TJCE - 3000591-16.2023.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 166063878
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166063878
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25/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166063878
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25/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 23:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2025 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:00
Erro ou recusa na comunicação
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09/05/2025 09:42
Erro ou recusa na comunicação
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09/05/2025 09:28
Erro ou recusa na comunicação
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08/05/2025 12:21
Erro ou recusa na comunicação
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08/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:28
Erro ou recusa na comunicação
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07/05/2025 12:07
Erro ou recusa na comunicação
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07/05/2025 11:45
Processo Reativado
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07/05/2025 10:55
Deferido o pedido de MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *00.***.*24-91 (REQUERENTE)
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05/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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27/04/2025 21:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 04:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132855789
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132855789
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000591-16.2023.8.06.0048 REQUERENTE: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos em conclusão. RELATÓRIO. MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente Ação de Aposentadoria Rural Por Idade em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado. Em resumo, relata a autora que é agricultora, e que tendo completado a idade mínima faz jus ao benefício previdenciário na espécie de aposentadoria por idade. Disse ainda que requereu administrativamente, tendo seu pedido sido negado. Devidamente citada, a autarquia previdenciária contestou aduzindo em síntese o não preenchimento dos requisitos ao deferimento do benefício, alegando que a autora é servidora pública municipal, possuindo vínculo ativo (Id 78474127). Juntou documentos sob Id 78474128 e seguintes. Réplica à contestação sob Id 79830130. Ofício oriundo da Prefeitura Municipal de Baturité/CE, noticiando a ausência de vínculo empregatício ativo da autora com o ente público e ausência de benefício previdenciário (Id 83774703). Realizada audiência de instrução, ausente a Procuradoria do INSS.
No ato, fora colhido o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva de uma testemunha, conforme mídia audiovisual constante no Id 90446287. A parte autora apresentou alegações finais no Id 104844188.
A parte requerida quedou-se inerte. É o Resumo.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O processo está em ordem, não havendo irregularidades para serem sanadas. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida. O Promovido alega que o feito deve ser extinto, sem análise de mérito, em virtude de ausência de interesse de agir, afirmando que nenhum dos documentos anexados nos autos do processo judicial constam do processo administrativo, o que burla ao prévio requerimento administrativo. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Em análise ao conjunto probatório, verifico que o réu não cumpriu com seu ônus processual, uma vez que deixou de juntar aos autos a cópia completa do processo administrativo.
A falta de tal documento impede que este Juízo verifique se os documentos juntados à este processo judicial foram omitidos no processo administrativo, portanto, inviável o acolhimento da preliminar, dada a ausência de comprovação. Assim, não havendo o promovido se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a alegativa de ausência de interesse de agir, a preliminar deve ser rechaçada. Passo a enfrentar diretamente o meritum causae. Para a justa solução do embate, salienta-se que a concessão do benefício ora pleiteado depende do implemento de idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e da prova inequívoca do exercício de atividade campesina no período de carência, seja como empregado, seja em regime de economia familiar, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei n° 8.213/91, sendo desnecessário o aporte contributivo. Porém, para a comprovação da condição de rurícola é indispensável que haja um início razoável de prova material, embora não se reclama seja incipiente e exauriente, porquanto a prova de natureza oral, ainda que harmônica e coerente, sozinha, não é apta a esse fim, conforme pacificado pela Súmula nº 27 do TRF - 1ª Região: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural". Nesse sentido, o julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL (RURAL). PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Caso em que se pretende a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, que restou deferida pelo juiz singular, por entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para comprovação do exercício de atividade rural, a ensejar a concessão do benefício em questão; 2. Constatando-se a ausência de documentos em favor da autora, vislumbrando-se apenas prova testemunhal produzida em juízo, descabida é a concessão do benefício em questão, considerando o posicionamento do STJ sobre a matéria, firmado em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1321493/PR, Min Herman Benjamim, Primeira Seção, julgado 10.10.2012, DJ 19.12.2012), no sentido de se aplicar a Súmula nº 149/STJ aos trabalhadores rurais, sendo, portanto, imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário; 3.
Apelação provida, para julgar improcedente o pedido(TRF-5 - AC: 31717120144059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 02/09/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/09/2014)". Analisando os autos, constata-se que a autora nasceu aos 15/11/1967, conforme documentos de Id 70553354 - Pág. 5, tendo completado o requisito etário aos 15/11/2022.
