TJCE - 3000645-83.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 152802295
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 152802295
-
28/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152802295
-
28/07/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134248558
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134248558
-
03/02/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 02 (dois) dias, se manifestarem acerca da petição e requerimento (ID 126949333).
Após, volte-me concluso para sentença.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134248558
-
31/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:07
Decorrido prazo de DAVI GUIMARAES MENDES em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 105468638
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 105468638
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Vistos em inspeção interna, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso). Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos nº 3001237-55.2024.8.06.0221, nº 3001236-70.2024.8.06.0221 e nº 3000645-83.2024.8.06.0003, está relacionado aos mesmos fatos. Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações. Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
10/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105468638
-
10/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105468638
-
25/11/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2024 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 04:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de BRUNA BANDEIRA PINHEIRO MESTRES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de BRUNA BANDEIRA PINHEIRO MESTRES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/09/2024. Documento: 105468638
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105468638
-
26/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105468638
-
26/09/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104715124
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104715124
-
18/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104715124
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104715124
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000645-83.2024.8.06.0003 DECISÃO Visto em inspeção interna.
Trata-se de pedido de reconsideração (Id nº 99224500), aflorado pela Gol Linhas Aéreas S/A em face da decisão interlocutória que aplicou multa por descumprimento de tutela antecipada.
Alega, em síntese, legítima recusa de embarque animal e aplicação de multa abusiva pelo descumprimento.
Na sequência, o autor se manifestou pelo desprovimento da irresignação (Id nº 99246396).
No essencial é o relatório, decido.
De início, ressalto que os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015.
Destarte, o pedido de reconsideração não configura instrumento que se presta a impugnar decisões judiciais à míngua de previsão legal.
Ressalto, ainda que a concessão da tutela de urgência observou em juízo de cognição sumária, não exauriente, a presença da plausividade do direito e o perigo de dano.
Sobreleva notar, por derradeiro, que a aplicação da multa foi fixada de modo adequado e razoável, consideradas a finalidade e a condição das partes.
Portanto, sem delongas, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte ré.
Dê ciência.
No mais, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Diploma Processo Civil.
Desse modo, anuncio o julgamento da lide - o que faço em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10) -, a ser realizado em oportuno momento, respeitadas as prioridades legais e as metas do Conselho Nacional de Justiça, determinando a ciência das partes, nas pessoas de seus respectivos patronos, acerca do presente anúncio.
Após, conclusos para julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
17/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104715124
-
17/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104715124
-
13/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de DAVI GUIMARAES MENDES em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89147375
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89147375
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000645-83.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Consta nos autos, em Id nº 4597662, informação de que a requerida descumpriu a determinação judicial, de Id nº 83924590, que deferiu a tutela de urgência - transporte de animal de suporte emocional (cão de apoio emocional) -, alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação por se tratar de cachorro doméstico.
Pugna a autora, a seguir: "(i) multa cominatória fixada na decisão de ID. 83924590, a ser revertida em favor da autora; e (ii) aplicação das penas do ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção a ser revertida em favor da Fazenda Pública, tudo sem prejuízo da responsabilidade penal já em apuração pelo crime de desobediência". É o que importa relatar.
Decido.
Em análise à demanda, a empresa aérea requerida manifestamente nega o embarque em cabine de avião de cão de suporte emocional, sob o argumento de se tratar de animal doméstico (Id nº 8803545), contudo, não pode a empresa prestadora de serviço de transporte aéreo se valer de argumento frágil, para arbitrariamente descumprir a decisão que concedeu a tutela antecipada.
A demonstração do descumprimento da ordem judicial de per si é fundamento suficiente para a aplicação da multa.
Em relação a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada, pois, não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 774, do Código de Processo Civil de 2015.
Pelo exposto, diante da manifesta e injustificada resistência da parte ré em cumprir a tutela de urgência, defiro o pleito autoral quanto a aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial (tutela antecipada) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), prevista em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto (Id nº 83924590).
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
31/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89147375
-
08/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88438931
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88438931
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88438931
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88438931
-
24/06/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000645-83.2024.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação da parte promovida para que indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto à parte para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/06/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88438931
-
21/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 16:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84995106
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000645-83.2024.8.06.0003 AUTOR: BRUNA BANDEIRA PINHEIRO MESTRES Intimando(a)(s): DAVI GUIMARAES MENDES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 11/06/2024 16:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 26 de abril de 2024.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84995106
-
26/04/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84995106
-
26/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:13
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 16:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 16:05
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:37
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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