TJCE - 3000653-85.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 06:54
Decorrido prazo de SETE DE SETEMBRO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:54
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MENEZES PARENTE em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:06
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/08/2025 19:25
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 166374294
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166374294
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000653-85.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE DIEGO MENEZES PARENTE PROMOVIDO / EXECUTADO: SETE DE SETEMBRO ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual houve condenação em obrigação de fazer, de multa por descumprimento reconhecida na sentença, bem como condenação em pagamento por danos morais.
Registre-se, de logo, que já houve a quitação do valor condenatório, inclusive, com levantamento da quantia pelo Exequente, por meio de alvará (ID n. 125858232), de forma voluntária e antes mesmo do início do presente cumprimento de sentença.
Quanto à obrigação de fazer, já fora reconhecida pelo juízo o seu integral e efetivo cumprimento, por meio da decisão constante no IDs n. 162924795. E, com relação à condenação da multa, devidamente explicitada e corroborada nos atos judiciais de IDs n. 135166454 e 162924795, ocorreu o seu pagamento integral, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu (ID n. 16600578/1166005782). Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC; ficando autorizada a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166374294
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24/07/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 162924795
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162924795
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08/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000653-85.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIEGO MENEZES PARENTE EXECUTADO: SETE DE SETEMBRO ENSINO SUPERIOR LTDA.
AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se controvérsia entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, tendo ambas as partes apresentado diversas petições ao longo do feito executivo.
Desta forma, passo a ordenar o feito e decidir. 1.
Inicialmente, verifica-se que, até o presente momento, não foi apresentado depósito judicial da multa anteriormente imposta.
Sabe-se que, conforme sentença transitada em julgado, assim como a efetiva intimação da Executada, esta deveria cumprir com a correção do histórico do Exequente naquele momento.
Contudo, conforme documento de ID nº 112765804, então expedido, é incontroverso que no campo "PERÍODOS UTILIZADOS" constou a informação de 04 (quatro) ao invés de 05 (cinco), como restou determinado na ordem judicial, não devendo ser aceita qualquer justificativa, já que a ordem foi clara.
Desta forma, determino a realização do SISBAJUD no valor de R$ 10.000,00 (dez mil), quantum este referente à multa, já que em razão do incontroverso descumprimento, deveria a Executada ter realizado o pagamento. 2.
Quanto ao cumprimento da decisão de ID n. 135166454, o item 1 estipulou: "Da obrigação de fazer: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, V), por se tratar de obrigação de fazer e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a correção do histórico escolar do Requerente, JOSÉ DIEGO MENEZES PARENTE (ID n. 84685199), atualizando a quantidade de períodos cursados até o semestre de 2024.1, alterando o campo "períodos utilizados" de "3" para "5", com impacto nos semestres subsequentes, sob pena de aplicação de multa diária, agora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95, limitado até quinze mil reais." Verifica-se que a Executada foi regularmente intimada em 12/03/2025 e, dentro do prazo concedido, promoveu a devida correção do período indicado na sentença, conforme demonstrado no documento ID n. 138439612.
Além disso, regularizou a situação nos semestres subsequentes, conforme comprovam os documentos ID n. 140793284 e 140793287.
Em 06/03/2025, restavam ainda 8 disciplinas a serem cursadas pelo exequente nos semestres futuros (ID n. 140793287), sendo que o curso possui duração total de oito períodos.
Considerando que, no semestre 2025.1, o exequente estava matriculado em apenas quatro disciplinas, sua carga horária é equivalente ao 6º período do curso, restando dois períodos para sua formatura, caso curse a mesna quantidade de disciplinas nos próximos semestres.
