TJCE - 3000649-70.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:00
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 15:03
Expedido alvará de levantamento
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18/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 105899078
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 105899078
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000649-70.2024.8.06.0246 |Requerente: CICERA DE JESUS SANTOS ARAUJO |Requerido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença; 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
04/11/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105899078
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01/11/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/11/2024 10:05
Processo Reativado
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11/10/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de SARAH ELAINE SANTOS DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de SARAH ELAINE SANTOS DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101799022
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101799022
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000649-70.2024.8.06.0246 |Requerente: CICERA DE JESUS SANTOS ARAUJO |Requerido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] proposta por CICERA DE JESUS SANTOS ARAUJO em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros (2), as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, referente a alegação de perda do objeto, referido pedido não tem razão de existir visto que o reembolso não havia ocorrido até o momento da propositura da ação, sendo o real fato controverso da lide. Quanto ao pedido de ilegitimidade da parte deixo para analisar mais detalhadamente em momento oportuno, uma vez que referido pedido se confunde com o mérito que deverá ser analisado detalhadamente na fundamentação desta sentença. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante do cancelamento da compra sem o devido reembolso em tempo oportuno. A parte autora afirma que em 05/06/2022 efetuou a compra de um relógio no valor de R$ 2.581,00 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais) parcelado em doze prestações no valor de R$ 215,12 (duzentos e quinze reais e doze centavos), que foram pagos através do cartão de crédito de titularidade da autora, bandeira Elo, administrado pela terceira requerida (CAIXA).
Aduz ainda que após concluído o negócio foi informada, na plataforma do Mercado Livre, que não seria viável a entrega do produto em seu endereço, razão pela qual a transação seria cancelada e o respectivo valor do pagamento estornado, porém, mesmo com a mensagem de estorno as compras continuaram a ser cobradas e foram pagas em sua integralidade. Alega ainda que contatou a Caixa Econômica Federal, através do telefone 4004-0104, protocolo de atendimento: 230217263407, tendo sido informada de que seria realizado um levantamento para confirmar se o valor em questão fora restituído e que a autora deveria retornar o contato em alguns dias para obter resposta, afirmando que ainda tentou falar com o gerente de nome "Roney" sem sucesso.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação das promovidas em danos materiais e morais. Analisando aa contestação da promovida "Mercado Livre" de id. 89609979, a empresa promovida em síntese alega que em 05/06/2022 foi realizado o pedido de reembolso para o cartão que é administrado pela outra promovida Caixa Cartões (p.3) da parte autora e argumenta que não houve dano ao consumidor, pugnando pela sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, na contestação da promovida "Caixa Cartões" de id. 86705962, a empresa promovida em anexa uma defesa genérica que síntese afirma que existe um procedimento a ser seguido nesses casos de "contestação de despesa" (p. 6) que sequer é o caso dos autos, visto que não houve "contestação de despesa", mas sim um problema com a entrega que fez com que a própria empresa vendedora "Mercado Livre" solicitasse o reembolso, inclusive negando acerca do protocolo nº 230217263407-1 que tenha recebido estorno da outra promovida. Preliminarmente, acerca da legitimidade da promovida "CAIXA CARTÕES", aponta a sentença anexada no ID 84698525 (processo nº 0006245-86.2023.4.05.8102) que reconheceu que a empresa CAIXA CARTÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado e completamente distinta, pois, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que detém a natureza jurídica de empresa pública da União.
Portanto, empresa legítima para figurar no polo passivo desta demanda, com jurisprudências nesse sentido (TJSP, Processo nº: 0004367-20.2021.8.26.0006 e DJ 11/07/2023; THSP, Procedimento do Juizado Especial Cível: 0003164-04.2021.8.26.0562, DJ 15/06/2021). Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 84698527 e seguintes, sendo possível constatar que o reembolso foi de fato feito pela promovida "Mercado Livre" no dia 05/06/2022 no valor de R$ 2.581,00 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais), assim como a parte anexa comprovantes do cartão de crédito que confirmam que a mesma pagou todo o valor, mesmo tendo sido realizado o reembolso. In casu, a empresa promovida "MERCADO LIVRE" obteve êxito em se desincumbir do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente diante da comprovação de pedido de estorno do valor da compra que consta nos IDs 84698527 e 89609979 (p. 3). De outro modo, a empresa promovida "Caixa Cartões S/A" não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, visto que em sua contestação (ID 86705962) alega que não foram seguidos os passos para "contestação de despesa", afirmando ainda que referente aos protocolos não foi constatado pedido de estorno. Ocorre que a empresa promovida comprova que efetuou o pedido de estorno (ID 84698527 e 89609979), desse modo caberia unicamente a promovida Caixa Cartões promover o estorno e cancelamento das compras, depois da confirmação pelo vendedor do pedido de estorno, o que não aconteceu. As promovidas "Mercado Livre" e "Mercado Pago" cumpriram com a parte que lhes cabia diante do pedido de estorno que de fato foi feito, existindo assim um único culpado pela falha na prestação de serviços que é a empresa Caixa Cartões. Sendo assim, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, entendo devida a condenação em danos materiais referente ao DOBRO do que foi indevidamente cobrado diante do pedido de estorno não realizado pela promovida Caixa Cartões, totalizando R$ 5.162,00 (cinco mil cento e sessenta e dois reais), com as devidas correções e juros, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024). Do mesmo modo, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de passar por um longo período sem o devido reembolso, caracterizando inclusive enriquecimento ilícito de uma das promovidas, o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) condenar apenas a promovida CAIXA CARTÕES S/A a pagar ao reclamante a quantia R$ 5.162,00 (cinco mil cento e sessenta e dois reais), a título de dano material, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do estorno (05/06/2022 - ID 84698527), acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação; (b) condenar apenas a parte promovida CAIXA CARTÕES S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. (c) por fim, diante da teoria da asserção, condenar IMPROCEDENTES os pedidos referentes as promovidas Mercado Livre e Mercado Pago. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
29/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101799022
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29/08/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 11:22
Erro ou recusa na comunicação
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84736363
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 18/07/2024 às 11:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: CICERA DE JESUS SANTOS ARAUJO para comparecimento audiência UNA virtual designada e da decisão de id Cite/Intime as partes requeridas: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e CAIXA CARTOES HOLDING S.A para comparecimento audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84736363
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24/04/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84736363
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24/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:24
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:37
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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