 17/173), sem, entretanto, colacionar aos autos qualquer documento no intuito de demonstrar sua condição de hipossuficiente, tais como últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários atuais, balancete patrimonial demonstrando o fluxo de caixa, a receita auferida e o real faturamento e patrimônio da empresa, dentre outros, a fim de permitir formular juízo a favor da alegada hipossuficiência econômica da empresa Agravada. 7.
 
 Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, impõe-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para indeferir os benefícios da Justiça Gratuita somente relativamente a pessoa jurídica, considerando que a concessão às pessoas físicas não foi objeto de insurgência recurso em tela. 8.
 
 Sendo assim, impõe-se a revogação da decisão (fls. 177) acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, tão somente em relação a pessoa jurídica, devendo-se o Juízo abrir prazo para que a Agravada posso efetuar o pagamento das custas processuais. 9.
 
 Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-CE - AI: 0625330.39.2022.8.06.0000/Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES.
 
 SÚMULA 481/STJ.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Reclamam os agravantes da decisão monocrática, que negou provimento ao Agravo de Instrumento mantendo inalterada a decisão proferida pelo MM.
 
 Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas com pedido de Readequação de Pagamento nº 0190245-59.2019.8.06.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2.
 
 Sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado "à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais", não havendo que se falar em presunção de miserabilidade. 3.
 
 Tal interpretação originou a Súmula nº 481 do STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4.
 
 No caso, muito embora oportunizado, pelo julgador de primeiro grau, prazo para que a parte recorrente demonstrasse com provas suficientes a hipossuficiência financeira que invocou, quedou-se inerte, pelo que laborou com acerto o magistrado ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça. 5.
 
 Desta feita, considerando a ausência de comprovação da hipossuficência econômica da parte agravante para promover o pagamento das custas processuais, não há que se falar em deferimento do pleito, sobretudo porque, por se tratar de pessoa jurídica, a simples alegação de miserabilidade não serve para fins de deferimento do benefício. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0622883-49.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Posto isso, conheço os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, porém mantendo inalterada em todos os seus termos a sentença de Id. 80138346, porquanto inexiste omissão para ser sanada.
 
 Com relação ao pedido de gratuidade, não tendo a empresa embargante apresentado argumentos convincentes ou qualquer prova documental de que não dispõe de meios para pagar as custas processuais, forte nos entendimentos jurisprudenciais transcritos acima e na Súmula n. 481o STJ, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentos que comprovem que no momento não dispõe de recursos para arcar com o pagamento da referida despesa, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Fortaleza/CE., 29 de abril de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
- 
                                            30/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85106142 
- 
                                            29/04/2024 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85106142 
- 
                                            29/04/2024 13:00 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            29/04/2024 09:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            28/03/2024 00:30 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/03/2024 00:54 Decorrido prazo de RENAN LEMOS VILLELA em 22/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/03/2024 00:51 Decorrido prazo de RENAN LEMOS VILLELA em 22/03/2024 23:59. 
- 
                                            21/03/2024 00:44 Decorrido prazo de MULTICARGAS LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59. 
- 
                                            18/03/2024 02:51 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            09/03/2024 01:20 Decorrido prazo de MULTICARGAS LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59. 
- 
                                            09/03/2024 01:20 Decorrido prazo de MULTICARGAS LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59. 
- 
                                            04/03/2024 17:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            29/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80138346 
- 
                                            28/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80138346 
- 
                                            27/02/2024 09:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            27/02/2024 09:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80138346 
- 
                                            27/02/2024 00:00 Publicado Sentença em 27/02/2024. Documento: 80138346 
- 
                                            26/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80138346 
- 
                                            23/02/2024 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80138346 
- 
                                            23/02/2024 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            23/02/2024 08:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            20/02/2024 13:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/02/2024 13:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            18/01/2024 15:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/10/2023 07:58 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
- 
                                            25/10/2023 11:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2023 10:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/10/2023 10:33 Decorrido prazo de MULTICARGAS LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59. 
- 
                                            29/09/2023 15:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/09/2023 06:08 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            11/09/2023 09:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/09/2023 09:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/06/2023 11:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/12/2022 03:57 Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
- 
                                            17/10/2022 12:37 Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital) 
- 
                                            11/10/2022 10:32 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/10/2022 11:00 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            10/10/2022 11:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000453-89.2015.8.06.0207
Francisco Lenildo David dos Santos
Lima e Marques LTDA
Advogado: Cicero Saraiva Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 09:59
Processo nº 3001797-62.2024.8.06.0167
Jose Jucelino Filirmino
Detran Ce
Advogado: Francisco Antonio Alves Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 10:00
Processo nº 3000129-95.2024.8.06.0154
Acicleide Cassiano da Silva Marcondes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 09:14
Processo nº 0006439-40.2013.8.06.0095
Maria de Jesus Eufrasio Alves
Municipio de Ipu
Advogado: Mackswel Mesquita Mororo Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2013 00:00
Processo nº 3000329-92.2024.8.06.0222
Juliana Fernandes de Moraes Sousa
Redesim
Advogado: Edith Hana Xavier de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 11:45