TJCE - 3000174-50.2024.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 04/06/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2025 07:59
Processo Reativado
-
08/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:51
Decorrido prazo de FUNDACAO ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO ARNAUD LOPES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO ARNAUD LOPES em 07/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO ARNAUD LOPES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO ARNAUD LOPES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ARNAUD LOPES em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ARNAUD LOPES em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:00
Publicado Citação em 30/04/2024. Documento: 84987412
-
30/04/2024 00:00
Publicado Citação em 30/04/2024. Documento: 84987412
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29/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Aurora PROCESSO: 3000174-50.2024.8.06.0041 CLASSE: Ação Ordinária de Preceito Cominatório com Pedido de tutela AntecipadaPOLO ATIVO: FUNDAÇÃO ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃOREPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA - OAB/CE 19348-APOLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE AURORA DECISÃO Cuida-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipatória, ajuizada por FUNDAÇÃO ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de MUNICPIO DE AURORA/CE, nos termos da peça atrial. Aduz-se, em síntese, que a Fundação Antônia Maria da Conceição (Hospital Geral Ignez Andreazza) - ÚNICO HOSPITAL DO MUNÍCIPIO PROMOVIDO, possui convênios com o município de Aurora-CE e com o Estado do Ceará para repasse de recursos financeiros para ações e serviços de saúde para a população de Aurora e cidades circunvizinhas. Afirma a promovente que firmou o CONVÊNIO Nº 001/2024 com o Município de Aurora - por meio da Secretaria Municipal de Saúde -, cujo objeto era o repasse de incremento ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial, com base na Portaria GM/MS nº 544 de 03 de maio de 2023, que institui procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde (autorizadas na Lei Orçamentaria Anual de 2023), no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cujo pagamento deveria ser realizado em parcela única. Alega que, pelo extrato de fl.04, o valor já está disponível no Fundo Municipal de saúde de Aurora desde 22 de novembro de 2023.
Além disso, diz o requerente que necessitou enviar ofício (OFÍCIO Nº 24.020/2024) em 6 de fevereiro de 2024 (após três meses que o valor já estava creditado na conta), à Secretaria Municipal de Saúde do Município, solicitando o cumprimento da obrigação, com o repasse do recurso referente a proposta técnica nº 182864. Ademais, após várias tentativas, o Município repassou à parte autora/convenente, através da conta 221090 Ag. 14826, somente a quantia de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) transferido no dia 04 de março de 2024, e o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) no dia 15 de abril de 2024. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine "a imediata transferência do valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) a título de repasse referente ao compromisso firmado através do Convênio nº 001/2024 com base nas Portarias GM/MS nº 544 e Portaria GM/MS nº 1.808 do Ministério da Saúde", e, no mérito, pela procedência da ação com a confirmação da medida provisória intentada.
Em judicioso parecer, o MP opinou pelo deferimento da tutela provisória (EP. 84960379). É o relatório.
Processo em mesa para decisão.
Decido. Defiro a Justiça Gratuita pelos seus próprios fundamentos (art. 98 do CPC), além da comprovação da insuficiente de recursos (ID 84700495), sem prejuízo da presunção legal por ser a requerente pessoa jurídica sem fins lucrativos (STJ, AgRgREsp nº 1.058.554/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, in DJe 9/12/2008). Inicialmente, constato que o feito aforado se cuida de natureza cominatória positiva (obrigação de fazer) sob o rito ordinário, de modo que o petitório liminar oposto é, na verdade, de natureza urgente de tutela antecipatória incidental (art. 300, CPC), o que assim o faço, com supedâneo no poder geral de cautela do magistrado, conforme art. 297 do mesmo códex. Diferentemente do alegado pelo Réu, não há óbice à concessão em liminar de tutela provisória antecipatória contra o Poder Público quando a urgência do caso reclamar, a luz do poder geral de cautela do magistrado, em obediência a efetividade da jurisdição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO.
TUTELA LIMINAR ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM MULTA COMINATÓRIA.
ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES, ESPECIFICANDO AS AÇÕES NECESSÁRIAS E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.
LEGALIDADE.
ART. 193, § 3º, DO ECA, C/C ARTS. 152 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
EXPRESSA PREVISÃO DE INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PERTINENTE.
PODER GERAL DE CAUTELA E DE TUTELA ANTECIPATÓRIA COMO PRERROGATIVA ÍNSITA AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DECISÓRIA.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
RECONHECIMENTO PELO STF DA APLICABILIDADE AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
A CONCESSÃO DOS FINS IMPORTA A CONCESSÃO DOS MEIOS.
ART. 153 DO ECA.
PREVISÃO EXPLÍCITA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA ORDENAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EFETIVA, PREFERENCIAL E INTEGRAL DOS DIREITOS TUTELADOS PELA NORMA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 14.
A possibilidade de determinação de tutelas provisórias inaudita altera parte constitui consectário lógico da doutrina dos poderes implícitos amplamente reconhecida pelo STF para os mais diversos tipos de procedimento administrativo.
Trata-se de aplicação do princípio de que "a concessão dos fins importa a concessão dos meios" (STF, ADI 2.797/DF Distrito Federal).
