TJCE - 3001870-97.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173921586
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173921586
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da penhora dos valores bloqueados, bem como o desbloqueio de 70% da conta do Banco do Brasil via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
10/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173921586
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10/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:46
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167530573
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001870-97.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Compulsando os autos observa-se que foi realizada penhora on line através do sistema Bacenjud nas contas bancárias da parte executada.
Alega o devedor que o bloqueio foi realizado em conta salário sendo a mesma impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC.
Para provar o alegado, junta telas de contas bancárias, contracheque e carteira de trabalho.
Em que pese o referido artigo disciplinar as verbas salariais como absolutamente impenhoráveis, vários tribunais brasileiros vêm permitindo a mitigação desta regra, a fim de imprimir ao processo de execução efetividade no resultado da ação, permitindo o bloqueio parcial e não total do salário do devedor, tendo em vista que é presumível que o devedor utilize parte do seu salário para o cumprimento de suas obrigações, sendo que a execução judicial deve ser entendida como uma obrigação a ser cumprida pelo devedor, pois é preciso fazer ponderações entre o direito do credor e a proteção do executado.
Nessa perspectiva a jurisprudência vem sedimentando entendimento, conforme se vê a seguir: EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL EM CONTA CORRENTE.
PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.1.
A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, HOJE, NÃO GOZA DA INEXPUGNÁVEL PROTEÇÃO DE OUTRORA.2.
O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE EVOLVEU POR FORÇA DE DOIS INTERESSES LEGÍTIMOS, MAS CONFLITANTES: O INTERESSE DO EXECUTADO DE TER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO SEU SALÁRIO E O INTERESSE DO EXEQÜENTE, NA REALIZAÇÃO DO SEU CRÉDITO.3.
ESSE MOVIMENTO RECÍPROCO DE FORÇAS CONTRAPOSTAS CONDUZ A UMA SOLUÇÃO PONDERADA NOS INTERESSES DOS DOIS PROTAGONISTAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CREDOR E DEVEDOR.4.
NESSE CONTEXTO É LEGÍTIMA A PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS AUFERIDOS PELO DEVEDOR DESDE QUE PRESERVADA A IMPENHORABILIDADE DE 70% DOS GANHOS MENSAIS.5.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (0 DF , Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 16/05/2011, DJ-e Pág. 199, undefined) PENHORA ON-LINE.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE SE ELIDIR CAPACIDADE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR 1.Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável o proventos como o salário e outros rendimentos), a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada.2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
Tem-se, assim, que o salário é, em princípio, impenhorável, cabendo constrição de eventual excedente, que não cause impossibilidade de sustento do devedor (em preservação de sua dignidade como pessoa humana).4.
No caso, houve prova de que o percentual de 30% a ser penhorado causaria danos a sobrevivência do réu.
Portanto, cabe a constrição, ainda que de parcela mensal.
Determinação do restando do valor penhorado.
Penhorabilidade parcial reconhecida.Recurso parcialmente provido.649IVCPC (1521262120128260000 SP 0152126-21.2012.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/08/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2012, undefined) Verifico pelo extrato acostado no Id 142435718, que o recebimento do seu salário se dá através da conta do Banco do Brasil.
Diante do exposto: 1.
Considerando que, no que se refere à conta do Banco do Brasil, a penhora foi realizada em conta salário do executado e tendo em vista as decisões acima, deve-se manter a penhora de 30% da renda líquida a receber, liberando-se o restante. 2.
Quanto aos valores bloqueados nas demais contas, converto-os em penhora. 3.