Desse modo, diante dos esclarecimentos e documentações apresentados pela executada, de acordo com as disciplinas a cursar, o Autor concluiu 5 períodos e estava cursando o 6º período em 2025.1, estando cumprida a obrigação (ID n. 140793284 e 140793287), não incidindo a aplicação da nova multa estipulada no item 1 da decisão de ID n. 135166454. 3- Quanto ao pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, indefiro, uma vez que não restaram configurados os requisitos legais que a autorizam, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/07/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162924795
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07/07/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 00:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 15:26
Processo Reativado
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10/02/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/11/2024 15:44
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 17:21
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 06:05
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MENEZES PARENTE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:53
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MENEZES PARENTE em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 107033016
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25/10/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 107033016
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25/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000653-85.2024.8.06.0221-PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSÉ DIEGO MENEZES PARENTE PROMOVIDO / EXECUTADO: SETE DE SETEMBRO ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE DIEGO MENEZES PARENTE em face de SETE DE SETEMBRO ENSINO SUPERIOR LTDA, na qual o Autor alegou que é aluno da instituição desde 2021 e enfrenta problemas com seu histórico acadêmico e declarações incorretas após a mudança de gestão.
Erros como a ausência de média global, aprovação equivocada em disciplinas e semestre incorreto prejudicaram suas oportunidades de estágio e emprego, resultando na perda de vaga no Grupo Visagio.
O requerente tentou várias vezes resolver a questão através de chamados, contato com coordenadores e até por meio do portal "Reclame Aqui", mas sem sucesso, gerando prejuízos financeiros e profissionais.
O Autor detalha que firmou contrato com a Ré inicialmente para o curso de Bacharelado em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, posteriormente transferido para o curso de Sistemas de Informação.
Aluno desde outubro de 2021, já completou 20 disciplinas e está cursando mais 4, mas seu histórico erroneamente o coloca no 3º período.
Também foi equivocadamente registrado no histórico que foi aprovado após prova final na disciplina de Banco de Dados II, o que não ocorreu, sendo corrigido posteriormente.
Diante disso, o Autor solicita a correção para o 5º período e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pormenoriza o Autor que havia firmado com a Ré um contrato, cujo objeto era, inicialmente, a prestação de serviços educacionais do CURSO DE BACHARELADO EM ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, com transferência posterior para o CURSO DE BACHARELADO EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO.
Acrescenta ainda que é aluno desde Outubro de 2021, tendo já cursado 20 (vinte) disciplinas e cursando mais 4 (quatro) disciplinas, o que totaliza mais da metade do curso, contudo, consta em seu histórico que está ainda no 3º período.
Outro registro prejudicial ao seu currículo foi consignado pela Requerida, quando fez constar no seu histórico que, em uma das disciplinas, fora aprovado na prova final quando, na verdade, pelas notas anteriores, não teria sequer sido necessário fazer tal prova, o que foi corrigido posteriormente, mas a questão do período não foi solucionada.
Diante do exposto, requereu que a promovida corrija o período (semestre) do promovente para o 5º semestre em todos os documentos - principalmente histórico e declarações.
Além disso, requereu indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Na peça contestatória, a parte requerida defendeu ser correta a informação constante do histórico do Aluno acerca do semestre que está cursando, ressaltando a diferença entre os currículos dos dois cursos (o anterior e o atual) ministrados ao Promovente.
Alegou também questões absolutamente alheias ao debate em análise, como a legalidade de cobranças e a inexistência de danos materiais.
Disse ainda ter se pautado nos ditames contratuais, motivo pelo qual, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, como já foi dito por este juízo na decisão exarada no ID n. 86112675, verifica-se do documento anexado ao ID n. 86037164, que o aproveitamento de cadeiras entre os referidos cursos já havia sido deferido ao Requerente, tratando-se, portanto, de fato inquestionável.
Por outro lado, tem-se que o documento anexo ao ID n. 86014034 (precisamente nas suas págs. 1 e 3) traz a informação de que o curso que está sendo ministrado ao Aluno compreende um total de 8 (oito) semestres, com carga horária total de 3.160 (três mil, cento e sessenta) horas, havendo o Promovente cumprido destas até então 1.613 (mil, seiscentos e treze).
Assim, inquestionavelmente o Demandante já teria cumprido mais da metade do referido curso.
Outrossim, o que se observou das provas apresentadas pelo Autor, em especial os históricos de outros dois alunos anexados aos ID's n. 86726896 e 86726890 para termos comparativos, é que, aparentemente, a faculdade utiliza a data do ingresso como parâmetro para definição do período.
