TJCE - 3002323-70.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 86643057
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 86643057
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO JOEL DE ALENCAR MACEDO e PEDRO LUCAS LIMA DA SILVA, em face da sentença de id 8535089, que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos lançados na peça inicial. 02.
A parte promovente suscita erro material na sentença, por ter procedido análise incorreta dos fatos que envolvem a matéria em discussão, pois a parte promovida levou o julgador a erro, trazendo aos autos versão inverídica do ocorrido. 03.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, ela se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Posição dominante na jurisprudência dos nossos Tribunais, que se considera o erro material como gênero do qual o erro de fato vem a ser espécie.
No erro de fato, o engano consiste na percepção errada sobre como e quais fatos ocorreram, configura uma incorreta avaliação no julgado sobre os fatos e provas deduzidas pelas partes. 10.
Assim, é sabido que a ocorrência de erro de fato também dá ensejo aos embargos de declaração, como encontramos nesse Julgado: "Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020). 11.
Diante disso, cabe o acolhimento dos Embargos de Declaração em tais hipóteses de erros de fato, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para, diante do erro de fato verificado, proceder a novo julgamento da demanda. 12.
Colhemos em reiteradas decisões do nosso Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir erro de fato.
Os julgados abaixo seguem com destaques inovados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1.
Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3.
Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1)". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos". (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) 13.
Os demais Tribunais de Justiça do nosso país seguem o mesmo posicionamento, conforme verificamos nos seguintes Julgados, com negritos ausentes do original: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada.
Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento da causa". (TJ-MG - ED: 10000205299738003 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) "PROCESSUAL CIVIL RECURSO APELAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA ERRO DE FATO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIMENTO.
Constatada a existência de erro de fato, consistente na falsa percepção da realidade dos autos, de rigor a correção do acórdão embargado.
Precedente do Colendo STF.
Embargos acolhidos". (TJ-SP - EMBDECCV: 00123722620098260079 SP 0012372-26.2009.8.26.0079, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 16/10/2013, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2013) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO DESCARACTERIZADA.
ERRO MATERIAL E PREMISSA EQUIVOCADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além das hipóteses trazidas no CPC, art. 1.022 (omissão, obscuridade, contradição e erro material), cabíveis os embargos de declaração com efeitos infringentes, de decisão embargada fundada em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito, isto é, quando o aresto incorrer em erro de fato a conduzir o magistrado em equívoco de avaliação. 2 - A prescrição atinge a pretensão, que nasce no momento em que o direito é violado, nos termos do artigo 189, do Código Civil. 3 - Tratando-se de Ação Monitória ajuizada em 18 de setembro de 2015, com o objetivo de satisfazer crédito representado por deságio de operações vencidas após 15 de outubro de 2015, não se revela prescrita a pretensão assim deduzida. 4 - Reclama reforma a sentença que julga prescrita a ação monitória que tem por meta o recebimento de obrigações vencidas há menos de cinco anos. 5. - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Sentença Reformada". (TJ-GO - Apelação (CPC): 03426221720158090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 17/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/12/2018) 14.
Contudo, no caso dos autos, não se vislumbra presente erro na análise dos fatos deduzidos pelos autores em sua peça inicial. 15.
O consumidor ao adquirir uma passagem aérea saindo do aeroporto de Fortaleza, com destino ao aeroporto de Porto Alegre, o seu bilhete de passagem irá apresentar Fortaleza como origem, e obviamente Porto Alegre, como destino, sendo todas as eventuais paradas no caminho tidas como conexão, se ocorrer troca de aeronave, ou escala, se o passageiro permanecer na mesma aeronave. 16.
Dito isso, se os autores alegam que compraram uma passagem de Fortaleza para Porto Alegre, o seu bilhete aéreo deve apresentar Fortaleza, como origem, e Porto Alegre, como destino. 17.
No entanto, no caso dos autos, conforme se observa nos documentos de ids 77188738 e 87718873, os promoventes adquiriram passagens aéreas saindo de Fortaleza com destino à Curitiba, com conexão em Guarulhos, correspondendo o primeiro trecho ao voo G3 9013, e o segundo ao voo G3 1128, não havendo qualquer referência a voo com destino à Porto Alegre. 18.
Corroborando com essa conclusão, verificamos que os autores trazem no id 77188734, a compra das passagens Fortaleza/Curitiba, e no id 77188735, a compra das passagens Curitiba/Porto Alegre. 19.
Ora, se o voo contratado era Fortaleza/Porto Alegre, com conexão em Curitiba, por qual razão houveram duas compras distintas? 20.
