TJCE - 3000571-16.2023.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:29
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109969811
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109969811
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18/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109969811
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18/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107031699
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107031699
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000571-16.2023.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ARTUR DE MESQUITA ROCHA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação, conforme faz prova a Petição Intermediária (ID 106974625), determino a intimação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, por meio de seu advogado legalmente constituído, para se manifestar sobre cumprimento integral da obrigação, vindo a requerer o que entender de direito.
Advirta-se que seu silêncio importará na anuência tácita quanto ao pagamento da condenação, autorizando este Juízo a extinguir o feito pela satisfação do crédito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para Despacho.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
14/10/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031699
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11/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105975970
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105975970
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02/10/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105975970
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02/10/2024 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:40
Processo Desarquivado
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26/09/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84020782
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84020782
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18/04/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:12
Juntada de Certidão de arquivamento
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000571-16.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ARTUR DE MESQUITA ROCHA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais interposta por Artur de Mesquita Rocha em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, visando a declaração de nulidade do negócio jurídico e o pagamento de danos morais na importância de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Compulsando os autos, verifico que houve composição amigável entre as partes pela via extrajudicial, conforme faz prova a Minuta de Acordo (ID 83887984).
Com isso, verifica-se que as partes consensualmente optaram pelo fim da presente ação, por meio de transação realizada em acordo extrajudicial juntada aos autos, extinguindo assim o litígio existente, mediante concessões recíprocas das partes envolvidas.
A homologação de uma transação, exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: (1) agente capaz; (2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (3) forma prescrita ou não defesa em lei.
No presente caso, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, estando devidamente representadas por advogados/preposto constituídos com poderes para transigir; o objeto lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa, a forma petição nos autos requerente a homologação da avença não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, al. "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84020782
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84020782
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17/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:21
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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17/04/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84020782
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17/04/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84020782
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11/04/2024 10:01
Homologada a Transação
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10/04/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:38
Audiência Conciliação não-realizada para 09/04/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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08/04/2024 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de ciência
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05/03/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80444043
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80444043
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28/02/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80444043
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28/02/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 09:21
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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09/01/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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