Conforme documento de Id 78474128, a Data de Entrada do Requerimento (DER) é 15/07/2023, portanto, atendido o requisito etário. É sabido que a concessão da aposentadoria ora pleiteada, além do implemento da idade, pois esta já foi implementada, tem que ser comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91). Dispõe o § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 55...... § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim sumulou a matéria: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." (STJ, Súmula 149). Assim, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, abrangendo, portanto, os anos de 2008/2023. Como início de prova material, a autora acostou aos autos carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que informa a data de entrada em 03/11/2008; recibos de pagamento do sindicato referentes aos anos 2003, 2004, 2009, 2007, 2010, 2022 em nome da autora e de Jose Aldenor Pordeus da Silva; canhoto de pagamento da Garantia-Safra referente ao período 2015/2016 em nome de Jose Aldenor Pordeus da Silva (Id 70553344); folha de pagamento do programa permanente de combate à seca em nome de Jose Aldenor Pordeus da Silva (Id 70553345); boletim de movimentação do programa Hora de Plantar em nome de Jose Aldenor Pordeus da Silva (Id 70553346); ficha de matrícula escolar em que consta a profissão "agricultora" (Id 70553347); relatório de prestacao de assistência técnica e extensão rural em nome de Jose Aldenor Pordeus da Silva, emitido pela ematerce (Id 70553348); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em nome de Francisco Kleginaldo da Silva Costa e Regina Nunes de Lima (Id 70553349); comprovante de pagamento do PRONAF referente ao ano 2017 (Id 70553350); declaração de aptidão ao PRONAF em nome da autora e de Jose Aldenor Pordeus da Silva referente ao ano 2022 (Id 70553351); certidão de cadastro eleitoral que consta a profissão "agricultora" (Id 705533520); CTPS; certidão de casamento da autora, Maria Lucimar de Oliveira Santos e o Sr.
José Aldenor Pordeus da Silva (Id 70553354). Em sede de audiência de instrução e julgamento, fora realizada a oitiva de uma testemunha, a qual confirmou as alegações autorais. O Sr.
Ernando Virgínio Pereira, testemunha compromissada, disse "que conhece a autora há muitos anos; que mora na mesma localidade que a autora; que a autora reside em casa própria; que a autora trabalha na casa dela e ajuda o marido a trabalhar na roça, em terreno arrendado, que não tem localidade certa; que agora estavam trabalhando no terreno do Sr.
Alan; que já viu a autora trabalhando nesse terreno; que plantam milho, fava, feijão; que a autora e o marido não são funcionários do Alan; que a autora já trabalhou na prefeitura, que não sabe dizer o período; que não sabe dizer se o marido da autora já trabalhou em alguma outra coisa; que a autora cuidava dos filhos em casa e fazia o almoço além de trabalhar com o marido; que a autora trabalhou na prefeitura há uns 20 anos atrás". O conjunto probatório indica o início de prova material.
A entrevista rural constante nos autos foi favorável à parte autora, concluindo que esta demonstrou conhecimento da atividade rurícola (Id 90446276). Sob Id 78474130 consta informação que ao esposo da autora foi concedida aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial, constando como data do início do benefício o dia 20/07/2010.
Havendo nos autos certidão de casamento da autora com o Sr.
José Aldenor Pordeus da Silva (Id 70553354), em que consta a profissão deste como agricultor, a condição de trabalhador rural deste deve ser aproveitada em favor da parte autora. A condição de trabalhador rural do marido é aproveitável à mulher.
Este é inclusive o entendimento majoritário na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e nos tribunais, como se vê in verbis: Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Súmula nº 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Assim, na época do requerimento administrativo ao INSS, a requerente já tinha o requisito da idade e a comprovação da atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Constata-se que há registro de contribuições por parte da autora, contudo, os vínculos empregatícios existentes são longínquos, logo, fora do período de carência, o que corrobora sua alegação de que laborou no meio rural sem registro em sua Carteira de Trabalho: Veja-se que é indicado, em relação ao período de janeiro de 2007, que se trata de informação extemporânea.
Ainda, o Ente Municipal declarou inexistir vínculo ativo com a autora ou benefício previdenciário em favor desta. Tudo enfim, faz um conjunto probatório que já é mais do que mero início de prova material, sendo um conjunto de prova documental hábil para demonstrar que a requerente exerceu atividade rural, além do período necessário, para ter direito ao benefício da aposentadoria por idade. Assim, está caracterizada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91). Assim, validado o início de prova material e comprovado que a autora exerceu e ainda exerce atividade rural em regime de subsistência, a procedência do pedido é medida que se impõe. A seguir, no tocante ao pedido de reconvenção, entendo que o mesmo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva.
Explico. A Autarquia Previdenciária requer que seja anulada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez do Sr.
José Aldenor Pordeus da Silva, cessando-se os pagamentos e determinando-se o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente desde o retorno ao trabalho, sob a alegativa de que resultou comprovado nestes autos que o Sr.