Por todos: STF, MS 33.092, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j.m 24.3.2015, Segunda Turma, DJE de 17-8-2015; STF, MS 32.494 MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, j. 11-11-2013, DJE de 13-11-2013; MS 24.510, Rel.
Min.
Ellen Gracie, voto do Min.
Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004. (...) 18.
Na mesma linha: "O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inauditas altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, não devendo encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico." (REsp 662.033/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 28/9/2004, DJ 8/11/2004, p. 191; REsp 442.693/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 311) 19.
Por fim, restringe-se este julgamento a apreciar os fundamentos adotados no acórdão hostilizado.
Escapam ao conhecimento do STJ, na via estreita do apelo extremo, aspectos de índole orçamentária ou operacional não enfrentados pela decisão a quo. 20.
Recurso Especial provido. (REsp 1653359/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 01/02/2018). As tutelas de urgência são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil (CPC) positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o CPC também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente, a teor do contido em seu artigo 300. O dispositivo supracitado reclama a existência de elementos acerca da probabilidade do direito, suficiente para convencer o juiz da verossimilhança da alegação. Obviamente, não se exige certeza neste momento processual, mas uma aparência de verdade dos fatos alegados, proporcionada através da prova juntada, o que reputo presente no caso, pois a parte autora comprovou a existência de convênio com o Réu, no valor de R$ 700.000,00 (ID 84700498), comprovou que o município repassou apenas o valor de 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) dos R$ 700.000,00 devidos (Ids 84700501 e 84700502), bem como comprovou que o Réu recebeu valores fundo a fundo, para tal finalidade (ID 84700498).
O autor ainda tentou receber os valores de maneira extrajudicial (ID 84700500), sem sucesso, ao tempo em que o Réu, intimado, ofereceu manifestação excessivamente genérica, sem oferecer qualquer fundamento fático ou jurídico concreto para obstar os devidos repasses (ID 84862370), limitando-se a dizer, em síntese, que não é cabível tutela provisória na espécie.
Como registrou o MP em seu judicioso parecer (EP. 84960379, pág. 2), "consta ainda na exordial que referidas pendências apenas são sanadas após a judicialização de ações, conforme processos citados: 0050878-26.2021.8.06.0041; 0200354-07.2022.8.06.0041; 0634860-67.2022.8.06.0000; 0200135-91.2022.8.06.0041".
Assim, há bom direito a ser tutelado em sede provisória.
Quanto ao perigo de dano, é clarividente, pois a ausência dos repasses devidos poderá vulnerar a já combalida saúde prestada pelo município de Aurora, prejudicando, de maneira indelével, os munícipes, sem desconsiderar que o Município se apropriou, de maneira indevida, de um recurso que não era seu sob o prisma finalístico.
Presentes, logo, os requisitos legais ao implemento da tutela provisória (art. 300 e seguintes do CPC).
No tocante à eventual fixação de multa diária, ou, bloqueio de verbas públicas, importa ressaltar que são medidas admitidas, como meio coercitivo de implementar a obrigação de fazer, e, assim, assegurar a eficácia do provimento jurisdicional ordenatório, em compasso com o artigo 537 do CPC. Nesse teor, orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.
Precedentes. 2.
Inexiste óbice,
por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3.
Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4.
Como refere a doutrina, 'a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio' (VARGAS, Jorge de Oliveira.
As consequências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se 'a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional'." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica processual e tutela dos direitos.
São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 1399842/ES, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 03.02.2015). grifo nosso. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 296, 298 c/c 300, caputs, todos do CPC, acolho o parecer ministerial e DEFIRO a tutela provisória para DETERMINAR que o Réu transfira ao Autor, no prazo de 24 horas, o valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), a título de repasse referente ao compromisso firmado através do Convênio nº 001/2024, com base nas Portarias GM/MS nº 544 e Portaria GM/MS nº 1.808 do Ministério da Saúde. Intimem-se o Sr. secretário de saúde, o secretário de finanças e o Sr. prefeito de Aurora, determinando-lhes que, no prazo de 24 horas, comprovem nos autos o cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa pessoal, individual e diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos gestores, o que faço com lastro no art. 537, do CPC. Advirto que eventual descumprimento da Ordem Judicial pode configurar crime de desobediência, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas, nos termos do art. 330 do Decreto-lei nº 2.848/40 - Código Penal. As intimações dos gestores devem ser feitas de forma pessoal, com certificação do nome e CPF, para fins de pesquisas no SISBAJUD. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação (CPC, art. 334), tendo em vista que o objeto sob litígio é de natureza pública, que não admite a autocomposição (art. 334 § 4º, II, CPC). Cite-se o Ente promovido, por carga nos autos, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183 § 1º, ambos do CPC). Intime-se a PGM para ciência e providências.
Os expedientes, com urgência, valendo a presente decisão como intimação/ofício/mandado, para todos os fins. Expedientes Necessários.
Aurora, data da assinatura. JOSE GILDERLAN LINS JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84987412
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84987412
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84987412
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84987412
-
26/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84987412
-
26/04/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84987412
-
26/04/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84987412
-
26/04/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84987412
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26/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 18:11
Juntada de mandado
-
23/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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