Tendo em vista que os valores penhorados são insuficientes para o pagamento da execução, prossigam-se os atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167530573
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22/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167530573
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08/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 18:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Impugnação
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166723038
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166723038
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28/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166723038
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28/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:37
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125782777
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125782777
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14/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125782777
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14/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNO HAGAPYTO DA COSTA VERAS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 03:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89403706
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89403706
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89403706
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Registre-se que a parte autor informa o descumprimento da liminar deferida.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte ré para que se manifeste , no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos de Id 88716823 e anexos.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
15/07/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89403706
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15/07/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2024 09:06
Processo Reativado
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12/07/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:42
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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15/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84891558
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001870-97.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: DAVID BRITO DE FARIAS PROMOVIDO: BRUNO HAGAPYTO DA COSTA VERAS Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor alega, em resumo, que é proprietário de um curso de idiomas, a INVICTUS ENSINO DE IDIOMAS LTDA, que em paralelo a sua vida profissional, houve um trágico episódio em sua vida pessoal que está intrinsecamente ligado ao cerne desta demanda.
Informa que tomou conhecimento que o réu que usa o nome de "brunoburguesia" em suas redes sociais, proferiu insultos e acusações contra sua pessoa na rede social da INVICTUS IDIOMAS.
Informa, ainda, que além das acusações, o réu incitou outras pessoas a praticarem os mesmos delitos pedindo para lhe atacar através da rede social de sua escola, causando constrangimento, dor e humilhação, o que afeta diretamente à sua honra, imagem e dignidade. Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência (Id 84739085).
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 84739097.
A internet representa, nos dias atuais, o espaço em que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento encontra maior amplitude.
Desse modo, os usuários são os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social.
No caso dos autos, restou incontroverso que o promovido dispôs de suas mídias sociais para ofender à honra, denegrir a imagem e dignidade do autor.
A conduta ilícita praticada pelo promovido ficou demonstrada nos autos, diante das informações e provas trazidas aos autos.
Não resta dúvida que as postagens, objeto da demanda extrapolam os limites da liberdade de expressão, atingindo à honra, a imagem e dignidade do autor, implicando em danos à credibilidade e sua à imagem, configurando conduta abusiva.
Importante mencionar, ainda que o direito de expressão e liberdade exige limites de respeito e educação para com os outros, pois, a liberdade de um não autoriza seja ferida a imagem de outrem.
Nesse sentido, observo que o comportamento do réu ultrapassou o simples direito de informação ou insatisfação, caracterizando-se em ofensa a reputação do autor.
Destarte, a liberdade de expressão, prevista no art. no art. 5º, IV c/c art. 220, ambos da CF/88, veda a censura, nos termos § 2º do art. 220 da Carta Magna; todavia, tal garantia é limitada pelo dever de respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de outrem, conforme o art. 5º, X do texto constitucional.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927, do CC).
Nessa seara, observo a ocorrência de dano moral.
A ofensa à honra, a imagem e dignidade do autor, que ultrapassou os limites da liberdade de expressão, foi feita publicamente e através de rede social cujo alcance é extenso e a difusão de informações é rápida.
Nesse contexto, constato que as palavras ofensivas causaram desconforto, aborrecimento, constrangimento ao autor e ofendeu sua honra e a imagem pessoal e profissional, situação constrangedora o bastante para ser alvo de comentários negativos, repercutindo em seu desfavor perante seus colegas de trabalho, o que caracteriza a prática de ato ilícito e enseja danos morais indenizáveis.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado da presente ação para os fins de: a) Confirmar a tutela antecipada de início concedida (Id 79022283), tornando-a definitiva. b) Condenar o promovido, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). c) Não acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84891558
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25/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84891558
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25/04/2024 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID BRITO DE FARIAS - CPF: *23.***.*74-10 (AUTOR).
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25/04/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84739097
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24/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84739097
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23/04/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84739097
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23/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:48
Decretada a revelia
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22/04/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:38
Audiência Conciliação não-realizada para 22/04/2024 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:09
Decorrido prazo de BRUNO HAGAPYTO DA COSTA VERAS em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:49
Juntada de entregue (ecarta)
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29/02/2024 09:41
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79022283
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79022283
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06/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79022283
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06/02/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 08:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/02/2024 08:47
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78090786
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78090786
-
08/01/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78090786
-
08/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 18:18
Conclusos para decisão
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28/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:18
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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