TJCE - 3000600-88.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO IRENILDO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 13802535
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 13802535
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000600-88.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO IRENILDO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000600-88.2024.8.06.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO IRENILDO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E NO DIA ÚTIL SEGUINTE.
PRORROGAÇÃO PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE NOS DIAS ANTERIORES À INTERPOSIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Francisco Irenildo da Silva contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 11694032), que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da intempestividade. 2.
A controvérsia recursal diz respeito ao cumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade, sob o argumento de indisponibilidade no Sistema PJe quando da interposição do recurso. 3.
Como consignado por esta relatoria, "a normativa processual aponta que, o dia do vencimento do prazo será protraído para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica." 4.
Nessa perspectiva, ainda que posteriormente comprovada a indisponibilidade no dia 16/02/2024, não há qualquer documentação comprobatória ou declaração administrativa quanto aos dias úteis seguintes (19, 20 e 21/02/2024) e anteriores à data da interposição (22/02/2024), não se alterando, pois, as conclusões e o julgamento monocrático. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Francisco Irenildo da Silva contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 11694032), que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da intempestividade.
O agravante, no evento de ID 10547747, argumenta que o recurso só foi interposto após o término do prazo (15/02/2024) em virtude de inconsistências no Sistema PJe (2º Grau), haja vista que, no ato de assinatura do protocolo, havia a seguinte informação: "erro ao gravar arquivo no storage".
Assim, foi contatada a Central de Atendimento em Tecnologia da Informação (CATI), mediante abertura de chamado (n° R1620711) para solução do problema, mas, até o dia 22/02/2024, não houve qualquer resposta satisfatória, com persistência do erro nas tentativas de protocolo.
Argumenta que a indisponibilidade no sistema PJE-CE foi devidamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no período que compreendeu o término do prazo recursal, sendo, inclusive, objeto de reunião da Ordem dos Advogados do Estado do Ceará (OAB-CE), e, assim, estaria comprovada a indisponibilidade no sistema no dia útil seguinte (16/02/2024).
Por fim, pugna pela retratação da decisão monocrática para ser reconhecida a tempestividade do intento recursal, com o processamento do Agravo de Instrumento.
Caso não haja a retratação, pede a submissão da análise ao órgão colegiado, com o provimento recursal e reconhecimento da tempestividade da insurgência recursal.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contraminuta recursal. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno, posto que preenchidos os requisitos legais (art. 1.021, CPC). A controvérsia recursal diz respeito ao cumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade, sob o argumento de indisponibilidade no Sistema PJe quando da interposição do recurso.
No caso, argumenta o agravante que esta relatoria desconsiderou a comprovação da indisponibilidade no Sistema PJe no dia útil seguinte, existindo, inclusive, reconhecimento do Tribunal de Justiça do Ceará acerca do dia 16/02/2024, o que importaria na tempestividade da interposição.
Entretanto, como consignado por esta relatoria, "a normativa processual aponta que, o dia do vencimento do prazo será protraído para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica." Desta feita, quando da interposição, o recorrente não comprovou a indisponibilidade no dia útil seguinte, argumentando, através do presente recurso interno, o reconhecimento administrativo do erro no sistema no dia 16/02/2024, até às 23h59min.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA ENTRE JULGADO DA TERCEIRA E DA QUARTA TURMA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
INSTABILIDADE SISTEMA DE ELETRÔNICO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
TEMPESTIVIDADE.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO. 1.
Embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos em 21/03/2024 e conclusos ao gabinete em 16/04/2024. 2.
O propósito recursal é dirimir suposta divergência em relação à possibilidade de comprovar a indisponibilidade do sistema eletrônico em momento posterior ao da interposição do recurso. 3.
A Lei do Processo Eletrônico determina, em seu art. 10, que se o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. 4. É entendimento deste STJ que a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade. 5.
Um dos documentos idôneos a comprovar a indisponibilidade do sistema é o relatório de interrupções, que deve ser disponibilizado ao público no sítio do Tribunal, conforme disciplina o art. 10, da Resolução nº 185 do CNJ. 6. É desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro. 7.
Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos há fundamentação legal para tanto. 8.