Os cartões de embarque de ids 77188740 e 77188741 mostram um voo saindo de Curitiba com destino à Porto Alegre, sem qualquer menção a ser Curitiba, uma conexão de voo vindo de Fortaleza ou São Paulo. 21.
Apesar de tal situação equivocadamente narrada, observamos que a companhia aérea falhou na prestação de seu serviço, pois os autores adquiram passagem com destino à Curitiba, com conexão em Guarulhos, com previsão de saída de Fortaleza às 18h20 e chegada em São Paulo às 22h05, com embarque para Curitiba às 22h45. mas um atraso na saída em Fortaleza não permitiu chegar em Guarulhos a tempo de embarcar no voo com destino à Curitiba. 22.
Um parêntese para anotar que os autores não se atentaram que havia meros 40min entre a chegada em Guarulhos e o embarque rumo ao Paraná, em terminal diverso, dando grande chance para o menor problema os fazerem perder o voo. 23.
Com a impossibilidade de embarcarem para Curitiba, os autores ao invés de serem reacomodados em outro voo para Curitiba, findaram sendo inseridos em um voo direto para Porto Alegre, ótima opção, pois os levava direito para a cidade final do seu trajeto aéreo, ainda que o embarque viesse a ocorrer em Congonhas, trecho percorrido por táxi custeado pela companhia aérea. 24.
Por fim, os promoventes chegarem em Porto Alegre às 11h02, do dia 26/10/23, pouco menos de 4h00 depois do previsto inicialmente, pois o voo contratado tinha previsão de chegada às 07h15. 25.
Em relação ao não oferecimento de acomodação em São Paulo, os horários de chegada por lá e saída para Curitiba não permitiriam um pernoite em hotel, dado o reduzido tempo, já que necessário novo embarque. 26.
Ademais, os promoventes falam que "estavam no saguão de um aeroporto, cansados, sem um local para banho e repouso", mas tal situação eles iriam enfrentar em sua programação original, pois chegariam em Curitiba às 23h50, esperando o embarque para Porto Alegre no voo marcado para as 06h00, sem indicação que iriam pernoitar em hotel, ou seja, ficariam "no saguão de um aeroporto, cansados, sem um local para banho e repouso". 27.
Dessa forma, ratifico que não há razões aptas a ensejar fixação de danos morais.
Pois, apesar da alteração no itinerário e horários de partida e chegada, os autores foram reacomodados em novo voo, não tendo prejuízo demostrado nos autos, de ordem material ou moral, por causa de tais mudanças. 28.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a sentença. 29.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 30.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/10/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86643057
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03/10/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/06/2024 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 31/05/2024 23:59.
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30/05/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LIMA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2024. Documento: 86338560
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86338560
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22/05/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o embargado na forma do art. 1023, § 2º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86338560
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21/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2024. Documento: 85358089
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07/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85358089
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07/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANTONIO JOEL DE ALENCAR MACEDO e PEDRO LUCAS LIMA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para os trechos Fortaleza - Curitiba, com uma conexão em Guarulhos/São Paulo, para o dia 25/10/2023 com saída às 18:20h e chegada ao destino final às 23:50h, e para o trecho Curitiba - Porto Alegre, para o dia 26/10/2023 com saída às 06h e chegada às 07:15h. Relatam que seu voo no trecho Fortaleza - Guarulhos/São Paulo atrasou, ocasionando a perda do voo da conexão seguinte, São Paulo - Curitiba, sendo remanejado para voo saindo de Congonhas direto para Porto Alegre, com saída às 09h do dia 26/10/2023 e chegada ao destino final às 10:45h, sendo o trecho Guarulhos - Congonhas realizado via táxi, pago pela cia aérea. Salientam que as mudanças de horários e itinerários trouxeram diversos transtornos, tendo os obrigado a pernoitar no aeroporto.
Reclamam, ainda, que a cia aérea não prestou auxílio material com alimentação. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e material. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que "por motivos alheios à vontade da Cia ré, o voo inicial G3 9013 sofreu ínfimo atraso de forma justificada - única e exclusivamente pelo em consequência do intenso tráfego aéreo e por essa razão não houve êxito para embarcar no voo seguinte, tendo a motivação sido repassada aos passageiros", salienta que a parte autora, em total contrariedade ao orientado pela cia ré, montou sua própria conexão, defendendo que não tem responsabilidade sobre eventuais entraves, aduz que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida em contestação não comporta acolhimento.
