TJCE - 3002229-25.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 20:46
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LOYANNE VIEIRA E SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ELANE SILVA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 85921568
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85921568
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16/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ELANE SILVA DOS SANTOS e LOYANNE VIEIRA E SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. As autoras aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro - Fortaleza, para o dia 19/11/2023 com saída às 22:15h e chegada ao destino final às 01:30h do dia 20/11/2023. Relatam que efetuaram a remarcação do embarque para o horário de 10:15h, com chegada às 13:30h, mediante o pagamento do valor de R$ 200,00.
No entanto, quando chegaram ao aeroporto, só conseguiram embarcar às 22:15h, totalizando cerca de 12h de atraso. Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a inépcia da inicial.
No mérito, alega que não há nenhuma prova de que a autora embarcaria nesse novo voo, defendendo que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, as autoras relatam que remarcaram sua viagem para novo horário no aplicativo da cia aérea demandada, conforme comprovante de pagamento no ID 73094789, no entanto, somente conseguiram viajar no horário inicialmente contratado, totalizando cerca de 12h de atraso. A requerida alega de forma genérica que as autoras não comprovaram que efetuaram a remarcação, desconsiderando os comprovantes juntados aos autos na inicial. No caso dos presentes autos, verifico que a parte demandada não desconstituiu os documentos apresentados pelas autoras na exordial, de forma que restou comprovado que as demandantes realizaram a remarcação da viagem no aplicativo da demandada e realizaram o pagamento do valor de R$ 200,00. Assim, conclui-se que caberia à ré fazer prova dos fatos desconstitutivos do direito das autoras e, não o fazendo, não há como se acolher a sua alegação. É incontroverso que a ré descumpriu o contrato e o artigo 737 do Código Civil estabelece que: "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Assim, havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo passageiro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS DA AERONAVE QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
RISCO DO NEGÓCIO.
AUTORA QUE NÃO PODE PASSAR O NATAL COM OS FAMILIARES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000939-32.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.09.2019) (TJ-PR - RI: 00009393220198160021 PR 0000939-32.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2019) (grifo nosso).
TRANSPORTE AÉREO.
Voo nacional.
Cancelamento de voo por problemas técnicos na aeronave.
Danos morais.
Atraso de mais de oito horas para o embarque.
Situação de indiscutível desconforto e aflição.
Indenização.
Cabimento.
Fixação feita com moderação, dentro dos padrões de razoabilidade.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10127629520188260003 SP 1012762-95.2018.8.26.0003, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 25/04/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019) (grifo nosso). Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou ao destino contratado com cerca de 12h horas de atraso, a demandada não redirecionou as autoras para voo com horário compatível com o contratado, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado. Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações e cancelamento do voo, passo a análise dos danos. Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que as autoras sofreram prejuízos, chegando ao destino contratado com atraso de cerca de 12h, torna-se evidente que atraso dessa monta trouxe angústia e sofrimento psicológico as autoras de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos. Assim, no tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. Conforme jurisprudência pacífica do C.
STJ, "O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por forçado simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (AgRg noAG 1410645/BA, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ: 25.10.2011). Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada uma das autoras, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar a autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada uma das autoras, a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação inicial, nos termos do art. 405 CC. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/05/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85921568
-
15/05/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 20:35
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 01:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84802310
-
25/04/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos pelos requerentes, na Réplica, intime-se o requerido, pra que, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84802310
-
24/04/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84802310
-
24/04/2024 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 06:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80915318
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80915318
-
08/03/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80915318
-
08/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 23:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78860275
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78860275
-
30/01/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78860275
-
30/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78208755
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78208755
-
16/01/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78208755
-
15/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:20
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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