TJCE - 3008838-30.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão judicial
-
18/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 23:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 20:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/03/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 16:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2025 12:42
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 12:42
Alterado o assunto processual
-
15/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:19
Processo Reativado
-
02/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS DE SOUSA CASTRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de DEBORAH SOUSA BRAGA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84692678
-
25/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008838-30.2023.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: JOSE ROMILDO ARAGAO EVANGELISTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: o fornecimento do medicamento Latanoprosta (Xalatan), na quantidade e na forma especificadas na inicial; b) como fundamento: o direito ao acesso às ações necessárias a manutenção da saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal; nos art. 245 e 248, III da Constituição do Estado do Ceará e no art. 2º, §1º da Lei 8.080/1990.
Citada para contestar a demanda, a parte requerida deixou transcorrer o prazo processual in albis.
A parte autora, em petição de ID 56429807, aduziu não estar recebendo o medicamento requestado, apesar da tutela antecipada ter sido deferida.
Ante a inércia do réu, foi determinado, em decisão interlocutória, o bloqueio da quantia de R$ 441,64 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro) equivalente ao custo da implementação da obrigação de fazer (correspondente a quatro meses de entrega do medicamento Xalatan, também conhecido por Latanoprosta).
O réu juntou ofício comprovando que o fármaco requerido foi fornecido ao autor.
Na petição de ID 84206299, o demandante afirmou ter recebido o medicamento pleiteado.
Face ao cumprimento da tutela antecipada, determino o DESBLOQUEIO das contas bancárias do réu referente à quantia anteriormente sequestrada, conforme ID 79209698.
FUNDAMENTAÇÃO O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6° da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior: Art. 196 da CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Acrescente-se que o § 1° do art. 5° da CF/88 prescreve que "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Impõe-se o reconhecimento da força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, de forma que os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, constituindo violação da norma constitucional a omissão da administração pública em sua concretização.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES para quem: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes poderes não é estanque e a independência dos poderes reclama concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contrapesos, devendo o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo.
O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir o primado da lei.
Ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compeli-la a fazer, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa.
Deve-se reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos como um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado, sendo exigível judicialmente contra o próprio Ente em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo essencial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade dos entes federativos, integrados em uma rede regionalizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, através do Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, o Poder Público Federal, Estadual e Municipal é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para prestar o atendimento à saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal.
A Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Constitui um sistema único de acordo com o art. 198 da CF, sendo dirigido no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9° da Lei n° 8.080/90).
Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados.
Além disso, a Emenda 29 cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde.
Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, devendo o ente acionado prestar o serviço determinado por decisão judicial.
Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema. Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que tal princípio tem que ser necessariamente confrontado com a garantia do mínimo existencial, sendo dever do Estado garantir primeiramente condições mínimas que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Dessa forma, o ente público demandado, como solidariamente obrigado pela prestação à saúde, é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais.
DISPOSITIVO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), confirmando a antecipação de tutela deferida, para determinar que a parte requerida forneça à parte autora: o medicamento latonoprosta (xalatan): 01 frasco/mês; nos termos das prescrições anexadas (ID: 54662350, 54662359 e 54662362), por tempo indeterminado.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, deve a parte autora apresentar laudos médico e nutricional atualizados a cada seis meses expedidos, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado.
Ademais, determino a intimação do ente público para, no prazo de cinco dias, informar conta bancária para transferir o valor remanescente bloqueado no SISBAJUD, no valor de R$ 441,64, conforme ID 79209698.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa.
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84692678
-
24/04/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84692678
-
24/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/12/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:13
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/02/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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