TJCE - 3000472-95.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 15:10
Desentranhado o documento
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12/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144487544
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144487544
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144487544
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144487544
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000472-95.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: REQUERENTE: JOSE PAULO DO NASCIMENTO Réu/Promovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aplica-se ao cumprimento de sentença sob o rito do Juizado Especial as determinações constantes nos art. 52 e 53 da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Pois bem. O executado informou o pagamento integral do débito na petição de ID 138370456.
Isso posto, tenho por satisfeita a obrigação de pagar atribuída à parte executada extingo, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do art. 924, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.
Intime-se a parte autora para que indique conta para o recebimento de valor.
Caso informe conta do causídico e existindo poderes para tal, fica autorizado a expedição do alvará.
Contudo, uma vez que a presente demanda atende aos parâmetros fixados pelo Plano de Ação do NUMOPEDE (NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consoante CPA 8503439-36.2019.8.06.0026 e considerando a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ acerca dessas demandas, determino a intimação pessoal da parte autora para que tome conhecimento dos valores levantados pelo causídico.
A intimação fica dispensada caso o valor seja diretamente depositado na conta da parte autora. Observadas as cautelas de costume, arquivem-se os autos. Chaval, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
02/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144487544
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02/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144487544
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01/04/2025 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:45
Processo Reativado
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10/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 16:21
Processo Desarquivado
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09/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE PAULO DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE PAULO DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:22
Erro ou recusa na comunicação
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 81076580
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25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de ChavalVara Única da Comarca de Chaval PROCESSO: 3000472-95.2023.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE PAULO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O
Vistos. 1.
Inexiste prevenção ou litispendência entre as ações de nº 3000472-95.2023.8.06.0067, 3000471-13.2023.8.06.0067, 3000489-34.2023.8.06.0067, 3000488-49.2023.8.06.0067 e 3000487-64.2023.8.06.0067, uma vez que, apesar de possuírem as mesmas partes e causa de pedir, discutem contratos diferentes.
Ademais, todas as demandas foram ajuizadas nesta comarca que possui apenas este Juízo competente, afastando, portanto, a ocorrência de prevenção. 2.
Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. 3.
Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em momento posterior, visto a gratuidade legalmente conferida nesta fase processual (art. 54 da Lei 9.099/95). 4.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, visto que em favor da pessoa física consumidora, milita a presunção de vulnerabilidade decorrente da desproporcionalidade de forças e conhecimento. 5.
Determino a reunião dos processos, ainda que sem conexão ou continência detectada, para evitar julgamento contraditório ou conflitante (art. 55, §3º, CPC) das seguintes demandas: 3000472-95.2023.8.06.0067, 3000471-13.2023.8.06.0067, 3000489-34.2023.8.06.0067, 3000488-49.2023.8.06.0067 e 3000487-64.2023.8.06.0067. 6.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 dias, de forma justificada as provas que pretendem produzir.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 81076580
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24/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81076580
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24/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:08
Juntada de Certidão (outras)
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15/01/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:10
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 15:09
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 18:53
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:53
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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01/11/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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