Não há de se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pelo autor é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência da requerida em virtude do conteúdo da contestação.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré e isso porque não se vislumbra a ocorrência de advocacia predatória e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso em análise, compulsando os autos, verifico que, conforme bilhetes aéreos trazidos aos autos pelos requerentes (Id. 84551013 e 84551015), os autores adquiriram os trechos de conexão separadamente, não havendo que se falar em responsabilidade da cia aérea pela eventual perda de voo de curta conexão como era o caso dos autos, ao assim proceder os autores assumiram a responsabilidade pela programação escolhida, deixando apenas cerca de 40min de diferença entre os voos. Portanto, mesmo que não ocorresse nenhum atraso, o tempo era exíguo para cumprir todos os trâmites administrativos relacionado ao desembarque do voo e o novo embarque. Desse modo, na hipótese, tem-se que é elidida a responsabilidade da ré por culpa exclusiva dos autores.
Pois, verifica-se que não foi observado pelos autores o prazo exigido para realizar os procedimentos de desembarque e embarque entre um voo e outro, o que, por si só, mostrou-se inviável, ante os trâmites administrativos a serem adotados (desembarque, mudança de terminal, recebimento de bagagens e deslocamento até o portão de embarque). Quanto ao atraso na chegada do destino final, verifico que os autores deveriam ter chegado em Porto Alegre às 07:15h do dia 26/10/2023, mas só chegaram às 10:45h. Assim, analisando o contido nos autos, não há qualquer elemento que evidencie que os requerentes sofreram prejuízo material, bem como à sua honra subjetiva ou objetiva.
Pois, quanto não foi juntado nenhuma prova de perda de compromisso, além do que, restou incontroverso que a requerida realocou em outro voo com horário compatível.
No caso em análise, os autores embarcaram e chegaram em segurança no destino de conexão e no destino final.
Quanto ao dano moral, na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78.).
No caso em análise, não se vislumbra como um atraso inferior à 4h, possa ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
A nossa 6ª Turma Recursal Provisória, em apreciando recurso inominado nos autos do proc. nº 3002697-28.2019.8.06.0003, originário deste Juízo, decidiu por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento, constando do eminente voto do Relator, que: "9.
Para existir a condenação moral deve ser demonstrada uma situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima.
Cada situação trazida ao conhecimento do Poder Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias àquele que passe por uma desagradável situação que evidencie somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o "mal causado". 10.
A simples menção de que a recorrida teria sofrido abalos morais, não demonstrados, na essência, provas suficientes para causar sofrimento injusto e/ou descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação autoral de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo.
Logo, inexistem danos morais. 11.
Este é posicionamento da jurisprudência pátria: "Recurso Inominado.
Indenização.
Danos Morais.
Transoirte Aéreo.
Atraso De Voo Doméstico (Latam 3012).
Atraso Inferior A 4 (Quatro) Horas.
Perda Da Conexão.
Dano Moral Que Não Decorre Do Próprio Fato.
Necessidade De Comprovação.
Ofensa A Direito Da Personalidade Não Demonstrada.
Reacomodação Do Passageiro Promovida Pelo Transportador Com Diferença De Três Horas Em Relação Ao Voo Original.
Observância Dos Deveres Estabelecidos Pela Resolução 400/2016 Para A Hipótese De Atraso De Voo.
Recurso Desprovido. (TJPR 2ª Turma Recursal - 0011074-98.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Helder Luis Henrque Taguchi - J. 13.08.2019)".
A mesma 6ª Turma Recursal, em apreciando outro recurso inominado nos autos do proc. nº 3000549-44.2019.8.06.0003, originário também deste Juízo, decidiu por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento, nos seguintes termos: "1.
Analisando os autos, observa-se que o atraso de voo de aproximadamente 2 horas, com o respeito ao que disciplina a agência reguladora, está dentro do tolerável para o homem médio, não havendo que se falar abalo moral indenizável.
A situação demonstrada nos autos implica mero dissabor que o consumidor está sujeito ao realizar viagem aérea, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade. 2.
A reparação por dano moral é um dos mecanismos de proteção da dignidade da pessoa humana, resguardando os direitos decorrentes da personalidade, tais como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, liberdade, integridade física, dentre outros.
O mero inadimplemento contratual, decorrente do atraso no embarque de voo, por algumas horas, sem reflexos relevantes nos direitos de personalidade, não geram responsabilidade civil, sobretudo em razão da complexidade da vida moderna e da imprevisibilidade das relações cotidianas, que a todos afetam indiscriminadamente.