De forma que a Pollyana, que entrou em 06/2023, estaria em 2024.1, no 2º período, enquanto o Samuel, que ingressou em 08/22, estava em 2024.1, no 4º período.
Com base nisso, e considerando tal critério para o Autor, verificou-se um equívoco da Ré, já que consta no histórico a data de ingresso dele como 10/2021, de modo que em 2024.1, seguindo esse raciocínio, o Autor deveria estar no 6º período e não no 3º.
A parte promovida, no entanto, em seus argumentos contestatórios, ateve-se apenas a apontar a suposta regularidade do enquadramento do Aluno no 3º semestre, fazendo insistente remissão ao próprio histórico questionado pelo Discente, prescindindo de demonstrar cabalmente o porquê de, mesmo havendo cursado, em horas-aulas, mais da metade do montante previsto para o Curso e ter ingressado em 10/2021, ainda encontra-se alocado no 3º semestre.
Ressalte-se que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (Art. 207 da Constituição Federal).
Essa autonomia permite à instituição ajustar sua organização acadêmica conforme suas diretrizes próprias.
No entanto, a Ré não apresentou seu regimento interno, a fim de comprovar que o histórico do Autor esteja de acordo com o modelo acadêmico lá definido.
Sobre a existência de danos causados por falha nas anotações do histórico, vejamos o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FALHA NO LANÇAMENTO DE NOTAS.
DANOS MATERIAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito dos critérios didático-científico de escolas, universidades, faculdades e outros estabelecimentos de educação pública ou privada.
A autonomia na criação e organização dos cursos, a aplicação de provas e os indicadores utilizados para correção dos exames, todo esse conjunto de atividades encontra-se compreendido na autonomia consagrada no art. 207 da CF e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2.
Entretanto, afigura-se possível examinar a existência de danos causados por falha material nas anotações do histórico escolar que obrigou o aluno a repetir uma disciplina em um semestre, quando estava aprovado na mesma matéria. 3.
Comprovada a falha do estabelecimento educacional, confirma-se sentença que condenou na reparação de danos materiais e morais. 4.
Havendo condenação, os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da mesma. 5.
Os juros de mora, em caso de condenação em danos morais, são contados a partir da sentença que os fixou. 6.
Recursos desprovidos.(TJ-DF 0704706-49.2019.8.07.0001 1859388, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) Desse modo, a outra conclusão não se pode chegar senão que o Aluno, de fato, já estaria cursando o 5º semestre em 2024.1, sendo incorretas as informações consignadas em seu histórico.
No que tange à emissão de documentos, o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor tem direito de acessar as informações arquivadas sobre ele, incluindo cadastros, registros e dados pessoais.
Tais documentos devem refletir a realidade.
O Requerente argumenta que, embora tenha cursado o 5º período no primeiro semestre de 2024, seus documentos na universidade indicavam incorretamente que ele estava no 3º período, resultando em perdas de vagas de estágios.
Assim, faz jus o Autor à correção do seu histórico acadêmico, uma vez que o mesmo Autor ingressou em 10/2021 e já cursou mais da metade da carga horária total do curso, o que é incompatível com o 3º período.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estão presentes os requisitos para tanto.
O dano moral sofrido pelo Autor é inequívoco.
Apesar de reiterados pedidos para corrigir o histórico escolar, a instituição manteve uma resistência injusta, prejudicando suas oportunidades de estágio, conforme evidenciado nos autos.
Além disso, o erro na disciplina em que o Autor foi registrado como aprovado apenas em prova final, afetou negativamente seu currículo e causou transtornos substanciais.
A indenização deve refletir não apenas o sofrimento e o aborrecimento causado, mas também funcionar como uma medida pedagógica e inibitória para futuras condutas semelhantes por parte da instituição.