A regra do art. 1.003, §6º, do CPC, trata somente dos feriados locais, não devendo ser aplicada extensivamente às situações que versem sobre instabilidade do sistema eletrônico, pois é fato novo e inesperado o qual a parte não necessariamente terá como comprovar até o dia útil seguinte. 9.
A fim de evitar-se uma restrição infundada ao direito da ampla defesa, necessário interpretar o art. 224, §1º do CPC de forma mais favorável à parte recorrente, que é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico de Tribunal. 10.
Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso. 11.
Embargos de divergência conhecidos e providos para declarar a possibilidade de comprovação da indisponibilidade do sistema eletrônico em momento posterior ao ato de interposição do recurso.(EAREsp n. 2.211.940/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Ocorre que tal reconhecimento administrativo, ou, ainda, a informação da CATI, não evidenciam, no presente caso, qualquer indisponibilidade absoluta nos dias úteis seguintes posteriores ao dia 16/02/2024 e anteriores ao protocolo recursal.
Nessa perspectiva, ainda que posteriormente comprovada a indisponibilidade no dia 16/02/2024, não há qualquer documentação comprobatória ou declaração administrativa[1] quanto aos dias úteis seguintes (19, 20 e 21/02/2024) e anteriores à data da interposição (22/02/2024), não se alterando, pois, as conclusões e o julgamento monocrático.
A corroborar a orientação esposada, segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.2.
Nos termos do que dispõe o art. 241, § 1º, do CPC, só há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem esteve indisponível no primeiro ou último dia do prazo processual. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2274342 SP 2023/0002328-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRAZO RECURSAL.
INDISPONIBILIDADE.
ART. 224, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
PRAZO.
INÍCIO E FIM.
FALHA NO SISTEMA.
HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. 3.
A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1681955 RJ 2020/0064505-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) (Grifou-se) No mesmo sentido, colaciono julgados de Tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Intempestividade.
Recurso interposto às 00h00min:24seg do dia seguinte ao último dia de prazo para interposição.
Peticionamento eletrônico.
Recurso que deve ser interposto até as 24:00 hs do último dia de prazo, portanto, até 23horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo legal, já que, transcorrido o segundo final daquele dia, e atingida a 00h00 (zero hora) do dia seguinte, não se trata mais de tempo que integre as 24 horas do dia anterior.
Ausência de provas de instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 01003336720218269008 SP 0100333-67.2021.8.26.9008, Relator: Alexandre Pereira da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 22/02/2022) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AFORAMENTO NO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TERMO FINAL DO PRAZO - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA - INCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO - NÃO CONHECIMENTO.
A momentânea oscilação do sistema eletrônico, no último dia do prazo, não se confunde com sua indisponibilidade absoluta, que leva à inviabilidade de peticionamento, impedindo a parte do exercer suas prerrogativas processuais, que é causa de prorrogação do termo final ao dia útil subsequente.
A informação do suporte eletrônico do sistema do Tribunal, trazida aos autos, informa, tão somente, a oscilação da plataforma ao longo de noventa minutos (das 13:30 às 15:00 horas), mas não a inviabilização do exercício de petição nesse intervalo de tempo, muito menos, após a cessação da instabilidade, ocorrida nove horas antes do termo fatal.
Incomprovada a causa justa, para o não aforamento do apelo no prazo legal, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. (TJTO , Apelação Cível, 0002559-84.2020.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/01/2022, DJe 02/02/2022 15:47:58) (TJ-TO - AC: 00025598420208272722, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) ISSO POSTO, conheço do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento e manter a decisão monocrática agravada, nos termos em que lançada. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Cf: -
15/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13802535
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14/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2024 16:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO IRENILDO DA SILVA - CPF: *91.***.*28-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13623012
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13623012
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000600-88.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/07/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13623012
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26/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:02
Juntada de Petição de agravo interno
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 11694032
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25/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 3000600-88.2024.8.06.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com tutela de urgência antecipada (Processo nº 3036221-80.2023.8.06.0001), que indeferiu o pedido de realização do procedimento cirúrgico de reconstrução craniana.
Na exordial (ID 10939563), aduz o agravante que o término do prazo recursal ocorreu em 15/02/2024, mas, desde o dia 12/02/2024, afirma ter tentado realizar a interposição do recurso no Sistema PJe, contudo, verificou inconsistência no momento da assinatura do protocolo, com a informação de "erro ao gravar arquivo no storage".
