TJCE - 3004992-89.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 173579610
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173579610
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004992-89.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: MARIA ROSINEILA DO NASCIMENTO A parte autora foi intimada para declinar nos autos seus dados bancários para constar na RPV a ser expedida, porém deixou transcorrer o prazo e nada apresentou, id 173454672.
Considerando que os dados solicitados são essenciais para expedição da ordem de pagamento, determino o arquivamento do processo até manifestação da autora.
Cumpra-se. Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
08/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173579610
-
08/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 06:53
Decorrido prazo de MARIA ROSINEILA DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025. Documento: 169635056
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169635056
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20/08/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004992-89.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: MARIA ROSINEILA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários da autora, posto que necessários para expedição de RPV. . Maria Elzi-Mery Menescal de Albuquerque Tenico Judiciário -
19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169635056
-
19/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ROSINEILA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA ROSINEILA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 137866587
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137866587
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004992-89.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: MARIA ROSINEILA DO NASCIMENTO Requerido: INSS Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados pelo INSS, id 96206383, referente à sentença de id 90500025. Aduz o embargante que a sentença de id 90500025 foi contraditória ao fixar os honorários da fase de conhecimento em sede de cumprimento de sentença quando foi a autarquia ré que apresentou execução invertida e, ademais, a ação principal foi encerrada mediante homologação de acordo entre as partes sem previsão de honorários sucumbenciais.
Requer seja afastada a condenação em honorários.
Observando atentamente os autos considero que razão assiste ao INSS.
Efetivamente a ação de conhecimento homologou acordo sem a contemplação de honorários advocatícios, id 84126434.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, ao tempo em que retifico a sentença de id 90500025 para excluir dela a fixação de honorários de sucumbência. Em vista do provimento dos Embargos de Declaração e diante dos cálculos apresentados pelo próprio INSS, intime-se as partes e expeça-se RPV, arquivando-se os autos em seguida.
Cumpra-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
07/03/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137866587
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07/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROSINEILA DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2024. Documento: 90500025
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90500025
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004992-89.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: MARIA ROSINEILA DO NASCIMENTO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em inspeção.
Portaria n.º 05/2024.
A parte autora iniciou cumprimento de sentença para fins de receber do réu os valores que lhe foram garantidos na sentença (Id. 84126434), já com trânsito em julgado (Id. 85057603).
Intimado para impugnar o pedido, o ente publico apresentou planilha de cálculo (Id. 85638023), tendo a parte autora manifestado concordância com os valores apresentados (Id. 89316704). É o relatório. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, deverá o réu efetuar o pagamento à parte autora dos valores constantes no cálculo de Id. 85638023, devendo ser expedido RPV no prazo de 60 dias, sob pena de bloqueio dos valores.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
P.R.I.
Efetuados os depósitos judiciais das RPV, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias.
Após, arquive-se.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
08/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90500025
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08/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:57
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85653230
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85653230
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3004992-89.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: MARIA ROSINEILA DO NASCIMENTO Requerido: Intime-se o autor para manifestação sobre o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 7 de maio de 2024.
Maria ElzyMery Menescal De Albuquerque Diretora de Unidade Judiciária -
07/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85653230
-
07/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:23
Processo Desarquivado
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:28
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84126434
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3108 1736, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004992-89.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: MARIA ROSINEILA DO NASCIMENTO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Examinando os autos verifica-se que as partes chegaram a uma composição amigável, conforme proposta do INSS, IDs 80585333 e 80585350, e anuência do autor, ID 82611145. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do disposto no art. 200, do CPC/2015, "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais." Acrescenta-se que o art. 840 do Código Civil permite que as partes transijam sobre a lide a qualquer tempo processual, devendo o magistrado homologar a referida transação sem que isso implique em modificação inadequada de eventual decisão já transitada em julgado.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, a composição amigável realizada, nos termos do "ACORDO EXTRAJUDICIAL" constante ID 80585333 e 80585350 e D 82611145, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com a devida baixa .
Facultado à parte autora promover o pedido de cumprimento da sentença.
P.R.I.
Sobral/CE, 11 de abril de 2024 ERICK JOSÉ PINHEIRO PIMENTA Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84126434
-
12/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84126434
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12/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:52
Homologada a Transação
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10/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80887117
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80887117
-
07/03/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80887117
-
07/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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