TJCE - 3000030-18.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 06:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de HALLISON CASTRO DOS ANJOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138788435
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138786806
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138788435
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138786806
-
13/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138788435
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13/03/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138786806
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13/03/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 05:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de TIAGO CESAR LIMA COELHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de HALLISON CASTRO DOS ANJOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de HALLISON CASTRO DOS ANJOS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109959681
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109959681
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
24/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109959681
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24/10/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2024 12:05
Processo Reativado
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19/10/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:30
Conclusos para decisão
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18/10/2024 07:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:31
Decorrido prazo de HALLISON CASTRO DOS ANJOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:31
Decorrido prazo de TIAGO CESAR LIMA COELHO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 103624966
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103624966
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000030-18.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por MIGUEL CARLOS BELTRI QUINTANILLA em face de PAULO MARCILIO LEAL DO NASCIMENTO, nos termos da inicial.
O Sr.
Miguel alega que era possuidor do imóvel de nº 709, situado na Rua Maria Pinheiro Campelo, bairro Lagoa Redonda, Fortaleza/CE, entretanto, informa que não reside no referido imóvel desde agosto de 2019.
Informa que a conta de energia vinculada ao imóvel ora mencionado está registrada sob o nº 000007121873 junto à ENEL, a qual, indevidamente, manteve-se registrada em seu nome.
Relata que em meados de setembro de 2023, tomou conhecimento da existência de diversos débitos junto à ENEL registrados em seu desfavor, os quais pertenceriam ao Sr.
Miguel, atual possuidor do imóvel em questão.
Em razão de tais fatos postulou pelo cumprimento da obrigação de fazer destinada à mudança de titularidade da conta de energia objeto dos autos, havendo, ainda, determinação relacionada ao pagamento dos débitos incluídos em seu desfavor, além da indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Citada, a parte ré alega o cumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte, a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil.
O cerne da demanda reside em saber se há responsabilidade da parte ré em providenciar a mudança de titularidade de conta de energia elétrica, bem como se há hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
De início, deve-se esclarecer que a obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, sendo exigível do consumidor que efetivamente usufruiu do serviço, não se tratando de obrigação vinculada ao bem (propter rem).
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO PERSONALÍSSIMO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DE EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo ao apelo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica têm, via de regra, natureza pessoal, não estando vinculado, portanto, ao imóvel. 3.
Por se tratar o fornecimento de energia elétrica de contrato personalíssimo, deve responder pela dívida aquele que efetivamente usufruiu da prestação dos serviços, não podendo a distribuidora de energia elétrica condicionar a transferência de titularidade do contrato ao pagamento de débito de titularidade de terceiros, salvo se comprovar a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e a continuidade de exploração da mesma atividade econômica do anterior ocupante, nos termos do § 1º do art. 346 da Resolução n.º 1.000 da ANEEL. 4.
Inexistindo provas quanto à aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, tampouco quanto à continuidade de exploração da mesma atividade econômica do anterior ocupante do imóvel locado, não pode a distribuidora de energia elétrica condicionar o fornecimento de energia à autora ao pagamento de débitos pretéritos de titularidade de terceiros. 5.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-DF 0700171-08.2023.8.07.0011 1783802, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifos acrescidos).
Na hipótese, é fato incontroverso que o réu, na condição de atual possuidor do imóvel objeto da lide, usufruiu dos referidos serviços, sendo, portanto, o verdadeiro titular das obrigações cobradas por parte da companhia de energia elétrica.
Nesse sentido, frise-se que cumpre ao titular da unidade consumidora, qual seja, o Sr.
Paulo, requerer à concessionária a transferência do respectivo registro, o que foi por si cumprido ao longo da presente demanda.
A respeito do cumprimento da obrigação de fazer noticiada pelo réu ao Id. 96124747, houve confirmação da parte autora por ocasião da réplica (Id. 99252106 - Pág. 10), razão pela qual entendo que houve perda de objeto com relação a este pedido.
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais referentes às cobranças suportadas pelo requerente, entendo que o fato constitutivo do direito autoral está devidamente comprovado.
A conduta omissiva do réu possibilitou a existência de diversas cobranças em desfavor da parte autora, circunstância que, ao ameaçar a sua inclusão em cadastro de inadimplentes, produz inegável lesão extrapatrimonial, situação que produz rompimento da paz de espírito e ultrapassa os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC) Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103624966
-
10/09/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96241694
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96241694
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para, QUERENDO, apresentar réplica, no prazo legal -
14/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96241694
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89806105
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89806105
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO Processo nº 3000030-18.2024.8.06.0222 R.H. 1.
O promovido PAULO MARCILIO LEAL DO NASCIMENTO requereu designação de audiência de instrução, conforme termo de audiência de Id 89806081. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte promovida, através de seu advogado para, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/07/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89806105
-
24/07/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2024 09:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85095289
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000030-18.2024.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência de Id 85094714, decido. 1. Aguarde-se a devolução do documento de aviso de recebimento/AR, expedida na data de 15/02/2024. 2. Após, façam-se os autos concluso. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85095289
-
30/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85095289
-
29/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:06
Audiência Conciliação não-realizada para 29/04/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78414233
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78414233
-
15/02/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78414233
-
15/02/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 12:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78207992
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78207992
-
12/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78207992
-
12/01/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:00
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 11:54
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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