Sustenta que foram realizadas tentativas diversas de protocolo em aparelhos eletrônicos distintos, em logins diferentes e, ainda assim, o erro persistiu, havendo tentativa, inclusive, às 21h48min do último dia do prazo.
Assim, dentro do prazo recurso, em 15/02/2024, contatou a Central de Atendimento em Tecnologia da Informação (Cati) do TJCE, mediante abertura do chamado ref. 1620711 via endereço eletrônico ([email protected]),com exposição do problema, que respondeu com a abertura do chamado no dia seguinte.
Inobstante, até o dia 22/02/2024 ainda não obteve solução acerca do chamado realizado, de modo que foi novamente tentado o protocolo às 12h34min, ainda sem êxito, mas no mesmo dia 22/02/2024, houve retorno da CATI apontando que o chamado encontrava-se resolvido.
Ao final, pugnou, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade recursal, diante das inconsistências no sistema PJe.
Ato contínuo, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal para a realização imediata do procedimento cirúrgico pelo Estado do Ceará.
No mérito, a reforma integral da decisão recorrida. É o relato do essencial.
Decido.
Antes da análise do mérito da insurgência, mostra-se imprescindível a realização do exame de admissibilidade do recurso para verificar, no caso, a presença dos requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, bem como da regularidade recursal.
Com efeito, os pressupostos de admissibilidade são matéria de ordem pública e, assim, sua análise dispensa qualquer arguição da parte contrária, devendo o julgador manifestar-se de ofício a este respeito.
Tais pressupostos estão subdivididos em dois grupos: intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer).
A questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no artigo 932, III do Código de Processo Civil, que concede ao relator poderes para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse norte, analisando detidamente os autos, denota-se que a insurgência não satisfaz o pressuposto da tempestividade.
Isso porque o prazo de interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, entretanto, na espécie, não houve o protocolo no prazo assinalado.
Por sua vez, acerca da sistemática dos prazos, o Código de Processo Civil disciplina expressamente que: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. (Grifou-se) Dadas tais considerações normativas, observo que, na hipótese vertente, o agravado foi intimado da decisão, em 18/01/2024, conforme os expedientes processuais do feito de origem, com o registro da ciência em 22/01/2024 e previsão de término do prazo recursal em 15/02/2024.
Entretanto, o agravado interpôs o recurso apenas em 22/02/2024, sob a justificativa de indisponibilidade do sistema no último dia da interposição.
Ocorre que algumas considerações devem ser tecidas.
De certo, resta evidenciado, a priori, erro ao tentar protocolar o recurso, conforme documentação datada de 15/02/2024, às 11h57min (ID 10939564) e, portanto, no último dia do prazo, o que motivou o e-mail à Central de Atendimento em Tecnologia da Informação (Cati) do TJCE, solicitando urgência na solução do problema, o que foi respondido pela CATI em 22/02/2024, às 12h59min, informando a resolução do chamado aberto. Ainda, a causídica anexou novo erro ao protocolar em 22/02/2024, às 12h34min, tendo conseguido êxito em interpor o recurso no dia 22/02/2024, às 16h13min. Com efeito, a normativa processual aponta que, o dia do vencimento do prazo será protraído para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Ocorre que, no dia útil seguinte, não há comprovação da indisponibilidade, ou, ainda, da tentativa frustrada da interposição recursal, o que atrai a intempestividade do recurso interposto, especialmente porque a informação de resolução da CATI não evidencia qualquer indisponibilidade absoluta nos dias anteriores, em especial, no dia útil seguinte ao final do prazo, apenas comunica que o chamado se encontrava resolvido.
Acerca do tema, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRAZO RECURSAL.
INDISPONIBILIDADE.
ART. 224, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
PRAZO.
INÍCIO E FIM.
FALHA NO SISTEMA.
HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. 3.
A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1681955 RJ 2020/0064505-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) (Grifou-se) ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento.
Comunicações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 11694032
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24/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11694032
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16/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:34
Não conhecido o recurso de FRANCISCO IRENILDO DA SILVA - CPF: *91.***.*28-00 (AGRAVANTE)
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24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO IRENILDO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 11043178
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08/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11043178
-
07/03/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11043178
-
28/02/2024 17:50
Declarada incompetência
-
22/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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