Dano moral não configurado. (AgRg no REsp 1546645/SP e AgRg no REsp 1269246/RS)" Assim, no caso dos autos, os autores não demonstraram fato constitutivo de seu direito, apto a ensejar aplicação dos danos morais.
Pois, apesar da alteração no itinerário e horários de partida e chegada, os autores foram reacomodados em novo voo, não tendo prejuízo demostrado nos autos, de ordem material ou moral, por causa de tais mudanças. Portanto, os fatos narrados não caracterizam dano indenizável, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum. Logo, entendo que no presente caso restou suficientemente comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação a esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar o dano moral indenizável.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
COMUNICAÇÃO.
RESOLUÇÃO nº 400 DA ANAC.
REACOMODAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação da parte ré em danos materiais e extrapatrimoniais em razão de alegada falha na prestação do serviço aéreo. 2.
Em suas razões recursais, sustenta o autor/recorrente que a companhia aérea não observou os dispositivos que versam sobre as alternativas de reacomodação em caso de alteração de voo, previstos na Resolução n. 400 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), porquanto seu pedido de reacomodação em voo com horário similar ao do seu voo cancelado, previamente informado pela companhia aérea, fora negado. 3.
No caso, o autor/recorrente adquiriu passagem aérea da empresa ré/recorrida, partindo de Aracaju para Brasília, no dia 08.10.2019, às 03h10, com chegada prevista às 5h25 do mesmo dia.
No entanto, conta que recebeu, no dia 04.10.2019, e-mail da companhia aérea informando que seu voo sofreria alteração em razão de ajustes na malha aérea.
Sem embargo, narra o autor que as opções ofertadas não lhe atendiam, por conta de diversos compromissos profissionais que acabaria perdendo, caso aceitasse alguma delas.
Narra que procurou a empresa ré, a fim de que o reacomodasse em voo operado pela LATAM, que, pela proximidade de horário com o voo originalmente contratado, lhe satisfazia.
Alega que a empresa aérea, mesmo após diversos contatos, sequer apreciou seu pleito, de modo que foi obrigado a aceitar o retorno no dia 07.10.2019, para não perder compromissos agendados para o dia seguinte em Brasília. 4.
Inicialmente, impende destacar que não é defeso às companhias aéreas o atraso/cancelamento/alteração de voo.
Todavia, nesses casos, devem ser assegurados os direitos dos passageiros (Resolução nº 400 da ANAC). 5.
No presente caso, restou comprovado que houve prévia comunicação do cancelamento do voo ao consumidor, que se deu em conformidade com prazo de 72 horas estipulado no artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, já que realizado com cerca de 4 dias de antecedência (ID 14235700). 6.
A empresa aérea procedeu prontamente à realocação do autor em voo com chegada no horário mais próximo possível da prevista originalmente.
E, nesse sentido, deixou o autor de juntar aos autos qualquer prova de prejuízo causado pela referida alteração, bem como não demonstrou existir qualquer impossibilidade ou empecilho no retorno a Brasília um dia antes do previsto. 7.
As provas colacionadas aos autos não são suficientes para conferir verossimilhança à alegação do autor de que possuía compromisso inadiável para os dias ofertados pela companhia aérea, tampouco há prova de que existia outro voo de outra Companhia aérea em horário similar ao do originalmente previsto. 8.
Portanto, entende-se que no presente caso restou suficientemente comprovado que não houve falha na prestação do serviço da parte recorrida, tampouco ato ilícito a caracterizar dano moral indenizável. 9.
Assim, embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para atingir sua dignidade ou honra.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o autor/recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07524040620198070016 DF 0752404-06.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alteração unilateral de voo.
Recurso dos autores visando à reforma da sentença, que acolheu, em parte, os pedidos. 2 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A alteração unilateral de voo que não submeteu os passageiros a constrangimentos ou dificuldades anormais, e que foi superada com a mera aquisição de novos bilhetes não enseja a reparação por danos morais, na medida em que não representa violação de direitos da personalidade.
No caso, a condenação se limita à indenização dos danos materiais, já fixada na origem (Acórdão n. 1044439, 07008620520178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07511777820198070016 DF 0751177-78.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
06/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85358089
-
06/05/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84822241
-
25/04/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documento pelo requerente na Réplica, intime-se o requerido, pra que, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se. Após, volte-me concluso para julgamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84822241
-
24/04/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84822241
-
24/04/2024 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 22:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78835952
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78835952
-
29/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78835952
-
29/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:37
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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