TJCE - 3000904-74.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000904-74.2024.8.06.0069 RECORRENTE: REGINALDA ALVES DA SILVA RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A.
JUIZADO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Reginalda Alves da Silva em face de Nu Financeira S.A., visando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a reparação moral por cobrança indevida referente a suposto débito no valor de R$ 71,68, decorrente de contratação negada pela autora.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo validade na contratação digital.
A autora interpôs Recurso Inominado alegando ausência de prova do débito e nulidade da inscrição negativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes é indevida, diante da ausência de comprovação do débito pela instituição financeira, e se há, por consequência, dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula nº 297 do STJ.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a origem e validade do débito atribuído ao consumidor que nega a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A prova apresentada pela ré limita-se à existência do contrato digital e à abertura de conta, sem demonstrar a origem específica do débito negativado, como faturas ou comprovantes de inadimplemento.
A ausência de comprovação da dívida impede a manutenção da inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, configurando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14).
A negativação indevida acarreta dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
A indenização deve ser fixada considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da sanção, sendo o montante de R$ 5.000,00 adequado às circunstâncias do caso concreto.
A pretensão de repetição de indébito é indeferida por ausência de prova de pagamento do débito pela autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por inserção em órgão de proteção ao crédito proposta por Reginalda Alves da Silva contra Nu Financeira S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Na inicial (Id. 20407796), narra a parte autora que está sendo cobrada pela empresa demandada por débito que jamais contraiu.
Afirma que nunca contratou com a ré, todavia, foi indevidamente inserida nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$71,68.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência de débito, além de indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação (Id. 20407819), o banco defendeu a regularidade da contratação, senda esta realizada de forma eletrônica contentado captura de biometria facial, geolocalização e os demais requisitos do contrato digital, aduzindo a inexistência de danos indenização, requerendo, assim, a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (Id. 20407847), na qual o magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito autoral, considerando válida a contratação, destacando que não houve, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que o débito relativo ao referido contrato era indevido, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 20407849) sustentando, em síntese, que a defesa da ré praticamente em nada se contrapôs às razões da Autora, salvo expressões absurdamente genéricas.
Ato contínuo, sustenta que a falta de impugnação aos fatos alegados na inicial tornou incontroversos e, por consequência, verdadeiros, o que foi alegado pela autora, vez que a parte Ré não comprovou a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivo do direito da parte Autora, a teor do artigo 373, II do CPC.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que os pleitos autorais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões recursais (Id. 20407855) pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando previsto no artigo 93, inciso IX, a Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidora e fornecedora, sendo a atividade exercida banco considerada serviço para os fins legais (art. 3º, § 2º, do CDC).
No mesmo sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da controvérsia recursal consiste na análise da legitimidade, ou não, do débito no valor de R$ 71,68 relativo ao contrato de nº 84756F44C7BC7394, que deu causa à inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
No caso, como a parte autora negara a contratação do ajuste, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC de modoa demonstrar a existência e validade da contratação dos seus serviços e a origem da dívida, de acordo com as exigências legais.
Assim, ao contestar a ação, o banco colacionou aos autos cópia do contrato de abertura de conta digital cuja assinatura se deu por meio de biometria facial (selfie) e extrato de movimentação bancária (Id. 20407820/ 20407825).
Ocorre que a documentação acostada pelo banco é capaz de comprovar a contratação do cartão de crédito por parte da recorrente, todavia, não é capaz de atestar o débito que deu origem da negativação de seu nome.
Caberia ao demandado comprovar a existência do débito em si, por meio, por exemplo, da anexação aos autos de faturas do cartão de crédito não pagas pela autora.
Em suma, o banco prova a contratação do cartão por parte da recorrente, mas deixa de comprovar a origem concreta do débito que deu origem a negativação do nome da recorrente realizada no valor de R$ 71,66, consoante comprovante anexado ao Id. 20407803.
Verifica-se, portanto, que a parte autora está a apontar a existência de falha no serviço prestado pela empresa, o que enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa.
Destaca-se que a conduta da ré, ao negativar o nome da consumidora junto a cadastro de inadimplentes, possui enorme potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória, qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Ora, na medida em que a recorrida não comprovou a idoneidade do pretenso débito que motivou a restrição do nome do consumidor, tal restrição há de ser reputada ilegal e abusiva.
O Colendo STJ já pacificou o entendimento segundo o qual a negativação indevida constitui dano in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Desta feita, a inclusão indevida do nome da parte promovente no cadastro de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar.
No que tange ao quantum indenizatório, cumpre destacar que de conformidade com a doutrina majoritária, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Tecidas tais considerações, compreendo que a pretensão recursal merece acolhimento, portanto, arbitro os danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano decorrente da negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes, a qual restringiu seu acesso a crédito, além de considerar o caráter pedagógico da condenação a fim de evitar a recalcitrância do promovido na prática de novos ilícitos, montante que considero justo e condizente com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Este montante deverá ser monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da citação (art. 405, do CC).
Por fim, nego provimento ao pleito de repetição de indébito, tendo em vista que não restou comprovada a realização do pagamento da dívida por parte da recorrente, não restando, portanto, caracterizados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a exposição fática, a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para declarar a inexistência do débito imputado a parte autora, determinando a retirada da restrição creditícia, condenado a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os consectários legais acima indicados.
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
15/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144578330
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144578330
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144578330
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144578330
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000904-74.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINALDA ALVES DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 1 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
04/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144578330
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04/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144578330
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04/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:34
Juntada de Petição de recurso
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30/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/12/2024 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:10
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 124826818
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 124826818
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 124826818
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 124826818
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29/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124826818
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29/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124826818
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124826818
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124826818
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22/11/2024 06:04
Confirmada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124826818
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124826818
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21/11/2024 15:38
Juntada de mandado
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21/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124826818
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21/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124826818
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21/11/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2024 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84795690
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29/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000904-74.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve seu nome incluso indevidamente no cadastro da parte ré por dívida inexistente.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
A ação encontra-se fundada em alegação de que houve negativação indevida, no entanto não foi apresentado documento que comprove a quitação da dívida, jogando toda a responsabilidade de provar a legalidade da negativação para a parte demandada, sendo que da forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos comprovantes de pagamento, pois como a parte autora alega negativação indevida deverá comprovar a quitação do débito. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Coreaú (CE), 23 de abril de 2024.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Substituto -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84795690
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26/04/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84795690
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24/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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