TJCE - 3000886-53.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157160765
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157160765
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157160765
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157160765
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02/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157160765
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02/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157160765
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30/05/2025 21:30
Homologada a Transação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000886-53.2024.8.06.0069 RECORRENTE: PATTRICYA FERNANDES JACINTO ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Cuida-se de Recurso Inominado - RI, interposto por PATTRICYA FERNANDES JACINTO ARAUJO, vergastando a decisão judicial que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A Contrarrazões recursais apresentadas (Id. 20408885). O RI foi erigido e distribuído a essa 1ª Turma Recursal, convergindo aos autos o acordo apresentado sob Id. 20747075. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
O acordo celebrado entre as partes litigantes repousante no Id. 20747075 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB. Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumentos procuratórios de Id. 20408844 e 20408854. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo repousante no Id. 20747075, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPCB, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se na origem, devendo a parte autora recorrente ser pessoalmente cientificada dessa sentença homologatória. Transitado em julgado, independente de nova conclusão, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa na estatística. Fortaleza, CE., 27 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:32
Juntada de #Não preenchido#
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15/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150178791
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150178791
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1785, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000886-53.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: PATTRICYA FERNANDES JACINTO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 10 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150178791
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10/04/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:47
Decorrido prazo de PATTRICYA FERNANDES JACINTO ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:12
Juntada de Petição de recurso
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133625956
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133625956
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133625956
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133625956
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000886-53.2024.8.06.0069 Vistos, e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2.
Fundamentação.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, a parte autora aduz serem indevidos os descontos sob a rubrica de "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO" incidentes sobre a sua conta bancária, argumentando não ter realizado contratação de cartão de crédito como a parte Ré.
A parte Ré recorre sustentando a regularidade das cobranças, aduzindo serem encargos em razão da consumidora utilizar os serviços de cartão de crédito.
A parte Autora apenas trouxe aos autos extrato de curto período que lhe beneficiava, não colacionando aos autos o extrato com a origem da cobrança, o que, decerto, comprovaria que a consumidora, de fato, celebrou contrato de cartão de crédito.
Escudada pelo princípio da verdade real de aplicação no sistema dos Juizados Especiais, a parte Ré traz aos autos termo de adesão do cartão de crédito utilizado pela parte autora em que fica muito claro que a parte Autora contratou, sim, o referido serviços, embora, em sua exordial, negue peremptoriamente a celebração do negócio jurídico em litígio.
Dessa maneira, sendo o caso não apenas de improcedência dos pedidos iniciais, como, de igual sorte, de condenação às penalidades da litigância de má-fé, conquanto a alteração proposital da verdade dos fatos, visando o enriquecimento fácil.
O processo não pode ser utilizado pela parte em detrimento da boa-fé, da verdade, e, sobremaneira, como veículo para cometimento de fraudes e enriquecimento indevido. É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé. No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
04/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133625956
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04/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133625956
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30/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/01/2025 03:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127983561
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127983561
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20/01/2025 21:02
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127983561
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127983561
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000886-53.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: PATTRICYA FERNANDES JACINTO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 21 de janeiro de 2025, às 10:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/69c2d5 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127983561
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07/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127983561
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14/12/2024 01:50
Confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84515887
-
29/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000886-53.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 17 de abril de 2024. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Respondendo -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84515887
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26/04/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84515887
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22/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:24
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/04/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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