TJCE - 0165673-20.2011.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/05/2024 09:58
Juntada de ordem de bloqueio
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO GENTIL JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO GENTIL JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MONICA BARROS GENTIL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MONICA BARROS GENTIL em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2024. Documento: 84795625
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0165673-20.2011.8.06.0001 Apensos: [3016024-07.2023.8.06.0001, 3021488-12.2023.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Executada: EXECUTADO: MONICA BARROS GENTIL, JOAO GENTIL JUNIOR DECISÃO R.
H.
A Parte Executada aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias de suas titularidades, sob os argumentos de que é a inventariante que representa o Espólio de João Gentil Júnior, e que o patrimônio do espólio seria o responsável pela dívida.
Passo a decidir.
Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece ser acolhido.
Explico.
Verifico que houve equívoco deste juízo no protocolo de indisponibilidade de valores de titularidade da Parte Executada, visto que foi realizado em nome da inventariante MÔNICA BARROS GENTIL (CPF: *03.***.*38-87), em vez de ser efetuado sobre o ESPÓLIO DE JOÃO GENTIL JÚNIOR (CPF: *00.***.*07-53).
De fato, o espólio do devedor falecido é o responsável pelas dívidas deixadas, consoante dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.997, do Código Civil.
Portanto, incabível a possibilidade de penhora de bens e valores em nome dos sucessores enquanto não encerrada a partilha. Nestes termos, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
DESBLOQUEIO DE VALORES PESSOAIS DA CONTA CORRENTE DAS SUCESSORAS.
RESPONSABILIDADE DA SUCESSÃO. 1.
Nos termos do disposto no art. 1.997 , caput, do Código Civil , a herança responde pelo adimplemento das dívidas do falecido, sendo que, feita a partilha, passam a responder os herdeiros, cada qual na proporção do quinhão hereditário. 2.
Na mesma linha prevê o artigo 796 do Código de Processo Civil : "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". 3.
Portanto, em execução movida contra o espólio do falecido devedor, enquanto não proposta ou encerrada a partilha, somente caberá a cobrança de quaisquer valores devidos pelo de cujus do próprio espólio, jamais dos bens pessoais dos sucessores. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM, determinando o levantamento da indisponibilidade de valores depositados nas contas bancárias da inventariante MONICA BARROS GENTIL - CPF: *03.***.*38-87, bem como determino a renovação da indisponibilidade de valores, desta feita em nome do ESPÓLIO DE JOAO GENTIL JUNIOR - CPF *00.***.*07-53.
Proceda à correção do cadastro das partes, devendo ser retirada MÔNICA BARROS GENTIL como Parte Executada da ação.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 23 de abril de 2024 .
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84795625
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23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84795625
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23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/04/2024 12:18
Juntada de ordem de bloqueio
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18/03/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2023 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2022 14:34
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/05/2022 02:19
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/05/2022 10:24
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/05/2022 14:38
Mov. [45] - Mero expediente: Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 55/58 e documentos de fls. 60/85, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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22/04/2022 10:25
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 16:03
Mov. [43] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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20/04/2022 16:03
Mov. [42] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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20/04/2022 16:01
Mov. [41] - Documento
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05/04/2022 13:17
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/03/2022 14:40
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01983988-1 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 29/03/2022 14:35
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03/03/2022 17:56
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/034357-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Farias Carneiro
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15/02/2022 08:51
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 13:49
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02074448-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2021 13:23
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01/04/2020 18:19
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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01/08/2019 14:10
Mov. [34] - Apensado: Apenso o processo 0177995-33.2015.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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30/06/2015 17:24
Mov. [33] - Documento
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10/12/2014 12:07
Mov. [32] - Expedição de Termo
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19/11/2014 15:09
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0375/2014 Data da Disponibilização: 10/11/2014 Data da Publicação: 11/11/2014 Número do Diário: 1084 Página: 249 a 252
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07/11/2014 09:55
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2014 14:31
Mov. [29] - Mero expediente: Rec. hoje. Em razão da expressa anuência da Exequente (fl. 45), lavre-se o termo de penhora relativamente ao bem indicado pelo executado às fls. 28/31, intimando-o na pessoa de sua advogada, para comparecer à secretaria deste
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06/08/2014 18:24
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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01/08/2014 12:03
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71466886-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2014 11:37
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11/07/2014 12:51
Mov. [26] - Documento
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10/07/2014 12:34
Mov. [25] - Mandado
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08/07/2014 08:35
Mov. [24] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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17/06/2014 09:08
Mov. [23] - Mero expediente: Rec. Hoje. Vista à Exequente. Intime-se.
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13/06/2014 14:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/06/2014 14:14
Mov. [21] - Certidão emitida
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13/06/2014 14:13
Mov. [20] - Mandado
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11/06/2014 12:29
Mov. [19] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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06/06/2014 17:42
Mov. [18] - Mero expediente: Rec. Hoje. Intime-se a Exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos acostados aos autos às fls 28/31.
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22/04/2014 12:00
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71352096-9 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 22/04/2014 08:04
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22/04/2014 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/03/2014 12:00
Mov. [15] - Expedição de Mandado
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20/09/2012 12:00
Mov. [14] - Mero expediente: DETERMINO A CITAÇÃO POR MANDADO.
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19/09/2012 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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19/09/2012 12:00
Mov. [12] - Petição
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14/05/2012 12:00
Mov. [11] - Documento
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13/02/2012 12:00
Mov. [10] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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27/01/2012 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/01/2012 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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27/01/2012 12:00
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/01/2012 12:00
Mov. [6] - Mero expediente: Vista à Exequente.
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04/11/2011 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
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17/10/2011 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
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14/10/2011 12:00
Mov. [3] - Documento
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14/10/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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14/10/2011 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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