Nessa circunstância, o artigo 186 do Código Civil determina que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
Neste caso, a negligência da instituição gerou prejuízos morais ao Autor, justificando a devida compensação.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de condenação da Promovida por suposta litigância de má-fe, não vislumbro qualquer dos requisitos legais caracterizadores, previstos no art. 80 do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Diante do exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, por sentença, com resolução de mérito, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, para: 1- Condenar a Promovida, CENTRO UNIVERSITÁRIO SETE DE SETEMBRO (UNI7), na obrigação de corrigir o histórico escolar do Requerente, JOSÉ DIEGO MENEZES PARENTE (ID n. 84685199), atualizando a quantidade de períodos cursados até o semestre de 2024.1, alterando o campo "períodos utilizados" de "3" para "5", com impacto nos semestres subsequentes.
A correção deve refletir também nas declarações a serem emitidas a pedido do aluno. 2- Condenar a Demandada, a indenizar o Postulante, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3- Determinar, a título de tutela de urgência, a expedição de mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça com atuação nesta unidade judiciária, para que a Demandada providencie a expedição do histórico e declaração com a correção especificada no julgamento meritório constante do item 1, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
24/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107033016
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24/10/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86258143
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86258143
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21/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024. Documento: 86112675
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86258143
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86258143
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21/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/07/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 20 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86258143
-
20/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86258143
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20/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86112675
-
18/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86112675
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17/05/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Ref. ao processo n.º 3000653-85.2024.8.06.0221 DESPACHO JOSÉ DIEGO MENEZES PARENTE move a presente demanda contra a empresa SETE DE SETEMBRO ENSINO SUPERIOR LTDA. (UNI7), objetivando, em sede de liminar, a imediata retificação de seu histórico escolar e declaração a ser expedida, nos quais se faça constar que estaria cursando não o 3º, mas o 5º semestre do curso de Sistemas de Informação ministrado pela entidade requerida, porquanto, segundo aduz o Promovente, por reiteradas e inexitosas tentativas buscou a alteração pretendida, o que estaria prejudicando as suas buscas por estágios e emprego, conforme delineado na inicial.
A concessão da tutela provisória está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise à inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que, inobstante a informação indicada no Histórico Escolar anexado ao ID n. 84685199, que aponta como períodos utilizados - a numeração 3 (três), bem como os demais documentos de tentativas de retificação daqueles dados pela via administrativa, inexiste ainda nos autos clara demonstração das alegações autorais quanto ao período efetivamente cursado, que dê respaldo ao seu pleito obrigacional, de imediato.
Com efeito, tendo por prudente a oitiva da parte adversa, determino sua intimação para, no prazo de 48 h, esclarecer e comprovar o motivo que ensejou a informação reiteradamente questionada pelo Autor relativa ao período atual cursado.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
25/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84778307
-
25/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2024. Documento: 84778307
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Ref. ao processo n.º 3000653-85.2024.8.06.0221 DESPACHO JOSÉ DIEGO MENEZES PARENTE move a presente demanda contra a empresa SETE DE SETEMBRO ENSINO SUPERIOR LTDA. (UNI7), objetivando, em sede de liminar, a imediata retificação de seu histórico escolar e declaração a ser expedida, nos quais se faça constar que estaria cursando não o 3º, mas o 5º semestre do curso de Sistemas de Informação ministrado pela entidade requerida, porquanto, segundo aduz o Promovente, por reiteradas e inexitosas tentativas buscou a alteração pretendida, o que estaria prejudicando as suas buscas por estágios e emprego, conforme delineado na inicial.
A concessão da tutela provisória está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise à inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que, inobstante a informação indicada no Histórico Escolar anexado ao ID n. 84685199, que aponta como períodos utilizados - a numeração 3 (três), bem como os demais documentos de tentativas de retificação daqueles dados pela via administrativa, inexiste ainda nos autos clara demonstração das alegações autorais quanto ao período efetivamente cursado, que dê respaldo ao seu pleito obrigacional, de imediato.
Com efeito, tendo por prudente a oitiva da parte adversa, determino sua intimação para, no prazo de 48 h, esclarecer e comprovar o motivo que ensejou a informação reiteradamente questionada pelo Autor relativa ao período atual cursado.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84778307
-
23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84778307
-
23/04/2024 13:09
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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