TJCE - 0169489-34.2016.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:54
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ NIVARDO MELO FILHO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84515922
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0169489-34.2016.8.06.0001 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MANOEL NETO DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por MANUEL NETO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a manutenção da posse do terreno situado na Rua M, nº 2004, Barroso, Fortaleza/Ceará.
Aduz a parte autora que ocupa desde março de 2016, um terreno que desconhecia haver proprietário (Rua M, nº 2004, Barroso, Fortaleza/Ceará), estando o mesmo em abandono e descuido, por não existir ali qualquer tipo de exercício de posse, fosse através de manutenção de seus limites, ou através de visita de alguém responsável pelo imóvel.
Narra que considerando a situação, e por não ter condições de continuar pagando aluguel para residir com sua família, iniciou a edificação de um pequeno imóvel, para fins residenciais, para seu uso e de sua família.
Afirma que o imóvel está desocupado há mais de 30 (trinta) anos, tendo ocupado-o de boa-fé, realizando benfeitoria para poder residir com a sua família.
Acrescenta que foi lavrado Auto de Desfazimento de Controle Urbano nº 29432 46284/2016-1, em que se descreve a infração como sendo "Construção, Reforma, Demolições, Rebaixamento de meio-fio, Aterramento ou Canalização de cursos dágua sendo executada em licença da Prefeitura de Fortaleza", tendo sido intimado para desfazer o fator gerador da infração em 3 (três) dias.
Instrui a inicial com documentos (id. 38530778 - 38530783).
O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 38530217, apontando que houve ocupação de área pública correspondendo a Zona de Preservação Ambienta - Lagoa do Jurguri, sustentando, ainda, a impossibilidade de usucapião de bens públicos.
Nova manifestação do Município de Fortaleza (id. 38530775), em que requerer a juntada de documentação oriunda da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Público (COGEPAT)/SEPOG, que identifica detalhadamente a área pública indevidamente ocupada pelo autor (id. 38530776).
Intimado a se manifestar quanto a documentos colacionados aos autos, bem como apresentar réplica, nada expôs (id. 38530224).
Parecer do Ministério Público pela improcedência da súplica autoral (id. 38530223).
Despacho de id. 38530221 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
O Município de Fortaleza em id. 39083477 requer a realização de perícia. É o que importa relatar.
DECIDO.
A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.
Pontuo, aqui, não obstante requerimento do Município de Fortaleza para realização de perícia a fim de demonstrar se tratar de imóvel público, entender ser desnecessário a produção da referida prova, já que conforme se apanha dos documentos colacionados em id. 38530776, inexiste dúvida se tratar do mesmo imóvel.
Sem preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
O cerne da presente lide orbita acerca da manutenção da posse de bem público de uso privativo, que a Administração Pública alega ser área de praça onde funciona um grupo escolar.
Acerca da controvérsia, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à manutenção/reintegração da posse, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração No caso específico dos autos, embora se trate de ação possessória, não cabe aqui a análise acerca de eventual posse do autor, na medida em que a natureza pública do bem inviabiliza o reconhecimento da posse, como evidencia a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias. Atente-se que, sobre a natureza pública do bem, os loteamentos, para serem aprovados pelo Poder Público, devem indicar, dentre outros requisitos, as áreas destinadas a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, nos moldes do art. 4º, I, da Lei n.º 6.766/79.
Por sua vez, prevê o art. 22 do aludido diploma legal assim determina: Art. 22.
Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Ao encontro do que foi exposto, o Código da Cidade de Fortaleza define a área verde como a "área do parcelamento, incorporada ao Patrimônio Público Municipal, na qual não se pode edificar, destinadas exclusivamente a praças, parques e jardins para usufruto da população." Por conseguinte, conforme se apura dos documentos trazidos aos autos em id 38530776, bem como documentos de id. 38530218, inclusive com imagens capturadas no ano de 2014 e 2016, o imóvel objeto dessa ação se encontra encravado em área verde, oriunda do Loteamento João Paulo II, estando cadastrado sob n° 642 da SER VI de loteamento, referente ao loteamento Granja Santa Cecília, e está ocupando uma área inicialmente destinada a uma praça, conforme plantas as fls. 26/27, constatando a natureza pública do bem.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85,§2° e §3° do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a exigibilidade de ambos, em atenção aos préstimos da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84515922
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27/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84515922
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26/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:56
Juntada de Certidão de publicação
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03/11/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:21
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2022 11:45
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 11:08
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/10/2022 11:08
Mov. [33] - Documento Analisado
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25/10/2022 11:46
Mov. [32] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 14:31
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2022 09:04
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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15/06/2022 04:03
Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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15/06/2022 02:30
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01371632-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/06/2022 01:55
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10/06/2022 11:07
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/06/2022 11:07
Mov. [26] - Documento Analisado
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09/06/2022 14:40
Mov. [25] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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03/09/2019 13:23
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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03/09/2019 13:23
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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21/04/2019 09:54
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2122 Página: 483
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16/04/2019 09:02
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0113/2019 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 26/44, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
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15/04/2019 15:54
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 26/44, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
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22/02/2019 09:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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22/02/2019 09:41
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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19/10/2017 11:38
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10544436-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2017 11:34
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11/10/2017 11:35
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10530344-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2017 10:41
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30/08/2017 17:57
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/08/2017 17:57
Mov. [14] - Documento
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30/08/2017 17:56
Mov. [13] - Documento
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25/08/2017 09:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/166224-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Alzira Rebouças Pinheiro Sampaio
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14/08/2017 09:08
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2017 17:22
Mov. [10] - Conclusão
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11/11/2016 17:14
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de competência
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11/11/2016 17:14
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de competência
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11/11/2016 13:36
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/11/2016 13:34
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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11/10/2016 11:55
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0316/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 1541 Página: 174/179
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07/10/2016 11:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2016 10:30
Mov. [3] - Incompetência: Vistos em interlocutório.Declino da competência para processar este feito, com base no art. 109, I, da Lei 12.342/94 (Código de Organização Judiciária).Remetam-se ao setor competente à fim de que sejam redistribuídos a uma das Va
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21/09/2016 10:57
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2016 10:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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