José Aldenor Pordeus da Silva, marido da autora, encontra-se realizando atividades laborativas, o que afasta os requisitos da percepção da aposentadoria por invalidez. Ocorre que, o polo ativo da demanda é integrado apenas por MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SILVA. Sob minha ótica, o fato do marido da autora haver sido referido nestes autos não atrai conexão à causa, de modo que não cabe no presente feito qualquer discussão acerca da capacidade laboral do Sr.
José Aldenor Pordeus da Silva e (des)acerto da concessão de aposentadoria por invalidez à este.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECONHECIMENTO.
I - Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
II - A ré somente pode reconvir se seu pedido fundar-se em pretensão que tenha em face dos autores.
Inexistindo direito oponível da reconvinte contra os reconvindos, justifica-se a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, em função da ilegitimidade passiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.236728-8/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) Assim, a parte ré deverá buscar a pretensão em ação própria, destinada a este fim, devendo ser extinta a reconvenção sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva. Pontuo, por fim, que a contradição da autora, especificamente em afirmar que labora junto de seu esposo aposentado, não retira a credibilidade de todo o restante do conjunto probatório apresentado aos autos, o qual demonstra a prática da atividade rural pela autora. Inclusive, eventual constatação de capacidade do Sr.
José Aldenor Pordeus da Silva exercer atividade laboral não retira a qualidade de segurado especial já reconhecida à este, de modo que a discussão não impacta de nenhuma forma o aproveitamento da qualidade de segurado especial do Sr.
José Aldenor Pordeus da Silva, estendida à sua esposa, ora autora. DISPOSITIVO.
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, de consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na obrigação de conceder aposentadoria rural por idade a MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SILVA, no valor de um salário-mínimo, bem como, o abono anual previsto no artigo 40, da Lei nº. 8.213/91. Condeno, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, 15/07/2023 (DER), que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela e com juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (conforme súmula 204 do STJ), que deverão ser pagas de acordo com o disciplinado no art. 128, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.099/00, considerada a natureza alimentar da dívida, observando-se, obviamente, a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas, nos termos do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, formulado na inicial, para o fim de ter implantado de imediato a aposentadoria, deve também ser deferido.
No caso dos autos há prova inequívoca, representada pelos documentos acostados e pelos depoimentos colhidos, reveladora da idade e da qualidade de segurada especial da requerente.
Também há a presença de fundado receio de dano de difícil reparação, já que se trata de verba alimentar, essencial à subsistência da parte demandante.
Assim, estando presentes os pressupostos necessários, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício, nos moldes aqui deferidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor atribuído à causa. No tocante à reconvenção, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno o réu a pagar os honorários advocatícios do patrono da autora, que tendo em vista o tempo despendido para o trabalho, o local da prestação do serviço, a complexidade da causa e as demais diretrizes traçadas pelo artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I). Demandado isento de custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, transitado em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132855789
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13/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96272172
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96272172
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000591-16.2023.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: INSS INTIMAÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
ALAN VICTOR NERES PAIXAO O Dr.
Maurício Hoette, Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada, de todo o conteúdo do Termo de Audiência de Instrução, id 90363320, cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo legal para seu cumprimento.
TERMO DE AUDIÊNCIA: "... DELIBERAÇÕES FINAIS: O MM.
Juiz determinou intimação das partes para apresentarem os memoriais, após, conclusos para sentença." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 14 de agosto de 2024.
JOSE RAIMUNDO VANDERLEI FERREIRA Servidor Geral -
14/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96272172
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14/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:35
Juntada de ata da audiência
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07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de INSS em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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06/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89937530
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89937530
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89937530
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 (whatsapp) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000591-16.2023.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: INSS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Partes a serem intimadas: DR.
ALAN VICTOR NERES PAIXAO ePROCURADORIA DO INSS A Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 06/08/2024 09:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/0d2e2c ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU0NWIwMTQtMTc1NC00ZThkLThmYzItZjBkMzE4ZWM4ZGIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d6fea0eb-6015-4aa9-9971-6cd7cbdc843a%22%7d OBSERVAÇÃO1: A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPARECER ACOMPANHADA DE TESTEMUNHAS.
A ausência do(a)(s) promovente(s) implicará em extinção do feito sem resolução do mérito e sua condenação em custas.
OBSERVAÇÃO2: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 25 de julho de 2024.
ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS Servidora Geral -
25/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89937530
-
23/07/2024 19:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
-
23/07/2024 19:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84884837
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000591-16.2023.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: INSS INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
ALAN VICTOR NERES PAIXAO A Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Cls. Intimem-se as partes para manifestação sobre o teor do ofício de id 83774703, no prazo comum de 15 (quinze) dias." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 24 de abril de 2024.
JOSE RAIMUNDO VANDERLEI FERREIRA Servidor Geral -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84884837
-
24/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84884837
-
24/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:36
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78485574
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78485574
-
19/01/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78485574
-
19/01/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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