TJCE - 3000015-69.2022.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:49
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:29
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167888123
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167888123
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000015-69.2022.8.06.0044 AUTOR: LIOMAR ALVES DE LIMA REU: FRANCISCO LUCIANO CHAVES NOGUEIRA Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 10/2025. DESPACHO Verifica-se que a parte requerente opôs embargos de declaração, com pedido modificativo da sentença. Considerando que os embargos opostos podem possuir caráter infringente, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, antes da apreciação do recurso. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
25/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167888123
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06/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 22:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:15
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:15
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:15
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:15
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:20
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:20
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164055073
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164055073
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000015-69.2022.8.06.0044 AUTOR: LIOMAR ALVES DE LIMA REU: FRANCISCO LUCIANO CHAVES NOGUEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Juizado Especial Cível da Comarca de Redenção Data: 08/07/2025 Horário: 09h00 PRESENTES Juiz: Marco Aurélio Monteiro OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, a mesma restou prejudicada em virtude da ausência das partes.
Considerando que as partes entraram em contato com a Secretaria informando problemas de acesso ao link disponibilizado, o requerido reconheceu juridicamente o pedido principal na contestação e a controvérsia dos auto gira em torno apenas em relação aos encargos da dívida (matéria de ordem pública), o magistrado decidiu pela desnecessidade de designação de nova audiência.
Assim, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: "I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LIOMAR ALVES DE LIMA em face de FRANCISCO LUCIANO CHAVES NOGUEIRA. O autor alega, em sua petição inicial, ter firmado negócio jurídico com o réu em 23 de outubro de 2019, referente à venda de castanhas, no valor total de R$ 18.800,00.
Afirma que o réu efetuou um pagamento parcial de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), restando um saldo devedor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), originado de um cheque de terceiro que foi devolvido por insuficiência de fundos.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 25.438,27, acrescido de juros e correção monetária. Após diversas tentativas de citação, o réu foi devidamente citado em 26 de março de 2025 e apresentou sua contestação em 03 de julho de 2025.
Em sua defesa, o réu reconhece a existência da relação comercial e o débito principal no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Contudo, impugna o valor total cobrado, especificamente a aplicação cumulativa de juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC desde 2019, argumentando que a mora não decorreu de sua vontade, mas de um golpe sofrido por terceiro.
Pugna pela procedência parcial do pedido, para que a condenação se limite ao valor principal, com encargos legais moderados e a possibilidade de parcelamento. A audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 08 de julho de 2025 não ocorreu, tendo as partes alegado problemas de acesso através do link disponibilizado pela Secretaria. É o breve relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na cobrança de dívida oriunda de relação contratual, na qual o réu, em sede de contestação, reconhece o valor principal do débito, mas discorda dos encargos aplicados. O artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
No caso em tela, o réu admite ser devedor da quantia principal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), tornando este valor incontroverso e passível de condenação imediata. A controvérsia, portanto, restringe-se ao termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Nesse ponto, por se tratar de matéria de ordem pública, torna-se possível o julgamento antecipado da lide. Sobre o ponto, o autor pleiteia a atualização do débito desde a data do negócio (outubro de 2019), o que resultou no montante de R$ 25.438,27 à época do ajuizamento da ação.
O réu, por sua vez, considera tais encargos excessivos. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em casos de inadimplemento contratual, firmou o seguinte entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NATUREZA CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PREJUÍZO.
SÚMULA 43/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista a responsabilidade do agravante decorrer de inadimplemento contratual, o termo a quo de incidência dos juros moratórios deve ser a data da citação. 2. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43/STJ).
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 586408 RJ 2014/0243258-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014)" Dessa forma, a correção monetária, que visa meramente recompor o poder de compra da moeda, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
No caso, ela corresponde à data do negócio, isto é, em 23 de outubro de 2019.
O índice a ser utilizado será o INPC. Os juros de mora, por sua vez, que possuem natureza de penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação, devem incidir a partir da constituição do devedor em mora, que, em obrigações contratuais ilíquidas ou sem termo certo, se dá com a citação válida.
Nos presentes autos, a citação do réu ocorreu em 26 de março de 2025. A partir de 26 de março de 2025, incidirá, exclusivamente, para juros e correção monetária, a Taxa Selic, conforme determinado pela EC 113/2021. Portanto, assiste parcial razão a ambas as partes.
Ao autor, no que tange ao reconhecimento do seu crédito, e ao réu, no que se refere à forma de cálculo dos encargos moratórios, que deve seguir a orientação jurisprudencial consolidada. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e IIII, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR o réu, FRANCISCO LUCIANO CHAVES NOGUEIRA, a pagar ao autor, LIOMAR ALVES DE LIMA, a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sobre a qual deverão incidir: a) Correção monetária pelo índice INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (entre 23 de outubro de 2019 e 25 de março); e b) Juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a partir da data da citação, ocorrida em 26 de março de 2025. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." ENCERRAMENTO Termo redigido por Antonio Fabio de Lima Silva, Técnico Judiciário, matrícula nº 8306.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
18/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164055073
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08/07/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 09:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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08/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135595038
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13/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135595038
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Fica a parte intimada para audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/07/2025, às 09:00 horas, por meio de videoconferência, através do link: https://link.tjce.jus.br/120b2d ou Advertências: - O link para o acesso virtual da audiência ficará disponível nos autos. - A representação da parte por advogado é obrigatória se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995). - Não havendo acordo entre as partes, o requerido deverá apresentar contestação e o requerente poderá oferecer réplica à contestação.
Os atos serão realizados por meio de sustentação oral.
Optando pelo oferecimento de contestação escrita, a petição deve ser protocolada com antecedência de 3 (três) dias da realização da audiência, para evitar prejuízo ao contraditório pela parte adversa. - Ausente o requerido, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte contrária (art. 20 da Lei 9.099/1995). - Ausente o requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). - Problemas de acesso ao link serão de responsabilidade exclusiva de partes e procuradores, tendo em vista que é facultada a participação presencial no fórum local. - Testemunhas devem comparecer, pessoalmente, ao fórum, para preservar a fidelidade dos depoimentos. -
12/02/2025 13:41
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135595038
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12/02/2025 10:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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12/02/2025 10:43
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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12/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:12
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2022 09:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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27/11/2024 12:17
Juntada de Certidão judicial
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06/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106715807
-
09/10/2024 09:27
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106715807
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada para o dia 18/12/2024, às 09:00 horas, por meio de videoconferência, através do link: https://link.tjce.jus.br/4a73c5 -
08/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106715807
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08/10/2024 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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25/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:40
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84974307
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84974307
-
30/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID. 71999733 - pág. 6 (impossibilidade de citação do requerido em virtude da inexistência do número residencial indicado), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço da parte requerida, dando prosseguindo ao feito, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84974307
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84974307
-
29/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84974307
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29/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84974307
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26/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:51
Juntada de ata da audiência
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10/10/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 01:48
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:09
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2023 10:09
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:06
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
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14/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
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23/02/2023 04:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:33
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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13/05/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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