TJCE - 0214616-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO REBOUCAS DE ALBUQUERQUE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de PEDRO BRANDAO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de PEDRO BRANDAO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de REGINO PEREIRA MATOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de REGINO PEREIRA MATOS em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127881327
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 127881327
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0214616-82.2022.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO E SILVA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se decisão ID 83402901 e intimem-se os sucessores do Sr.
Antônio Lucieudo e Silva para que, em 30 (trinta) dias, promovam a habilitação do espólio, através de seu inventariante, em cumprimento à regra atinente à representação processual, ou promovam o inventário negativo, para o devido prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127881327
-
18/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SAMPAIO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 88704585
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28/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SAMPAIO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 88704585
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0214616-82.2022.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO E SILVA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Anote-se a penhora no rosto dos autos efetuada no ID 86336540, de eventuais créditos existentes em favor de Francisco das Chagas Campelo e Silva (CPF nº *56.***.*91-72), até o limite de R$ 4.795,76 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), lavrando-se o competente termo.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, informando acerca da anotação da penhora no rosto dos autos, referente ao processo nº 0021335-60.2005.8.06.0001.
Intime-se a parte Francisco das Chagas Campelo e Silva sobre a penhora no rosto dos autos realizada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/08/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88704585
-
26/08/2024 15:48
Juntada de termo de penhora nos autos
-
21/08/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 88704585
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 88704585
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0214616-82.2022.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO E SILVA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Anote-se a penhora no rosto dos autos efetuada no ID 86336540, de eventuais créditos existentes em favor de Francisco das Chagas Campelo e Silva (CPF nº *56.***.*91-72), até o limite de R$ 4.795,76 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), lavrando-se o competente termo.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, informando acerca da anotação da penhora no rosto dos autos, referente ao processo nº 0021335-60.2005.8.06.0001.
Intime-se a parte Francisco das Chagas Campelo e Silva sobre a penhora no rosto dos autos realizada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
17/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88704585
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12/08/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO REBOUCAS DE ALBUQUERQUE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO BRANDAO NETO em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 83402901
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 83402901
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29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0214616-82.2022.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO E SILVA e outros DECISÃO Vistos, etc. Não estando a matéria debatida nos autos incluída no rol das hipóteses legais em que o juiz poderia conhecer imediatamente do mérito, proferindo sentença, verifico tratar-se da situação prevista no artigo 357 do atual Código de Processo Civil a exigir o necessário saneamento do feito.
Ressalto, no entanto, a possibilidade de as partes apresentarem, querendo, para fins de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, relevantes para a decisão de mérito. Ademais, há de ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (artigo 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Destarte, prossigo na organização do processo. No tocante às questões de fato e direito envolvidas na causa, entendo que: Em ID de nº 38037640, a Sra.
Lucivânia Abreu Marques da Silva, peticiona nos autos afirmando ser "viúva do de cujus", especificamente o Sr.
Antônio Lucieudo e Silva.
E requer a redistribuição dos autos a 2º Vara da Comarca de Horizonte. Contudo, em petição de ID nº 38037643, o Sr.
José Lucivaldo e Silva afirma ser inventariante do de cujus e anexa contestação. Observa-se, na documentação anexada aos autos (ID nº 38037641), que foi anexado apenas o "print" da tela do sistema e-SAJ, onde contam apenas informações superficiais, como o número do inventário, a classe e a comarca.
Não foi anexado nenhuma decisão que informa quem é o inventariante do Sr.
Antônio Lucieudo e Silva. Por conseguinte, conforme estabelecido no art. 75, VII do Código de Processo Civil, é regra processual que o espólio deve ser representado em juízo pelo respectivo inventariante. Caso não haja bens a inventariar, devem os herdeiros, no caso em comento, promover o inventário negativo, a fim de comprovar a inexistência de bens. Portanto, determino a intimação dos sucessores do Sr.
Antônio Lucieudo e Silva para que, em 30 (trinta) dias, promovam a habilitação do espólio, através de seu inventariante, em cumprimento à regra atinente à representação processual, ou promovam o inventário negativo, para o devido prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 83402901
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 83402901
-
26/04/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83402901
-
26/04/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83402901
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24/04/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
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16/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 19:02
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2022 13:59
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02344533-7 Tipo da Petição: Pedido de Redistribuição do Feito Data: 01/09/2022 13:47
-
03/08/2022 12:12
Mov. [43] - Carta Precatória: Rogatória
-
02/08/2022 09:45
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
01/08/2022 10:07
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:35
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:35
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
14/06/2022 18:05
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02164351-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/06/2022 17:57
-
11/06/2022 03:55
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/06/2022 13:40
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
09/06/2022 13:39
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2022 15:07
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02146216-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2022 15:01
-
02/06/2022 16:04
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02136176-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2022 15:57
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02/06/2022 08:21
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/06/2022 21:30
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0527/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
-
31/05/2022 13:39
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 13:24
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/05/2022 13:23
Mov. [28] - Documento Analisado
-
30/05/2022 14:25
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 14:07
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 16:37
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02115685-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/05/2022 16:08
-
20/05/2022 09:33
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/05/2022 09:32
Mov. [23] - Documento Analisado
-
19/05/2022 18:39
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 147/149, bem como documentos de páginas de 150/151, no prazo de 30 dias.
-
19/05/2022 11:31
Mov. [21] - Conclusão
-
19/05/2022 10:42
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02099961-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2022 10:34
-
28/04/2022 13:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
27/04/2022 21:42
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02046858-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/04/2022 21:23
-
23/04/2022 09:15
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
12/04/2022 15:44
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/04/2022 13:53
Mov. [15] - Documento Analisado
-
09/04/2022 08:57
Mov. [14] - Mero expediente: Determino a intimação do Estado do Ceará para falar sobre a contestação de Francisco das Chagas Campelo e Silva às fls. 113/117 e documentos de fls. 118/139. Exp. Nec.
-
08/04/2022 16:51
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
08/04/2022 16:42
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02010541-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2022 16:20
-
18/03/2022 08:15
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/03/2022 08:15
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
18/03/2022 08:10
Mov. [9] - Documento
-
11/03/2022 16:18
Mov. [8] - Documento
-
04/03/2022 16:32
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatória sem AR (malore Digital)
-
04/03/2022 08:25
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
04/03/2022 08:18
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/043796-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2022 Local: Oficial de justiça - José Zuilton Batista de Medeiros
-
04/03/2022 08:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/02/2022 12:42
Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a exordial em seu plano formal. Citem-se as partes requeridas, através de oficial de justiça, para, querendo, apresentarem defesas, no prazo legal. Caso haja controvérsia acerca do valor referido na inicial, será nomeado
-
25/02/2022 16:08
Mov. [2] - Conclusão
-
25/02/2022 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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